PL PROJETO DE LEI 4506/2013
PROJETO DE LEI Nº 4.506/2013
Autoriza o Poder Executivo a criar a Empresa Mineira de Comunicação - EMC - e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública denominada Empresa Mineira de Comunicação - EMC -, a partir da incorporação da Fundação Rede Minas, vinculada à Secretaria de Estado da Cultura.
Art. 2° - A EMC tem por finalidade a promoção, a organização, a execução, a administração e a operacionalização de programas e projetos de desenvolvimento e expansão das ações e atividades de comunicação, através do sistema de rádio, televisão e internet e de mídias existentes e que venham a existir, prestando serviços de transmissão de sons (radiodifusão sonora) e de transmissão de sons e imagens (televisão, internet e dados).
Parágrafo único - A EMC, com prazo de duração indeterminado, terá sede e foro em Belo Horizonte, onde estará localizado o principal centro de produção, podendo instalar escritórios e unidades de produção e radiodifusão em qualquer localidade.
Art. 3° - O Estado integralizará o capital social da EMC e promoverá a constituição inicial de seu patrimônio por meio de capitalização e da incorporação de bens móveis ou imóveis.
Art. 4° - Compete à EMC:
I - implantar e operar a Rede Minas de Televisão;
II - implantar e operar as suas próprias redes de repetição e retransmissão de radiodifusão, explorando os respectivos serviços;
III - estabelecer cooperação e colaboração com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, que explorem serviços de comunicação ou radiodifusão pública, mediante convênios, contratos ou outros instrumentos;
IV - produzir e difundir programação informativa, educativa, artística, cultural, esportiva, científica, recreativa, de entretenimento e de cidadania;
V - promover e estimular a formação e o treinamento de pessoal especializado, necessário às atividades de radiodifusão, comunicação e serviços conexos;
VI - prestar serviços no campo de radiodifusão, de comunicação e de serviços conexos, inclusive para transmissão de atos e matérias de interesse dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado;
VII - exercer outras atividades afins, que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Administração da EMC; e
VIII - garantir mínimos de 15% (quinze por cento) de conteúdo regional e de 10% (dez por cento) de conteúdo independente em sua programação semanal.
Parágrafo único - Os serviços da EMC terão finalidade educativa e cultural, mesmo em seus aspectos informativo e recreativo, e serão considerados de interesse público, permitida a participação comercial a título de apoio cultural.
Art. 5° - É dispensada a licitação para a contratação da EMC por órgãos e entidades da administração pública, com vistas à realização de atividades relacionadas ao seu objeto, desde que o preço contratado seja compatível com o de mercado.
Art. 6° - Para os fins do disposto no inciso VIII do art. 4º, entende-se por:
I – conteúdo regional o conteúdo produzido no âmbito das regiões de planejamento do Estado, com equipe técnica e artística composta majoritariamente por residentes locais;
II - regiões de planejamento do Estado:
a) o Alto Paranaíba;
b) a região Central;
c) o Centro-Oeste de Minas;
d) a região Jequitinhonha-Mucuri;
e) a Mata;
f) o Noroeste de Minas;
g) o Norte de Minas;
h) o Rio Doce;
i) o Sul de Minas;
j) o Triângulo Mineiro;
III - conteúdo independente o conteúdo cuja empresa produtora, detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra, não tenha nenhuma associação ou vínculo, direto ou indireto, com empresas de serviço de radiodifusão de sons e imagens ou prestadoras de serviço de veiculação de conteúdo eletrônico.
Parágrafo único - Para que se alcance o percentual mínimo de conteúdo regional, de que trata o inciso VIII do art. 4º, serão veiculados, na mesma proporção, programas produzidos em todas as regiões do Estado.
