PL PROJETO DE LEI 4441/2013
Projeto de lei Nº 4.441/2013
Extingue o Departamento Estadual de Telecomunicações - DETEL - e dá outras providências.
Art. 1º - Fica extinta a autarquia Departamento Estadual de Telecomunicações - DETEL, criada pela Lei nº 10.827, de 23 de julho de 1992, transferindo-se as suas competências para a Fundação TV Minas - Cultural e Educativa - TV MINAS, a que se refere a alínea “c” do inciso IV do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011.
Art. 2º - A Fundação TV Minas sucederá o DETEL nos contratos, convênios e demais direitos e obrigações que ele tenha contraído no desempenho de suas competências.
Parágrafo único - Ficam transferidos para a Fundação TV Minas os arquivos, as cargas patrimoniais, a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelo DETEL até a data da publicação desta lei, desde que se proceda, quando necessário, as adequações, as ratificações, as renovações ou ao apostilamento.
Art. 3º - Em função do disposto no art. 1º, o art. 118 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 118 - A Fundação TV Minas - Cultural e Educativa - TV MINAS -, a que se refere a alínea “c” do inciso IV do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade formular, executar e fiscalizar a política estadual de telecomunicações, bem como promover, por meio da televisão e sem fins comerciais, a difusão de atividades culturais, a promoção da cidadania e a integração do Estado, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela SEC, competindo-lhe:
I - executar, direta ou indiretamente, por meio de contratos, convênios ou instrumentos congêneres com instituições públicas ou privadas, a política estadual estabelecida para a televisão cultural e educativa;
II - gerir o conteúdo da programação de televisão cultural e educativa, garantindo a fiel observância das leis;
III - articular suas atividades com as de centros universitários estaduais, nacionais e internacionais, com as dos setores administrativos do Estado e com as de segmentos da sociedade, bem como manter intercâmbio com outros sistemas de televisão educativa;
IV - difundir as políticas cultural, educativa, econômica, social, esportiva e administrativa desenvolvidas por órgãos e entidades da administração pública estadual e por segmentos sociais;
V - elaborar e executar plano, programa e projetos referentes à repetição e retransmissão de sinais de televisão, comunicação de dados, telefonia e radiodifusão sonora, bem como os referentes às comunicações oficiais e centrais de comunicações privativas do Estado;
VI - promover processo de licitação para aquisição, arrendamento mercantil, locação e alienação de equipamentos e material utilizado em telecomunicações, destinado a órgão público da Administração direta;
VII - prestar serviços de assessoria em engenharia de telecomunicações aos órgãos e entidades da Administração Pública, em todas as fases de execução de programa de telecomunicações.”
Art. 4º - Ficam extintos, no quadro de cargos de provimento em comissão do DETEL, os seguintes cargos:
I - de Administração Superior, de que trata o § 1º do art. 1º da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007:
a) um Diretor Geral;
b) um Vice-Diretor Geral;
c) dois Diretores.
II - do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração autárquica e fundacional do Poder Executivo - DAI, de que trata o art. 1º da Lei Delegada nº 175, de 2007, consideradas as alterações efetuadas nos termos do art. 14 da referida Lei Delegada:
a) dois DAI-3;
b) dois DAI-4;
c) quatorze DAI-10;
d) um DAI-11;
e) oito DAI-13;
f) dois DAI-17;
g) um DAI-19;
h) dois DAI-20.
Art. 5º - Ficam transferidos para a Fundação TV Minas os seguintes cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração autárquica e fundacional do Poder Executivo - DAI - e gratificações temporárias estratégicas - GTE, a que se refere a Lei Delegada nº 175, de 2007, destinados ao ITER, observadas as alterações efetuadas de acordo com o previsto no artigo 14 da referida Lei Delegada:
I - cargos do grupo de direção e assessoramento da administração autárquica e fundacional do poder executivo:
a) três DAI-4;
b) dez DAI-10;
c) quatro DAI-13;
II - gratificações temporárias estratégicas:
a) seis GTEI-1;
b) três GTEI-2;
c) uma GTEI-4.
Art. 6º - Fica criado, no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da RURALMINAS, um cargo de Administração Superior, na forma do Anexo I desta lei.
Art. 7º - Os cargos e gratificações temporárias estratégicas criados, lotados, transferidos e extintos por esta lei serão identificados em decreto.
