PL PROJETO DE LEI 4454/2013
PROJETO DE LEI Nº 4.454/2013
Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O inciso XX do art. 54 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54 - (...)
XX - por deixar, a pessoa física ou jurídica desenvolvedora de programa aplicativo fiscal destinado a ECF, de observar norma, procedimento ou requisito previsto na legislação tributária relativo ao desenvolvimento do programa aplicativo fiscal ou decorrente de sua condição de empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal - 500 (quinhentas) Ufemgs por infração;”.
Art. 2º - O inciso XXVII do art. 54 da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 54 - (...)
XXVII - por utilizar, desenvolver ou fornecer programa aplicativo fiscal para uso em ECF em desacordo com a legislação tributária ou que não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação, desde que comprovado que a pessoa física ou jurídica desenvolvedora do programa aplicativo fiscal tenha agido, dolosamente, com intenção clara e determinada de sonegação fiscal - 15.000 (quinze mil) Ufemgs por infração.".
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de setembro de 2013.
Lafayette de Andrada
Justificação: O inciso XX, ao não incluir o termo "requisito", induz a fiscalização a considerar qualquer evento referente ao programa aplicativo fiscal como aplicável ao inciso XXVII, que genericamente se refere à legislação tributária, não levando em consideração o consenso universal de que não existe software isento de erro (comumente chamado de bugs).
Ao se incluir o dolo no inciso XXVII, garante-se que o foco se concentre naquelas empresas que buscam na fraude o argumento de penetração no mercado.
Outra consideração é que, devido à alta complexidade da legislação, a fiscalização muitas vezes autua sem o conhecimento técnico necessário, fato constatado por interpretações particulares dos fiscais quanto às questões técnicas.
Com base no exposto, esperamos contar com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.