Art. 7° - Os recursos da EMC serão constituídos da receita proveniente:
I - de dotações orçamentarias;
II - da exploração dos serviços de radiodifusão pública de que trata esta lei;
III - de prestação de serviços a entes públicos ou privados, de distribuição de conteúdo, modelos de programação, licenciamento de marcas e produtos e outras atividades inerentes à comunicação;
IV - de doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
V - de apoio cultural de entidades de direito público e de direito privado, sob a forma de patrocínio de programas, eventos e projetos;
VI - de publicidade institucional de entidades de direito público e de direito privado, vedada a veiculação de anúncios de produtos ou serviços;
VII - da distribuição da publicidade legal dos órgãos e entidades da administração pública estadual;
VIII - de recursos provenientes de acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
IX - de rendimentos de aplicações financeiras que realizar;
X - de rendas provenientes de outras fontes, desde que não comprometam os princípios e objetivos da radiodifusão pública estabelecidos nesta lei;
XI – da comercialização de espaços publicitários, desde que não exibam:
a) mensagens com conteúdo ou apelo erótico, que estimulem a intolerância, o preconceito, o constrangimento público e a violência;
b) bebidas alcoólicas, agrotóxicos, armas e cigarros, remédios que necessitem de receita médica ou qualquer produto que não tenha registro e aprovação nos órgãos públicos municipais, estaduais e federais;
c) mensagens comerciais destinadas a crianças que se baseiem no apelo explícito a pedidos aos pais para que comprem determinado produto.
§ 1° - Para os fins do disposto nesta lei, entende-se apoio cultural como o pagamento de custos relativos à produção de programação ou de um programa específico, sendo permitida a citação da entidade apoiadora, bem como de sua ação institucional, sem nenhum tratamento publicitário.
§ 2° - O tempo destinado à publicidade de qualquer natureza não poderá exceder 30% (trinta por cento) do tempo total de programação da EMC.
Art. 8° - A EMC será administrada pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Executiva e terá na sua composição o Conselho Fiscal e o Conselho Curador.
Art. 9° - O Conselho de Administração, órgão de caráter consultivo com competência para orientar e estabelecer as diretrizes gerais e as políticas de atuação da empresa, será integrado por quinze membros e pelos respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado.
§ 1° - O Conselho de Administração, cujo membros titulares serão escolhidos entre brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, de reputação ilibada e de reconhecido espírito público, será composto da seguinte forma:
I – por um representante da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, um representante da Secretaria de Estado de Cultura, um representante da Secretaria de Estado de Governo e um representante da Secretaria de Estado de Educação;
II – pelo Presidente da EMC;
III – por um representante da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerias;
IV – por seis representantes da sociedade civil, indicados na forma do estatuto, segundo critérios de pluralidade de experiências profissionais e representatividade da diversidade cultural do Estado;
V - três representantes entre os trabalhadores da EMC e da TV Minas.
§ 2° - As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 3° - O quórum de deliberação do Conselho de Administração é o de maioria absoluta de seus membros.
§ 4° - É vedada a indicação ao Conselho de Administração de:
I - pessoa que tenha vínculo de parentesco até o terceiro grau com membro da Diretoria Executiva;
II - agente público detentor de cargo eletivo ou investido, exclusivamente, em cargo em comissão de livre provimento da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios.
§ 5° - O mandato dos Conselheiros referidos nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo será de três anos, permitida uma única recondução, e terá seu termo de início contado a partir da data de criação da EMC.
§ 6° - O Conselho de Administração se reunirá, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por dois terços de seus membros.
§ 7° - Participarão das reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto, a Diretoria Executiva da EMC e o Ouvidor da EMC.
§ 8° - Os membros do Conselho de Administração referidos nos incisos IV e V do § 1º deste artigo perderão o mandato no caso de:
I - renúncia;
II - processo judicial com decisão definitiva;
III - ausência injustificada a três reuniões, durante o período de doze meses.
Art. 10 - Compete ao Conselho de Administração:
I - formular as diretrizes educativas, artísticas, culturais e informativas da política de comunicação da EMC;
II - zelar pelo cumprimento dos princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão pública;
III - avaliar a linha editorial de produção e programação proposta pela Diretoria Executiva da EMC e manifestar-se sobre sua aplicação prática;
IV - aprovar anualmente o Plano de Investimentos e a prestação de contas da Diretoria Executiva da EMC;
V - promover debates públicos periódicos sobre a gestão e a programação da EMC;
VI - aprovar a aquisição e a alienação de bens imóveis;
VII - eleger seu Presidente, entre seus membros, vedada a eleição entre os membros na forma dos incisos I e II do § 1° do art. 9º.
