PL PROJETO DE LEI 4223/2013
PROJETO DE LEI Nº 4.223/2013
Dispõe sobre a declaração de utilidade pública a ser dada pelo Estado em casos de obras essenciais de interesse nacional destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia, na ocorrência de supressão de vegetação de mata atlântica, nos termos do art. 14 da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A declaração de utilidade pública a ser dada pelo Estado em casos de obras essenciais de interesse nacional destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia, na ocorrência de supressão de vegetação de mata atlântica, nos termos do art. 14 da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, deverá ser concedida pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais através de Resolução, seguidos os parâmetros consignados nesta lei.
Art. 2º – Para que seja concedida a declaração de utilidade pública de que trata esta lei, deve-se garantir a proteção e a utilização da mata atlântica de forma a assegurar:
I – a manutenção e a recuperação da biodiversidade, da vegetação, da fauna e do regime hídrico do bioma mata atlântica para as presentes e futuras gerações;
II – o estímulo à pesquisa, à difusão de tecnologias de manejo sustentável da vegetação e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de recuperação e manutenção dos ecossistemas;
III – o fomento de atividades públicas e privadas compatíveis com a manutenção do equilíbrio ecológico;
IV – o disciplinamento da ocupação rural e urbana, de forma a harmonizar o crescimento econômico com a manutenção do equilíbrio ecológico.
Art. 3º – Não será concedida a declaração de utilidade pública quando:
I – a vegetação:
a) abrigar espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas de extinção, em território nacional ou em âmbito estadual, assim declaradas pela União ou pelos Estados, e a intervenção ou o parcelamento puserem em risco a sobrevivência dessas espécies;
b) exercer a função de proteção de mananciais ou de prevenção e controle de erosão;
c) formar corredores entre remanescentes de vegetação primária ou secundária em estágio avançado de regeneração;
d) proteger o entorno das unidades de conservação; ou
e) possuir excepcional valor paisagístico, reconhecido pelos órgãos executivos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama;
II - o proprietário ou posseiro não cumprir os dispositivos da legislação ambiental, em especial as exigências que tange às áreas de preservação permanente e à reserva legal.
Art. 4º – Os documentos necessários à comprovação das condições mínimas exigidas pelo art. 3º deverão constar do processo legislativo.
Art. 5º – Empreendimentos novos que impliquem o corte ou a supressão de vegetação do bioma mata atlântica deverão ser implantados preferencialmente em áreas já substancialmente alteradas ou degradadas.
Art. 6º – Ao pequeno produtor e às populações tradicionais será assegurado apoio técnico pelo Poder Executivo para prestar as informações necessárias à concessão de declaração de utilidade pública objeto desta lei.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de junho de 2013.
Célio Moreira
Justificativa: A mata atlântica originalmente ocupava 1.290.000 km2, ou seja, algo em torno de 12% do território brasileiro. Mesmo reduzida atualmente a cerca de 7% de seu território original e muito fragmentada, sua importância social e ambiental é enorme. Para cerca de 70% da população brasileira que vive em seu domínio, ela regula o fluxo dos mananciais hídricos, assegura a fertilidade do solo, controla o clima e protege escarpas e encostas das serras, além de preservar um patrimônio natural e cultural imenso. Na mata atlântica, nascem diversos rios que abastecem cidades e metrópoles brasileiras. Em Minas Gerais, essa importância não é diferente, e é tão ampla como é para o Brasil.
Além disso, a mata atlântica é considerada patrimônio nacional pela Constituição Federal, e inúmeras publicações, tanto nacionais como internacionais, referendam sua importância e a necessidade de sua proteção. Trata-se, inequivocamente, de um bioma brasileiro ameaçado de extinção e que está entre os mais importantes e ameaçados do mundo.
Hoje ela abriga 383 dos 633 animais ameaçados de extinção no Brasil, de acordo com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama. Nesse contexto, segundo levantamento da Conservation Internacional, a maior parte das espécies da nova lista publicada pelo Ministério do Meio Ambiente habita a mata atlântica. Do total de 265 espécies de vertebrados ameaçados, 185 ocorrem nesse bioma (69,8%), sendo 100 (37,7%) deles endêmicos. Das 160 aves da relação, ocorrem 118 (73,7%), sendo 49 endêmicas. Entre os anfíbios, as 16 espécies indicadas como ameaçadas são consideradas endêmicas da mata atlântica. Das 69 espécies de mamíferos ameaçados, 38 ocorrem nesse bioma (55%), sendo 25 endêmicas. Entre as 20 espécies de répteis, treze ocorrem na mata atlântica (65%), sendo dez endêmicas, a maioria com ocorrência restrita aos ambientes de restinga.
Haja vista a importância dessa mata, foi editada a Lei Federal nº 11.428 , 2006, que disciplina a proteção desse tão importante bioma. Na esteira dessa proteção, é permitida a supressão de vegetação desse bioma somente em casos específicos, tal como preceitua o art. 14 da referida Lei Federal.
No referido artigo, inserem-se as obras essenciais de infraestrutura de interesse nacional destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia, que podem ser declaradas pelos Estados como de utilidade pública, com fulcro no art. 3º, VII, “b”.
Mas a legislação vigente em nosso Estado não possui definidos parâmetros que orientem a concessão da utilidade pública a esses empreendimentos, por isso as autorizações estão sendo concedidas pelo Poder Executivo. No entanto, a notoriedade concedida pela legislação ambiental brasileira ao Poder Legislativo denota a responsabilidade dos parlamentares em assegurar a proteção ambiental e estabelecer limites ao crescimento econômico desordenado através de leis que garantam o meio ambiente ecologicamente equilibrado, tal qual preceituado pela Constituição Federal.
No tocante às unidades de conservação, a Lei nº 9.985/2000 já garante ao processo legislativo a exclusividade para sua supressão.
Ademais, a pluralidade de agentes políticos do processo legislativo garantirá ao Estado a certeza de que as declarações de utilidade pública reflitam de forma mais dinâmica os interesses da sociedade.
Destarte, para não fugir à responsabilidade constitucional que lhes é outorgada, faz-se necessária a aprovação deste projeto de lei, que define os parâmetros para a concessão das declarações de utilidade pública que importam em autorizações para supressão de mata atlântica no âmbito do Estado.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.