Art. 8º - Em função do disposto nos arts. 4º e 5º desta lei, o item V.33 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, passam a vigorar na forma do Anexo II desta lei, observadas as alterações efetuadas nos termos do art. 14 da referida Lei Delegada.
Art. 9º - As carreiras a que se referem os incisos XVII, XVIII e XX do art. 1º da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005, passam a compor o Grupo de Atividades da Cultura de que trata a Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005.
§ 1º - Os cargos das carreiras a que se referem o caput ficam lotados na Fundação TV MINAS e serão extintos com a vacância.
§ 2º - Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo e detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput, lotados no DETEL, na data de publicação desta lei, ficam transferidos para o quadro de pessoal da Fundação TV MINAS.
Art. 10 - Fica acrescentado ao inciso III do art. 3º da Lei nº 15.467, de 2005, as seguintes alíneas “d”, “e” e “f”:
“Art. 3º - ........................................................................................................
III - ….............................................................................................................
d) Auxiliar Administrativo de Telecomunicações;
e) Assistente Administrativo de Telecomunicações;
f) Gestor de Telecomunicações;
...................................................................................................................”
Art. 11 - O art. 13 da Lei nº 15.467, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 - Não haverá ingresso nas carreiras de Auxiliar de Cultura, Auxiliar de Gestão Artística, Auxiliar de Gestão, Proteção e Restauro, Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, Assistente Administrativo de Telecomunicações e Gestor de Telecomunicações.”
Art. 12 - Fica acrescentado ao Anexo I da Lei nº 15.467, de 2005, os itens I.1.7, I.1.8 e I.1.9, na forma do Anexo III desta lei.
Art. 13 - Fica acrescentado ao Anexo II da Lei nº 15.467, de 2005, os itens II.1.7, II.1.8 e II.1.9, na forma do Anexo IV desta lei.
Art. 14 - O item III.1 do Anexo III da Lei nº 15.467, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo V desta lei.
Art. 15 - O título do item VIII.6 do Anexo VIII da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, passa a ser: “VIII.6. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DA FUNDAÇÃO TV MINAS - CULTURAL E EDUCATIVA”.
Art. 16 - Os bens móveis e imóveis que constituem o patrimônio do DETEL serão revertidos ao patrimônio da Fundação TV Minas.
Art. 17 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2014 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção e da transferência de competências de que trata o art. 1º.
Art. 18 - Ficam revogados:
I - o Anexo XXXVII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992;
II - os arts. 23 a 32 da Lei nº 10.827, de 23 de julho de 1992;
III - a Lei nº 11.661, de 5 de dezembro de 1994;
IV - item V.4 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007;
V - a alínea “d”, do inciso VII, do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011;
VI - a alínea “a” do inciso II do art. 159, os arts.165 e 166 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011.
Art. 19 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
ANEXO I
(a que se refere o art. 6º da Lei nº , de de de 2013)
“ANEXO V
Quantitativo de Cargos de Provimento em Comissão, de Funções Gratificadas Específicas e de Gratificações Temporárias Estratégicas Criadas e Extintas e sua Correlação
(a que se referem o § 3º do art. 2º e os arts. 10, 11, 16, 17 e 18 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007)
.................................................................................................................................................
V.33 - Fundação TV Minas Cultural e Educativa - TV Minas
V.33.1 - Cargos em Comissão da Administração Superior
Denominação do CArgo |
Quantitativo |
Código |
Vencimento(em R$) |
Presidente |
1 |
PR-TV |
9.000,00 |
Vice-Presidente |
1 |
VP-TV |
8.000,00 |
Diretor Executivo |
1 |
DE-TV |
8.900,00 |
Diretor |
5 |
DR-TV |
8.000,00 |
...........................................................................................................................”
ANEXO II
(a que se refere o art. 8º da Lei nº , de de de 2013)
“ANEXO V
Quantitativo de Cargos de Provimento em Comissão, de Funções Gratificadas Específicas e de Gratificações Temporárias Estratégicas Criadas e Extintas e sua Correlação
(a que se referem o § 3º do art. 2º e os arts. 10, 11, 16, 17 e 18 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007)
......................................................................................................................
