PL PROJETO DE LEI 4485/2013
PROJETO DE LEI Nº 4.485/2013
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Nova Serrana os imóveis que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Nova Serrana os seguintes imóveis, situados na Fazenda Canta Galo, nesse município, e registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Serrana:
I - imóvel com área de 67.67.83ha (sessenta e sete hectares, sessenta e sete ares e oitenta e três centiares), registrado sob o nº 24.571 do Livro nº 2;
II - imóvel rural com área de 108.29.60ha (cento e oito hectares, vinte e nove ares e sessenta centiares), registrado sob o nº 24.572 do Livro nº 2.
Paragrafo único - Os imóveis a que se refere o caput deste artigo destinam-se à construção de um aterro sanitário que atenderá aos Municípios de Nova Serrana, Pitangui, Conceição do Pará, Onça de Pitangui, Leandro Ferreira, Igaratinga e São Gonçalo do Pará.
Art. 2º - Os imóveis de que trata esta lei reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de dez anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no paragrafo único do art. 1º.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de setembro de 2013.
João Vítor Xavier
Justificação: Este projeto objetiva autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Nova Serrana os imóveis situados na Fazenda Canta Galo, nesse município, de propriedade do Estado de Minas Gerais, um dos quais com área de 67.67.83ha, registrado sob o nº 24.571 do Livro nº 2, e o outro com área de 108.29.60ha, registrado sob o nº 24.572 do Livro nº 2, no Cartório de Registro de Imóveis de Nova Serrana.
A construção do aterro sanitário é uma ação consorciada dos Municípios de Nova Serrana, Pitangui, Conceição do Pará, Onça de Pitangui, Leandro Ferreira, Igaratinga e São Gonçalo do Pará, que tem como objetivos melhorar a qualidade de vida da população local e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações . A medida resolverá uma demanda social urgente, em atendimento ao interesse público.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.