PL PROJETO DE LEI 4439/2013
Projeto de lei nº 4.439/2013
Extingue o Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
Art. 1º - Fica extinta a autarquia Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais, criada pela Lei nº 14.084, de 6 de dezembro de 2001, transferindo-se suas competências da seguinte forma:
I - para a Fundação Rural Mineira - Ruralminas -, as relativas ao planejamento, coordenação e execução da política agrária e fundiária rural do Estado, realizadas por meio da regularização de áreas devolutas rurais e de outras ações destinadas à democratização do acesso e à fixação do homem à terra;
II - para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana - SEDRU -, as relativas ao planejamento, coordenação e execução da política fundiária urbana do Estado, realizadas por meio da regularização de áreas devolutas urbanas e de outras ações destinadas à democratização do acesso e à fixação do homem à terra.
Art. 2º - A RURALMINAS sucederá o ITER nos contratos, convênios e demais direitos e obrigações que ele tenha contraído no desempenho de suas competências.
Parágrafo único - Ficam transferidos para a RURALMINAS os arquivos, as cargas patrimoniais, a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelo ITER até a data da publicação desta lei, desde que se proceda, quando necessário, às adequações, às ratificações, às renovações ou ao apostilamento.
Art. 3º - Em função do disposto no inciso I do art. 1º, o art. 81 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 81 - A Fundação Rural Mineira - RURALMINAS -, a que se refere o art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, desenvolver, dirigir, coordenar, fiscalizar e executar a política agrária e fundiária do Estado, por meio da regularização de áreas devolutas e de outras ações destinadas à democratização do acesso e à fixação do homem à terra, bem como projetos de logística de infraestrutura rural e de engenharia com vistas ao desenvolvimento social e econômico do meio rural no Estado, observadas as diretrizes formuladas pela do desenvolvimento sustentável e do Governo do Estado, competindo-lhe:
I - gerir planos, programas e projetos de infraestrutura rural e de engenharia agrícola e hidroagrícola, abrangendo ainda:
a) a construção e recuperação de estradas vicinais;
b) a recuperação de áreas degradadas;
c) o desassoreamento de cursos fluviais;
d) a construção e recuperação de barramentos de água;
e) a implantação de poços artesianos;
f) a eletrificação e o saneamento do meio rural;
g) a construção e implantação de tanques de piscicultura;
h) a operação e manutenção de barragens de perenização; e
i) a construção e implantação das estruturas físicas necessárias ao desenvolvimento do meio rural e de sua atividade agrícola;
II - incentivar e apoiar programas de desenvolvimento social e econômico do meio rural, observada a orientação da SEAPA;
III - executar serviços de motomecanização e de engenharia agrícola;
IV - manter intercâmbio com instituição pública ou privada, nacional ou internacional, a fim de obter cooperação técnica, científica e financeira;
V - planejar, coordenar, fiscalizar e executar programas de desenvolvimento rural no âmbito estadual, em articulação com outros órgãos e entidades do Poder Executivo;
VI - planejar, coordenar, supervisionar e executar projeto público de irrigação e drenagem, no âmbito da Administração Pública Estadual;
VII - propugnar pela preservação dos princípios da legislação ambiental;
VIII - administrar, diretamente ou por meio de terceiros, e fiscalizar o funcionamento do sistema de irrigação do complexo do Projeto Jaíba, segundo as diretrizes da SEAPA;
IX - promover a regularização de terra devoluta e administrar as terras arrecadadas, inclusive as terras devolutas provenientes dos Distritos Florestais, até que recebam destinação específica;
X - prevenir e mediar conflitos que envolvam a posse e o uso da terra, contribuindo para a promoção e defesa dos direitos humanos e civis, observada a diretriz governamental;
XI - fornecer suporte técnico, com vistas à articulação dos esforços do Estado com os da União, dos Municípios e de entidades civis, em favor da regularização fundiária rural e da reforma agrária;
XII - executar a política agrária do Estado de acordo com programa estadual de reforma agrária;
XIII - organizar, implantar e coordenar a manutenção do cadastro rural do Estado, bem como identificar terras abandonadas, subaproveitadas, reservadas à especulação e com uso inadequado para a atividade agropecuária;
XIV - celebrar convênio, contrato e acordo com órgão e entidade pública ou privada, nacional ou internacional, com vistas à consecução de sua finalidade;
XV - promover permuta de terras públicas, dominiais, devolutas ou arrecadadas, para a consecução de sua finalidade institucional;
XVI - apoiar o Estado no processo de captação de recursos relativos ao crédito fundiário e promover os repasses, observada a diretriz governamental; e
XVII - desenvolver ou fomentar ações de apoio voltadas à consolidação dos projetos de assentamento e reforma agrária no Estado sob a responsabilidade do Governo Federal e coordenar e executar ações da mesma natureza.”.