§ 1° - Caberá ao Conselho de Administração acompanhar o processo de consulta pública a ser implementado pela EMC, na forma do estatuto, para a renovação de sua composição, relativamente aos membros referidos no inciso III do § 1º do art. 9º desta lei.
§ 2° - Para efeito do processo de consulta pública a que se refere o § 1º deste artigo, a EMC receberá indicações da sociedade, na forma do estatuto, formalizadas por entidades da sociedade civil constituídas como pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, voltadas, ainda que parcialmente:
I - à promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos ou da democracia;
II - à educação ou à pesquisa;
III - à promoção da cultura, das artes ou dos esportes;
IV - à defesa do patrimônio histórico ou artístico;
V - à defesa, preservação ou conservação do meio ambiente;
VI - à representação sindical, classista e profissional;
VII - à defesa da liberdade de expressão;
VIII - à democratização dos meios de comunicação.
§ 3° - Não serão consideradas, para efeito do processo de consulta publica a que se refere o § 1° deste artigo, indicações originárias de partidos políticos ou de instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais ou confessionais.
Art. 11 - O Conselho Fiscal será constituído por três membros titulares e pelos respectivos suplentes, designados pelo Governador do Estado.
§ 1° - O Conselho Fiscal contará com um representante da Controladoria-Geral do Estado.
§ 2° - Os Conselheiros exercerão suas atribuições pelo prazo de quatro anos, vedada a recondução.
§ 3° - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada 3 três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Conselho de Administração.
§ 4° - As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples.
§ 5° - As reuniões do Conselho Fiscal só terão caráter deliberativo se contarem com a presença do Presidente e de pelo menos mais um membro.
Art. 12 - A condição de membro do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da EMC é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, nos termos do § 2° do art. 222° da Constituição Federal.
Art. 13 - A participação nos conselhos de que trata esta lei não será remunerada, sendo pagas pela EMC as despesas de deslocamento e estada para comparecimento nas reuniões ordinárias ou extraordinárias.
Art. 14 - A Diretoria Executiva será composta pelo Diretor-Presidente e por até oito Diretores, indicados e nomeados pelo Governador do Estado.
§ 1° - Os membros da Diretoria Executiva são responsáveis pelos atos praticados em desconformidade com a lei e com o Estatuto da EMC.
§ 2° - O mandato dos membros da Diretoria Executiva será de quatro anos, não coincidente com o mandato do Governador do Estado, podendo ser renovado por igual período e tendo como termo de início a data de criação da EMC.
§ 3° - A exoneração de qualquer membro da Diretoria Executiva é de competência privativa do Governador do Estado e seu substituto será nomeado e cumprirá o restante do mandato em conformidade com o estabelecido nesta lei.
§ 4° - As atribuições dos membros da Diretoria Executiva serão definidas pelo estatuto da EMC.
Art. 15 - A EMC contará com uma ouvidoria, dirigida por um Ouvidor, a quem compete exercer a crítica interna da programação por ela produzida ou veiculada, com respeito à observância dos princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão pública, bem como examinar e opinar sobre as queixas e reclamações de telespectadores e rádio-ouvintes referentes à programação.
§ 1° - O Ouvidor será nomeado pelo Conselho de Administração da EMC para mandato de dois anos, admitida uma única recondução.
§ 2° - O Ouvidor somente perderá o mandato nas hipóteses de renúncia ou de processo judicial com decisão definitiva.
§ 3° - No exercício de suas funções, o Ouvidor:
I - redigirá boletim interno mensal com críticas à programação do período, a ser encaminhado à Diretoria Executiva e ao Conselho de Administração;
II - garantirá a todos os usuários e trabalhadores da EMC o sigilo, a discrição e a fidelidade quanto ao conteúdo de suas manifestações e às providências adotadas em relação a elas.
Art. 16 - O regime jurídico do pessoal da EMC será o de emprego público, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e pela respectiva legislação complementar.
