PL PROJETO DE LEI 4474/2013
Projeto de Lei Nº 4.474/2013
Restringe o uso de máscara, venda ou qualquer cobertura que oculte a face em eventos multitudinários e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica restringido o uso de máscara, venda ou qualquer cobertura que oculte a face em eventos multitudinários ou aglomeração de pessoas significativa para fins de segurança pública.
Art. 2º - A pessoa com a face oculta por qualquer meio é obrigada a se identificar sempre que solicitado por policial em serviço ou por servidor público no exercício do poder de polícia.
§ 1º - Havendo fundado receio de dano ao livre exercício do direito de reunião e manifestação, ao caráter pacífico do evento ou à segurança das pessoas e do patrimônio, facilitado pela ocultação da face, qualquer dos agentes públicos mencionados no caput poderá ordenar a retirada da máscara, venda ou cobertura que oculte a face.
§ 2º - Na hipótese do § 1º, a pessoa com a face oculta deverá, imediatamente, retirar a máscara, venda ou cobertura congênere, apresentar identificação civil e, sendo o caso, aguardar orientação quanto à forma de proceder no evento.
§ 3º - O agente público mencionado no caput, que esteja em trajes civis, deverá se identificar para a pessoa abordada.
Art. 3º - A infração ao disposto nesta lei sujeita o infrator às seguintes sanções:
I - encaminhamento à identificação criminal, observado o disposto em lei federal;
II - multa no valor de 500 a 10.000 Ufemgs (quinhentas a dez mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);
III - monitoramento permanente em outros eventos de natureza análoga.
§ 1º - O encaminhamento à identificação criminal ocorrerá sempre que impossibilitada ou controversa a identificação civil e, ainda, nos casos previstos em lei federal.
§ 2º - O valor da multa referida no inciso II será mensurado consoante a gravidade da infração e suas circunstâncias.
§ 3º - A aplicação das sanções previstas nos incisos II e III depende de processo administrativo.
§ 4º - A sanção prevista no inciso III poderá ser aplicada cautelarmente, mediante prévia justificação, sem prejuízo do regular processo administrativo.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de setembro de 2013.
Sargento Rodrigues
Justificação: Estamos vivendo um momento em que manifestações sociais legítimas acontecem diariamente nas ruas do País. A grande maioria tem propósito pacífico e busca, por meio dessas manifestações, a implementação de direitos sociais, como transporte eficiente e a preço justo, saúde, educação, etc. Entretanto, infiltrados entre os verdadeiros manifestantes, encontram-se criminosos que, com os rostos cobertos por máscaras ou qualquer outro objeto que assegure seu anonimato, praticam atos violentos contra a polícia e patrimônios público e particular.
A Constituição da República assegura a liberdade de reunião e de manifestação (art. 5º, incisos XVI e IV), mas veda o anonimato (art. 5º, IV, in fine). Adicionalmente, o art. 144 da Carta Magna prescreve que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”.
Assim, o projeto em questão tem o propósito de coibir tais atos de violência praticados por vândalos que se escondem atrás de máscaras - ou outro objeto qualquer - e, desse modo, conferir densidade normativa aos mencionados preceitos constitucionais.
São essas, portanto, as razões pelas quais conto com a colaboração dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
Deste modo, é que contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.