MSG MENSAGEM 447/2013
“MENSAGEM Nº 447/2013*
Belo Horizonte, 13 de maio de 2013.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para que seja submetido à apreciação dessa egrégia Assembleia, emendas ao Projeto de Lei nº 3.843/2013, que reajusta as tabelas de vencimento básico das carreiras que indica, institui gratificação complementar no âmbito da Escola de Saúde Pública - ESP, institui a carreira de auditor assistencial estadual do Sistema Único de Saúde no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Emenda nº 1 promove a criação de quarenta Funções Gratificadas de Regulação em Saúde, visando ao atendimento dos objetivos estratégicos do Estado de Minas Gerais na área de Regulação em Saúde.
A Emenda nº 2 acrescenta anexo ao Substitutivo nº 2 ao Projeto de Lei nº 3.843/2013, fixando as atribuições dos detentores das Funções Gratificadas de Regulação em Saúde previstas na Emenda nº 1.
A Emenda nº 3 assegura a continuidade do pagamento do Prêmio por Desempenho de Metas aos servidores designados para as funções gratificadas previstas no inciso II do art. 11 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, até que ocorra o provimento dos cargos efetivos de Auditor Assistencial do Sistema Único de Saúde.
A Emenda nº 4 insere as carreiras de Auxiliar de Seguridade Social, Técnico de Seguridade Social e Analista de Seguridade Social, do IPSEMG, entre as contempladas com o reajuste de 5% previsto no art. 5º do Substitutivo nº 2 ao Projeto de Lei nº 3.843/2013.
Tendo em vista que os reajustes previstos no Projeto de Lei nº 3.843/2013 aplicam-se somente às carreiras não beneficiadas com aumento da remuneração após abril de 2012, a Emenda nº 5 propõe a extinção da Gratificação de Serviços de Seguridade Social – GSSS, a que se refere o art. 1º da Lei nº 20.586, de 27 de dezembro de 2012, como medida compensatória para viabilizar a concessão de reajuste dos valores das tabelas das carreiras de Auxiliar, Técnico e Analista de Seguridade Social.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor as emendas ao Projeto de Lei nº 3.843/2013.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.
EMENDA Nº 1
Acrescentem-se, onde convierem, os seguintes artigos ao Substitutivo nº 2 ao Projeto de Lei nº 3.843/2013:
“Art. … - Ficam criadas quarenta Funções Gratificadas de Regulação em Saúde - FGRS - no valor de R$1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), com jornada de trabalho de quarenta horas semanais.
Parágrafo único - As atribuições dos detentores da FGRS de que trata o “caput” estão estabelecidas no Anexo (...).
Art. … - A designação do servidor para exercer a Função Gratificada de Regulação em Saúde – FGRS – destina-se exclusivamente ao ocupante de cargo de provimento efetivo lotado em órgão ou entidade integrante do Sistema Estadual de Gestão da Saúde, a que se refere a Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005.
Parágrafo único - É vedado ao servidor designado para exercer a função de que trata o “caput” deste artigo exercer função em empresa ou instituição prestadora de serviço ou fornecedora de bens ao SUS.
Art. … - O valor da FGRS não se incorpora à remuneração do servidor nem aos proventos de aposentadoria ou à pensão do servidor e não serve como base de cálculo para outro benefício ou vantagem, salvo a decorrente de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 04 de junho de 1998, de gratificação natalina, de adicional de férias e de adicional de desempenho.”.
EMENDA Nº 2
Acrescente-se, onde convier, o seguinte Anexo ao Substitutivo nº 2 ao Projeto de Lei nº 3.843/2013:
“ANEXO ...
(a que se refere o inciso do art. da Lei nº , de de de 2013)
ATRIBUIÇÕES DO DETENTOR DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE REGULAÇÃO EM SAÚDE – FGRS
I - realizar a gestão dos instrumentos de programação, de acesso e pagamento de serviços de saúde de média e alta complexidade no âmbito do SUS-MG;
II - viabilizar os mecanismos técnicos e tecnológicos, visando ao credenciamento, à formalização dos instrumentos legais pertinentes e à gestão dos contratos assistenciais para o SUS-MG;
III - realizar os processos integrados de monitoramento, avaliação e controle dos resultados dos programas, projetos e redes assistenciais.”.
EMENDA Nº 3
Dê-se a seguinte redação ao art. 26 do Substitutivo nº 2 ao Projeto de Lei nº 3.843/2013:
“Art. 26 - O art. 33 da Lei n° 20.364, de 2012, fica acrescido do seguinte parágrafo único e o seu inciso II passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33 - (...)
II - para o servidor ocupante de cargo da carreira de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde – SUS – prêmio variável no valor de até R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Parágrafo único - Até que os cargos de Auditor Assistencial do SUS sejam providos, fica mantida a percepção do Prêmio de Desempenho de Metas - PDM - pelos servidores designados para as funções gratificadas previstas no inciso II do art. 11 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007.”.
EMENDA Nº 4
Acrescente-se o seguinte inciso XI ao art. 5º do Substitutivo nº 2 ao Projeto de Lei nº 3.843/2013:
“Art. 5º - (...)
XI - tabelas referentes às carreiras de Auxiliar de Seguridade Social, Técnico de Seguridade Social e Analista de Seguridade Social a que se referem os itens V.1.1, V.1.2 e V.1.3 do Anexo V da Lei nº 15.961, de 2005.”.
EMENDA Nº 5
Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo ao Substitutivo nº 2 ao Projeto de Lei nº 3.843/2013:
“Art. … - Fica extinta, a partir do mês subsequente à data de publicação desta lei, a Gratificação de Serviços de Seguridade Social – GSSS – a que se refere o art. 1º da Lei nº 20.586, de 27 de dezembro de 2012.”.”
- Anexe-se cópia ao Projeto de Lei nº 3.843/2013. Publicada, fica a mensagem em poder da Mesa, aguardando a inclusão da proposição em ordem do dia.
* - Publicado de acordo com o texto original.