Art. 4º - Em função do disposto no inciso II do art. 1º, o art. 157 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 157 - A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana – SEDRU -, a que se refere o inciso VIII do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à política de desenvolvimento regional, urbano e gestão metropolitana, competindo-lhe:
I - formular planos, programas, propostas e estratégias em sua área de competência, inclusive as de habitação de interesse social, de saneamento básico e ambiental, urbanos e rurais, e de apoio à infraestrutura urbana, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e demais órgãos e entidades da administração pública, observadas as diretrizes governamentais;
II - coordenar a política estadual de desenvolvimento regional, urbano e gestão metropolitana, promover e supervisionar sua execução;
III - apoiar o associativismo municipal e a integração dos Municípios de uma mesma microrregião;
IV - prestar assistência técnica aos Municípios e difundir os instrumentos de planejamento e gestão de cidades, em temas específicos de sua competência;
V - elaborar, direta ou indiretamente, em temas específicos de sua competência, notadamente sobre planejamento territorial, estudos, pesquisas, programas e projetos voltados para o desenvolvimento municipal e regional ou contratar a sua realização;
VI - regular a expansão urbana e emitir anuência prévia, incluindo prestação de serviços de análise dos projetos e sua respectiva precificação, para os Municípios não integrantes de regiões metropolitanas nos casos de:
a) loteamento e desmembramento localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico;
b) loteamento ou desmembramento localizados em área limítrofe de Município ou que pertença a mais de um Município ou em aglomerações urbanas; e
c) quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m² (um milhão de metros quadrados);
VII - integrar programas, projetos e atividades federais, estaduais e municipais de desenvolvimento regional e urbano, de infraestrutura urbana, de saneamento básico e ambiental, bem como de habitação de interesse social, urbanos e rurais;
VIII - articular-se com instituições públicas e privadas que atuem em sua área de competência, visando à cooperação técnica e à integração de ações setoriais com impacto na competitividade e na qualidade de vida das cidades;
IX - articular-se com a União, órgãos e entidades de fomento e desenvolvimento nacionais e internacionais, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, visando à captação de recursos para programas e projetos relacionados a sua área de competência, observadas as diretrizes específicas;
X - desenvolver, na sua área de competência, ações para a estruturação de consórcios públicos e parcerias no âmbito estadual e apoiar os Municípios para a consecução de tal finalidade;
XI - promover parcerias entre o Estado e os Municípios para construção de habitações e realização de melhorias habitacionais nas zonas rurais em articulação com a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XII - articular-se com os Municípios e com órgãos e entidades competentes para a viabilização de infraestrutura e a regularização urbanística de vilas e favelas, com vistas à execução direta ou indireta;
XIII - exercer o poder de polícia no âmbito de sua competência, em especial o decorrente de regulação urbana de que trata o inciso VI, cobrando taxas e aplicando sanções previstas em leis e gerindo receitas específicas;
XIV - coordenar a elaboração e a implementação dos planos de regularização fundiária urbana;
XV - formular, por meio de agências, em articulação com as Secretarias e entidades do Estado e com os Municípios metropolitanos, planos e programas em sua área de atuação e apoiar as ações voltadas para o desenvolvimento socioeconômico das Regiões Metropolitanas de Minas Gerais.
XVI - implementar e consolidar o modelo institucional de gestão metropolitana em conformidade com o art. 65 da Constituição Estadual e legislação complementar.”
Art. 5º - Ficam extintos, no quadro de cargos de provimento em comissão do ITER, os seguintes cargos:
I - de Administração Superior, de que trata o § 1º do art. 1º da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007:
a) um Diretor-Geral;
b) um Vice-Diretor-Geral;
c) quatro Diretores;
II - do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração autárquica e fundacional do Poder Executivo - DAI -, de que trata o art. 1º da Lei Delegada nº 175, de 2007, consideradas as alterações efetuadas nos termos do art. 14 da referida Lei Delegada:
a) três DAI-12;
b) quatro DAI-13;
c) dois DAI-17;
d) dois DAI-20;
e) dois DAI-24.
Art. 6º - Ficam extintas as seguintes gratificações temporárias estratégicas – GTE -, de que trata o art. 12 da Lei Delegada nº 175, de 2007:
I - seis GTEI-1;
II - cinco GTEI-2.
