MSG MENSAGEM 446/2013
“MENSAGEM Nº 446/2013*
Belo Horizonte, 9 de maio de 2013.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para exame dessa egrégia Assembleia Legislativa, projeto de lei que institui a gratificação de incentivo ao exercício continuado para os policiais civis do Estado de Minas Gerais.
É cediço que o policial civil que se encontra no ápice da carreira detém alto nível de qualificação e grande experiência, qualidades que podem contribuir, de forma efetiva, para a melhoria dos serviços públicos prestados à sociedade. Desse modo, cabe ao Estado incentivá-lo, mediante retribuição pecuniária, ao exercício continuado de suas atividades, com o que se contribui, também, para a valorização da carreira e a melhoria da gestão.
A criação de gratificação tal como ora se propõe, além de prestigiar a qualificação e a experiência, tem por finalidade garantir o equilíbrio do quadro de pessoal da instituição, valorizando o conjunto de conhecimentos e habilidades que o servidor tenha adquirido no exercício de suas atividades e que se reverterá no aperfeiçoamento da atividade de polícia e proveito da sociedade mineira.
Por fim, para melhor compreensão do conteúdo do projeto, faço anexar a Exposição de Motivos elaborada pelo Secretário de Estado de Defesa Social.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor o presente projeto de lei.
Reitero a Vossa Excelência considerações de estima.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.
Exposição de motivos à proposta legislativa que institui incentivo ao exercício continuado no âmbito das carreiras da Polícia Civil de Minas Gerais
No final da década de 90, em sede constitucional, foi instituída reforma previdenciária, introduzindo mecanismos normativos que viabilizassem o sistema previdenciário público no País. Posteriormente, através da Emenda Constitucional nº 41/03, outras importantes modificações foram efetivadas no sistema previdenciário pátrio. No bojo dessas transformações, foi instituído o denominado “Abono Permanência”, como forma de estimular a continuidade, na atividade laboral, daqueles servidores públicos que, tendo atingido todos os requisitos do art. 40, § 1º, inc. III, alínea 'a', para sua aposentadoria, permanecessem no exercício de suas atividades, através da desconsideração do respectivo desconto previdenciário ou mediante o pagamento de determinado valor sobre seu vencimento básico.
Em Minas Gerais, o referido benefício normativo foi amplamente disseminado entre as Instituições públicas. Contudo, em face do caráter especial da aposentadoria dos Policiais Civis, não foram eles contemplados com qualquer estímulo para a continuidade.
A natureza da atividade do policial civil determina uma projeção temporal diferenciada de carreira, razão pela qual são previstos na Constituição da República requisitos igualmente diferenciados de idade e de tempo de contribuição para fins de aposentadoria daqueles agentes públicos.
Nas condições que são próprias da missão do policial civil, sujeito a intensa pressão e a desgastes físicos e psicológicos, a disposição de continuar bem prestando o serviço deve ser premiada pelo Estado.
Com efeito, não há como se desconsiderar a contribuição dada por esses profissionais cuja experiência repercute positivamente na instituição da Polícia Civil, sendo certo que o Estado vem empenhando grande esforço na recomposição dos respectivos quadros institucionais.
Sem embargo da previsão constitucional do benefício de caráter previdenciário, reserva-se ao Estado a possibilidade de criação de incentivos de carreira e de exercício, como o que ora se propõe em conformação compatível com a lógica do referido benefício constitucional, até porque, após o incremento das condições do art. 40, o servidor terá oportunidade de se valer do benefício de permanência segundo a norma constitucional.
Nesse desiderato, é que se propõe a instituição do “Incentivo ao Exercício Continuado”, para as carreiras dos policiais civis, como forma de valorizar a experiência dos profissionais e como mecanismo de gestão, com vistas a evitar a perda de efetivos naquela importante instituição, o que muito contribuirá para o Sistema de Defesa Social de nosso Estado.
Belo Horizonte, 9 de maio de 2013.
Rômulo de Carvalho Ferraz, Secretário de Estado de Defesa Social.
Segue abaixo, com vistas à instrução do PLC a ser encaminhado à ALMG, a estimativa de impacto da concessão da Gratificação de Incentivo ao Exercício Continuado. A estimativa está no limite máximo do impacto, considerando que leva em conta o universo de todos os servidores potencialmente aptos para a percepção da referida gratificação.
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Impacto mensal (informado pela polícia civil) |
Impacto anual |
Delegado |
599.398,17 |
7.792.176,17 |
Médico Legista |
96.284,46 |
1.251.697,98 |
Perito |
298.525,05 |
3.880.825,69 |
Escrivão |
305.967,62 |
3.977.579,10 |
Investigador |
1.485.824,23 |
19.315.714,95 |
Total |
2.785.999,53 |
36.217.993,89 |
Maria Thais da Costa Oliveira Santos, Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.