PL PROJETO DE LEI 4544/2013
PROJETO DE LEI Nº 4.544/2013
Altera a Lei nº 16.197, de 26 de junho de 2006, que cria a Área de Proteção Ambiental de Vargem das Flores, situada nos Municípios de Betim e Contagem, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta :
Art. 1º – O art. 3º e o caput do art. 4º da Lei nº 16.197, de 26 de junho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – A APA Vargem das Flores disporá de um conselho consultivo, constituído por representantes de órgãos públicos das esferas estadual e municipal, de organizações da sociedade civil e da população residente, observando-se, em sua composição, a paridade entre o poder público e a sociedade civil.
Art. 4º – A APA Vargem das Flores será implantada, supervisionada e administrada pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF -, em articulação com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa-MG – e com outros órgãos e entidades estaduais e municipais e com organizações não governamentais e fiscalizada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de setembro de 2013.
Ivair Nogueira
Justificação: O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza determina que cada área de proteção ambiental disporá de um conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente.
Esta proposição objetiva que a Área de Proteção Ambiental de Vargem das Flores – Apa Vargem das Flores -, criada pela Lei nº 16.197, de 26 de junho de 2006, disponha de um órgão colegiado consultivo, responsável por promover o gerenciamento participativo e integrado na unidade de conservação, sem, contudo, retirar a autonomia dos municípios na tomada de decisões no âmbito de suas competências.
Propomos, ainda, a adequação da citada norma à Lei Delegada nº 180, de 2011, que transferiu à Secretaria de Estado de Meio Ambiente o exercício do poder de polícia administrativa.
Em face do exposto, solicito dos ilustres pares apoio a este projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.