Art. 7º - Ficam transferidos para a RURALMINAS os seguintes cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração autárquica e fundacional do Poder Executivo - DAI - e gratificações temporárias estratégicas - GTE -, a que se refere a Lei Delegada nº 175, de 2007, destinados ao ITER, observadas as alterações efetuadas de acordo com o previsto no artigo 14 da referida Lei Delegada:
I - cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo:
a) um DAI-5;
b) doze DAI-12;
c) um DAI-13;
d) catorze DAI-17;
II - gratificações temporárias estratégicas:
a) quatro GTEI-1;
b) quatro GTEI-2.
Art. 8º - Ficam criados, no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da RURALMINAS, dois cargos de Administração Superior, na forma do Anexo I desta lei.
Art. 9º - Em função do disposto nos artigos 5º a 7º desta lei, o item V.28 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo II desta lei, observadas as alterações efetuadas nos termos do art. 14 da referida Lei Delegada.
Art. 10 - Os cargos das carreiras a que se referem os incisos VI, VII e VIII do art. 1º da Lei nº 15.303, de 10 agosto de 2004, lotados, na data de publicação desta lei, no ITER-MG, ficam lotados na RURALMINAS.
Parágrafo único - Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput, lotados no ITER-MG, ficam transferidos para a RURALMINAS.
Art. 11 - O inciso II do art. 3º da Lei nº 15.303, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - (…)
II - na Fundação Rural Mineira - RURALMINAS -, os cargos das carreiras de Analista de Desenvolvimento Rural, Técnico de Desenvolvimento Rural e Auxiliar de Desenvolvimento Rural.”.
Art. 12 - O título do item 2.2. do Anexo II da Lei nº 15.303, de 2004, passa a ser: “2.2 - Atribuições dos Cargos Lotados no Quadro de Pessoal da Fundação Rural Mineira - Ruralminas”.
Art. 13 - O título do item 3.2 do Anexo III da Lei nº 15.303, de 2004, passa a ser: “3.2 - Quantitativo de Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda à Constituição nº 49/2001 e de Funções Públicas Não Efetivadas da Fundação Rural Mineira - Ruralminas”.
Art. 14 - O título do item II.2 do Anexo II da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, passa a ser: “II.2. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA FUNDAÇÃO RURAL MINEIRA”.
Art. 15 - Os cargos e gratificações temporárias estratégicas criados, lotados, transferidos e extintos por esta lei serão identificados em decreto.
Art. 16 - Os bens móveis e imóveis que constituem o patrimônio do ITER serão revertidos ao patrimônio da RURALMINAS.
Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ou transferir à RURALMINAS as terras públicas, dominiais ou devolutas, do patrimônio do Estado, necessárias à execução da política fundiária rural.
Parágrafo único - Ficam transferidos para a RURALMINAS todos os direitos e obrigações relativos aos procedimentos administrativos ou judiciais decorrentes da gestão de contratos de arrendamento de terras devolutas, rurais e urbanas, celebrados pelo ITER.
Art. 18 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2014 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção e da transferência de competências de que trata o art. 1º.
Art. 19 - Ficam revogados:
I - a Lei nº 14.084, de 6 de dezembro de 2001;
II - o item V.10 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007;
III - o § 2º do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011;
IV - os arts. 67 e 68 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011.
Art. 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
ANEXO I
(a que se refere o art. 7º da Lei nº , de de de 2013)
“ANEXO V
QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ESPECÍFICAS E DE GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS CRIADAS E EXTINTAS E SUA CORRELAÇÃO
(a que se referem o § 3º do art. 2º e os arts. 10, 11, 16, 17 e 18 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007)
(...)
V.28 - FUNDAÇÃO RURAL MINEIRA - RURALMINAS
V.28.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTITATIVO |
CÓDIGO |
VENCIMENTO |
Presidente |
1 |
PR-RM |
9.000,00 |
Diretor |
4 |
DR-RM |
8.000,00 |
ANEXO II
(a que se refere o art. 8º da Lei nº , de de de 2013)
“ANEXO V
QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ESPECÍFICAS E DE GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS CRIADAS E EXTINTAS E SUA CORRELAÇÃO
(a que se referem o § 3º do art. 2º e os arts. 10, 11, 16, 17 e 18 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007)
(...)
V.28.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - DAI
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAI-2 |
2 |
DAI-4 |
2 |
DAI-5 |
1 |
DAI-8 |
17 |
DAI-10 |
25 |
DAI-12 |
12 |
DAI-13 |
1 |
DAI-17 |
16 |
DAI-20 |
3 |
DAI-24 |
1 |
DAI-26 |
1 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
GTEI-1 |
5 |
GTEI-2 |
9 |
GTEI-3 |
6” |
* - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.