PL PROJETO DE LEI 4184/2013
Projeto de Lei nº 4.184/2013
Dispõe sobre o transporte intermunicipal rodoviário, metroviário e ferroviário de animais domésticos no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O transporte intermunicipal rodoviário, metroviário e ferroviário de animal doméstico será permitido desde que:
I – o animal doméstico a ser transportado tenha no máximo até 10kg (dez quilogramas);
II – seja apresentado certificado de vacina do animal emitido por médico-veterinário registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária;
III – seja apresentada Guia de Trânsito Animal – GTA – fornecida por médico-veterinário credenciado pelo Serviço de Sanidade Animal do Ministério da Agricultura;
IV – o animal seja acondicionado em recipiente apropriado para transporte, isento de dejetos, água e alimentos;
V – o carregamento e descarregamento do animal doméstico não prejudique a comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros, garantindo o cumprimento do quadro de regime de funcionamento da linha;
VI – o animal seja acondicionado em contêiner de fibra de vidro ou de material similar resistente, sem saliências ou protuberâncias, à prova de vazamentos, não cabendo ao transportador qualquer responsabilidade a que não der causa pela integridade física do animal no período de transporte.
Art. 2º – Será cobrada a tarifa regular da linha pelo assento utilizado para o transporte do animal, quando necessário.
Art. 3º – Fica limitado a dois o número de animais a serem transportados a bordo do veículo por viagem.
Art. 4º – Não será permitido o transporte de animal que, por sua espécie, ferocidade, peçonha ou saúde, comprometa o conforto e a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros.
Art. 5º – O descumprimento do disposto nesta lei implica multa de 1.000 Ufemgs (mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data da publicação.
Sala das Reuniões, 11 de junho de 2013.
Fred Costa
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Dalmo Ribeiro Silva. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.197/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.