PL PROJETO DE LEI 4515/2013
PROJETO DE LEI Nº 4.515/2013
Assegura condições de acessibilidade as pessoas com deficiência física na utilização de meios de transporte públicos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica assegurado no Estado o direito de as pessoas com deficiência receberem tratamento prioritário e adequado, de forma a garantir-lhes condição para utilização dos serviços de transporte público.
Art. 2º - As empresas prestadoras de serviços de transporte público de passageiros deverão providenciar elevadores de ônibus, localizados próximos à porta de acesso, identificados e sinalizados conforme normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT
§ 1º - O não cumprimento do que consta no caput deste artigo obriga as empresas prestadoras de serviços de transporte público a disponibilizar um veículo para realizar o transporte do passageiro portador de deficiência física.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de setembro de 2013.
Alencar da Silveira Jr.
Justificação: Um problema antigo e que está cada vez mais evidente no transporte público do Estado são os elevadores para cadeirantes, instalados em ônibus. Esses equipamentos não funcionam, e os passageiros especiais sempre ficam prejudicados, tornando-se cena comum para os usuários do transporte público o desrespeito com os portadores de necessidades especiais que utilizam cadeira de rodas.
Assim, no intuito de promover a acessibilidade com segurança e autonomia para as pessoas com deficiência, apresentamos este projeto de lei, uma vez que o transporte público deve atender às demandas de todos os segmentos de nossa sociedade, com dignidade e cidadania.
Portanto, conto com os nobre colegas para aprovação deste projeto.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 127/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.