V.33.2 - Quantitativo de Cargos de Provimento em Comissão do Grupo de Direção e Assessoramento - DAI
Espécie/nível |
Quantitativo de cargos |
DAI-4 |
3 |
DAI-5 |
20 |
DAI-6 |
3 |
DAI-9 |
3 |
DAI-10 |
10 |
DAI-13 |
4 |
DAI-14 |
2 |
DAI-17 |
2 |
DAI-19 |
22 |
DAI-20 |
20 |
DAI-22 |
6 |
DAI-23 |
1 |
DAI-24 |
16 |
DAI-25 |
2 |
DAI-26 |
4 |
DAI-27 |
1 |
Funções Gratificadas - FGI
Espécie/nível |
Quantitativo de Funções |
FGI-1 |
2 |
FGI-2 |
45 |
FGI-3 |
2 |
FGI-4 |
58 |
FGI-5 |
17 |
FGI-6 |
11 |
FGI-7 |
10 |
Gratificações Temporárias Estratégicas - GTE
Espécie/nível |
Quantitativo de Gratificações |
GTEI-1 |
16 |
GTEI-2 |
7 |
GTEI-4 |
1 |
...........................................................................................................................”
ANEXO III
(a que se refere o art. 12 da Lei nº , de de de 2013)
“ANEXO I
(a que se referem os arts. 1º, 25, 26, 28, 29, 31, 34, 36, 37, 41, 43 e 45 da Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005)
Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Cultura
I.1 - SEC, FAOP e TV Minas:
...........................................................................................................................
I.1.6 - Auxiliar Administrativo de Telecomunicações
Carga horária semanal de trabalho: 30 horas
Nível |
Quanti-dade (cargos extinguíveis com a vacância) |
Nível de Escolaridade |
Grau |
||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
|||
I |
17 |
4ª série do ensino fundamental |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
II |
Fundamental |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
|
III |
Fundamental |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
|
IV |
Intermediário |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
|
V |
Intermediário |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
I.1.7- Assistente Administrativo de Telecomunicações
Carga horária semanal de trabalho: 30 horas
Nível |
Quanti-dade (cargos extinguíveis com a vacância) |
Nível de Escola ridade |
Grau |
||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
|||
I |
51 |
Intermediário |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
II |
Intermediário |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
|
III |
Intermediário |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
|
IV |
Superior |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
|
V |
Superior |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
I.1.8 - Gestor de Telecomunicações
Carga horária semanal de trabalho: 30 horas
Nível |
Quantidade (cargos extinguíveis com a vacância) |
Nível de Escolaridade |
Grau |
||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
|||
I |
21 |
Superior |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
II |
Superior |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
|
III |
Superior |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
|
IV |
Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu” |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
|
V |
Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu” |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
ANEXO IV
(a que se refere o art. 13 da Lei nº , de de de 2013)
“ANEXO II
(a que se refere o art. 4º da Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005)
Atribuições dos Cargos das Carreiras do Grupo de Atividade de Cultura
“II.1 - SEC, FAOP e TV Minas
....................................................................................................................
II.1.7 - Auxiliar Administrativo de Telecomunicações
Exercer tarefas auxiliares nas áreas de administração e engenharia de radiodifusão e telecomunicações, bem como executar tarefas de apoio operacional nas áreas de administração, serviços gerais e transportes.
II.1.8 - Assistente Administrativo de Telecomunicações
Exercer atividades de apoio técnico-administrativo nas áreas de administração e engenharia de radiodifusão e telecomunicação.
II.1.9 - Gestor de Telecomunicações
Exercer atividades de gestão, planejamento, elaboração, análise, execução, coordenação e controle técnico de programas e projetos de engenharia de radiodifusão e telecomunicações, bem como nas áreas de Administração, Direito, Ciências Contábeis e Econômicas e Comunicação.
..........................................................................................................................”
Anexo V
(a que se refere o art. 14 da Lei nº de de 2013)
ANEXO III
(a que se refere o § 5º do art. 48 da Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005)
Quantitativo de Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda à Constituição nº 49, de 2001, e de Funções Públicas Não Efetivadas
III.1 - SEC, FAOP e TV Minas
Cargo ou função pública |
Quantitativo |
Gestor de Cultura |
44 |
Técnico de Cultura |
44 |
Auxiliar de Cultura |
38 |
Professor de Arte e Restauro |
- |
Analista de TV |
5 |
Técnico de TV |
6 |
Auxiliar Administrativo de Telecomunicações |
26 |
Assistente Administrativo de Telecomunicações |
19 |
Gestor de Telecomunicações |
13 |
Total |
195” |
* - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
** - Republicado em virtude de incorreções havidas na edição anterior.