PL PROJETO DE LEI 4344/2013
Projeto de Lei nº 4.344/2013
Acrescenta o inciso XIII ao art. 3º da Lei nº 11.666, de 9 de dezembro de 1994, que estabelece normas para facilitar o acesso das pessoas com deficiência física aos edifícios de uso público, de acordo com o estabelecido no art. 227 da Constituição Federal e no art. 224, § 1º, I, da Constituição Estadual.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta:
Art. 1º - Fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 11.666, de 9 de dezembro de 1994, o seguinte inciso XIII:
“Art. 3º - (...)
XIII - Caixas eletrônicos adequados à utilização por pessoa em cadeira de rodas ou de baixa estatura.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de agosto de 2013.
Ana Maria Resende
Justificação: Este projeto é de suma importância, pois visa obrigar a rede bancária do nosso Estado a disponibilizar caixas eletrônicos adaptados às pessoas com deficiência física e de baixa estatura.
Os caixas eletrônicos adaptados deverão prestar os mesmos serviços que os convencionais e deverão atender as necessidades das pessoas que se locomovem com cadeira de rodas ou que tenham baixa estatura, facilitando, assim, o acesso ao teclado e ao visor do caixa.
Este projeto resulta da constatação de que, no Brasil, as pessoas com deficiência são submetidas diariamente a uma série de restrições no convívio social. São poucos os estabelecimentos que se lembram delas ao programar seus serviços.
Diante do exposto, ´conto com o apoio dos nobres colegas para aprovação deste projeto de lei, que facilitará a vida dessas pessoas, oferecendo a elas tratamento digno, conforme assegurado pela Constituição Federal.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e da Pessoa com Deficiência para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.