§ 1° - A contratação de pessoal permanente da EMC far-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme disposto no estatuto, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.
§ 2° - Por solicitação do Diretor-Presidente, poderão ser postos à disposição da EMC servidores de outros órgãos ou entidades da administração pública, na forma da legislação pertinente.
Art. 17 - Fica autorizada, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República, bem como do art. 1° da Lei nº 18.185, de 2009, a contratação temporária, mediante seleção simplificada e por prazo não excedente a doze meses, prorrogável por igual período, de pessoal técnico e administrativo imprescindível à implantação da EMC e ao exercício de suas atribuições institucionais, até que seja realizado concurso público.
Art. 18 - A EMC terá regulamento simplificado para contratação de serviços e aquisição de bens, aprovado por decreto do Governador do Estado, ouvida a Procuradoria-Geral do Estado, observando-se os princípios constitucionais da publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e eficiência.
Art. 19 - O Poder Executivo do Estado adotará as providências necessárias à transferência para a EMC das concessões de serviços de radiodifusão sonora e de imagens concedidos ao Estado ou a qualquer de suas entidades.
Art. 20 - Os bens e equipamentos integrantes do acervo da Fundação Rede Minas serão transferidos e incorporados ao patrimônio da EMC.
Art. 21 - Os bens permitidos, cedidos ou transferidos pelo Estado para a organização social ADTV, bem como os adquiridos por esta com recursos oriundos do contrato de gestão firmado com a Fundação Rede Minas, serão revertidos ao patrimônio do Estado e incorporados ao patrimônio da EMC.
Art. 22 - A criação da EMC será precedida do arrolamento e da avaliação dos bens, direitos e obrigações que venham a ser transferidos para a EMC pelo Estado ou por entidades de sua administração indireta, na forma do art. 20.
Art. 23 - O Poder Executivo poderá encaminhar à Assembleia Legislativa projeto de lei autorizando a abertura de crédito especial com a finalidade de incluir a EMC na Lei Orçamentaria Anual relativa ao exercício de 2014.
Art. 24 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de setembro de 2013.
Celinho do Sinttrocel
Justificação: O desenvolvimento da televisão em nosso país, diferentemente de outras experiências, como a do Rádio, se deu através da iniciativa privada, pelas mãos de Assis Chateubriant, na década de 1950.
Porém, foi na década de 1960 que a TV se popularizou. Na época, a ebulição cultural e as lutas democráticas davam o tom na vida nacional. Com a TV não foi diferente. Lembremos, por exemplo, os festivais de canções, nos quais a luta contra a ditadura encontrava eco e somava-se à resistência.
Todavia, o desenvolvimento da TV pública no Brasil começa no final da década de 1960. Com caráter exclusivamente educativo, ela só começou a ganhar contornos próprios na década de 1980, com o processo de redemocratização do País.
Hoje a TV Pública tem quatro diferentes modalidades distintas: as televisões universitárias, ligadas a instituições de ensino; as televisões educativas e culturais, vinculadas aos governos; as televisões comunitárias, geridas diretamente pela sociedade civil – em Belo Horizonte vivemos o belo exemplo da TV Comunitária; e as televisões legislativas.
Nossa Rede Minas foi, em conjunto com a TVE do Rio, e a TV Cultura de São Paulo, importante tripé no desenvolvimento da TV pública no Brasil, havendo que destacar, é claro, a participação importante das emissoras do Rio Grande do Sul, da Bahia, do Paraná, de Pernambuco, de Sergipe, entre outras.
A realização dos fóruns nacionais de TVs públicas foi crucial para a remodelagem e o avanço do setor no País. Fruto de intensos e diversos debates, o coroamento desse processo foi a fundação da Empresa Brasil de Comunicação – EBC.
Com relação a nosso estado, ouso afirmar que o principal compromisso de uma televisão pública como a nossa é mostrar Minas Gerais para os mineiros e para todo o mundo.
A fim de trabalhar em prol do avanço para um novo patamar da rede pública de televisão em Minas Gerais, entendo ser a criação da EMC o caminho a ser trilhado.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.