PL PROJETO DE LEI 4189/2013
Projeto de lei nº 4.189/2013
Cria o Fundo Estadual dos Direitos do Idoso.
Art. 1º - Fica criado o Fundo Estadual dos Direitos do Idoso, de função programática, observado o disposto na Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006, com o objetivo de captar recursos financeiros e financiar políticas públicas, programas, projetos e ações voltadas para o idoso no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - Constituem recursos do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso:
I - as dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais;
II - as transferências e repasses da União, de outros Estados e dos Municípios;
III - os auxílios, legados, contribuições e doações, de qualquer natureza, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ou de organismos internacionais;
IV - as multas decorrentes de infrações administrativas em razão da desobediência ao atendimento prioritário do idoso e do descumprimento, por entidade de atendimento ao idoso, das prescrições da Lei Federal nº 10.741, de 2003;
V - as multas aplicadas pela autoridade judiciária, com fundamento na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, em razão de irregularidade em entidade de atendimento ao idoso ou por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer;
VI - as multas penais decorrentes de condenação por crimes previstos Lei Federal nº 10.741, de 2003;
VII - os recursos financeiros oriundos de convênios, contratos ou acordos, celebrados pelo Estado e por instituições ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou não governamentais, nacionais ou internacionais, destinados a programas, projetos e ações de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso;
VIII - o resultado das aplicações financeiras de seus recursos;
IX - outros recursos.
§ 1º - Os recursos provenientes de doação de pessoas físicas e jurídicas poderão ser objeto de dedução do imposto de renda, nos termos da Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010.
§ 2º - Na hipótese de extinção do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso, seu patrimônio será revertido ao Tesouro Estadual, na forma de regulamento.
Art. 3º - As disponibilidades temporárias de caixa do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso observarão o princípio da unidade de tesouraria, nos termos do art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades temporárias do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda de poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º - Os recursos do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso serão aplicados prioritariamente em programas e ações que tenham finalidades vinculadas às linhas de ação da Política de Atendimento ao Idoso e à garantia dos direitos previstos na Lei Federal nº 10.741, de 2003.
Art. 5º - Poderão receber recursos do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso, para aplicação em programas e ações que atendam às finalidades dispostas no art. 1º desta Lei, os órgãos e as entidades da administração pública estadual e os Municípios.
§ 1º - A destinação dos recursos do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso poderá ocorrer por transferência voluntária, na forma de regulamento.
§ 2º - A contrapartida a ser exigida dos Municípios obedecerá, no que couber, aos critérios básicos de contrapartida estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na regulamentação deste Fundo.
Art. 6º - São administradores do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso:
I - o gestor;
II - o agente executor;
III - o agente financeiro; e
IV - o grupo coordenador.
Art. 7º - Integram o grupo coordenador do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso um representante:
I - da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;
II - da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF;
III - da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDESE;
IV - do Conselho Estadual do Idoso - CEI.
§ 1º - Os membros do grupo coordenador serão designados pelo Governador do Estado, por indicação dos titulares dos órgãos.
§ 2º - A presidência do grupo coordenador do Fundo será exercida pelo representante da SEDESE.
§ 3º - A função de membro do grupo coordenador é considerada de relevante interesse público e não será remunerada a nenhum título.
Art. 8º - O gestor e o agente financeiro do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso é a SEDESE, competindo-lhe o exercício das atribuições definidas na Lei Complementar nº 91, de 2006, e em regulamento.
Parágrafo único - Não será destinada remuneração à SEDESE em decorrência do exercício das competências de administração do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso.
Art. 9º - Será agente executor do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso qualquer órgão ou entidade do Governo Estadual que executar políticas que atendam ao disposto no art. 1º desta Lei.
§ 1º - Não será atribuída remuneração aos agentes executores do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso.
§ 2º - Será admitida a destinação de recursos do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso para despesas com pessoal ou custeio dos órgãos e entidades que atuem como seus agentes administradores, desde que as despesas sejam vinculadas às ações finalísticas de execução de programas e ações sociais beneficiados pelo Fundo Estadual dos Direitos do Idoso, nos termos do inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 91, de 2006.
Art. 10 - Os demonstrativos financeiros do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 1964, e aos demais atos normativos aplicáveis.
Art. 11 - O gestor do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso poderá ajustar com os demais agentes executores metas e resultados a serem atingidos na implementação dos objetivos do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso, nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 91, de 2006.
Art. 12 - As normas operacionais e complementares necessárias à execução desta Lei serão estabelecidas em regulamento.
Art. 13 - O não cumprimento das disposições legais relacionadas ao Fundo Estadual dos Direitos do Idoso acarreta a aplicação de sanções administrativas, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais pertinentes.
Parágrafo único - São penalidades aplicáveis:
I - a rejeição das contas, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, com o consequente encaminhamento da questão ao Poder Legislativo e, caso a rejeição seja confirmada, à autoridade competente e ao Ministério Público;
II - o impedimento de celebração de convênios junto à administração estadual;
III - a suspensão das transferências de recursos estaduais; e
IV - a devolução dos recursos atualizados monetariamente.
Art. 14 - O Fundo Estadual dos Direitos do Idoso terá prazo indeterminado, nos termos do art. 5º, inciso I, alínea “b”, da Lei Complementar nº 91, de 2006.
Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.