PL PROJETO DE LEI 4187/2013
PROJETO DE LEI Nº 4.187/2013
Dispõe sobre a prestação do serviço de transporte intermunicipal por táxi no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica autorizada a prestação do serviço de transporte intermunicipal por táxi no Estado.
Art. 2º - Para a prestação do serviço de transporte intermunicipal por táxi no Estado, os taxistas deverão observar as Leis Complementares nº 88, de 2006, e 89, de 2006, e os Decretos nºs 44.035, de 2005, e 45.785, de 2011.
Parágrafo único - É vedada a prestação do serviço de transporte intermunicipal por táxi em desconformidade com as legislações federal, estadual e municipal.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de junho de 2013.
Sargento Rodrigues
Justificação: A Constituição da República assegura, no capítulo intitulado “Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica”, no art. 170, que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna. Tal previsão ganha reforço no capítulo “Dos Direitos Sociais”, em que o trabalho é reconhecido como direito fundamental.
Assim, proporcionar aos taxistas a oportunidade de exercer sua profissão de forma íntegra e regulamentada é garantir também ao cidadão a liberdade de contratar um serviço e o direito de escolher quem deverá prestar os serviços de que necessita, com base nos critérios da confiança, da segurança, da eficiência e da comodidade.
A falta de norma que discipline o transporte realizado por taxistas entre Municípios como Jaboticatubas e Belo Horizonte tem prejudicado muitos trabalhadores e moradores residentes nessas localidades que utilizam o serviço de transporte de uma cidade para outra.
Hoje é muito frequente a utilização do serviço de transporte intermunicipal por táxi no Estado em virtude da intensificação das relações entre diferentes Municípios do Estado. Além disso, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 88, de 2006, é competência do Estado regular a execução de atividades públicas de interesse comum.
Dessa forma, apresentamos este projeto, que tem como finalidade coibir o transporte clandestino de passageiros e regulamentar o serviço prestado por essa classe trabalhadora, merecedora da atenção desta Casa Legislativa.
Nesta esteira, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Transporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.