MSG MENSAGEM 413/2013
“MENSAGEM Nº 413/2013*
Belo Horizonte, 22 de abril de 2013.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para que seja submetido à apreciação dessa egrégia Assembleia, substitutivo ao Projeto de lei nº 3.685/2013 que dispõe sobre medidas relativas à Copa das Confederações FIFA de 2013 e a Copa do Mundo FIFA de 2014, e dá outras providências.
Em virtude dos compromissos firmados pelo Estado no âmbito do Stadium Agreement - acordo que estabelece as diretrizes e os compromissos relacionados ao estádio Governador Magalhães Pinto - Mineirão, que irá sediar jogos da Copa das Confederações de 2013 e da Copa do Mundo de 2014, a apresentação do substitutivo é necessária para que sejam disciplinados, com maior detalhamento, os temas concernentes às duas competições.
A proximidade do início da Copa das Confederações FIFA 2013 e o fato de que a comercialização dos ingressos já foi iniciada me fazem ressaltar a urgência e a necessidade da aprovação da matéria.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor o presente substitutivo.
Reitero a Vossa Excelência considerações de estima.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 3.685/2013
Dispõe sobre medidas relativas à Copa das Confederações FIFA de 2013 e à Copa do Mundo FIFA de 2014, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA de 2013, à Copa do Mundo FIFA de 2014 e aos Eventos relacionados que serão realizados no Estado.
Art. 2º - Para os fins desta lei, serão observadas as seguintes definições:
I - Fédération Internationale de Football Association - FIFA: associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias não domiciliadas no Brasil;
II - Subsidiária FIFA no Brasil: pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à FIFA;
III - COPA DO MUNDO FIFA 2014 - COMITÊ ORGANIZADOR BRASILEIRO LTDA. - COL: pessoa jurídica de direito privado, reconhecida pela FIFA, constituída sob as leis brasileiras com o objetivo de promover a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014, bem como os eventos relacionados;
IV - Confederação Brasileira de Futebol - CBF: associação brasileira de direito privado, sendo a associação nacional de futebol no Brasil;
V - Competições: a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014;
VI - Eventos: as Competições e as seguintes atividades relacionadas às Competições, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela FIFA, Subsidiárias FIFA no Brasil, COL ou CBF:
a) os congressos da FIFA, cerimônias de abertura, encerramento, premiação e outras cerimônias, sorteio preliminar, final e quaisquer outros sorteios, lançamentos de mascote e outras atividades de lançamento;
b) seminários, reuniões, conferências, “workshops” e coletivas de imprensa;
c) atividades culturais, concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais, bem como os projetos Futebol pela Esperança (Football for Hope) ou projetos beneficentes similares;
d) partidas de futebol e sessões de treino; e
e) outras atividades consideradas relevantes para a realização, organização, preparação, “marketing”, divulgação, promoção ou encerramento das Competições;
VII - Períodos de Competição: espaço de tempo compreendido entre o vigésimo dia anterior à realização da primeira Partida e o quinto dia após a realização da última Partida de cada uma das Competições;
VIII - Prestadores de Serviços da FIFA: pessoas jurídicas licenciadas ou autorizadas, com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e à produção dos Eventos, tais como:
a) coordenadores da FIFA na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de programação de operadores de turismo e dos estoques de ingressos;
b) fornecedores da FIFA de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação; e
c) outros prestadores licenciados ou autorizados pela FIFA para a prestação de serviços ou fornecimento de bens;
IX - Parceiros Comerciais da FIFA: pessoas jurídicas licenciadas ou autorizadas com base em qualquer relação contratual, em relação aos Eventos, bem como os seus subcontratados, com atividades relacionadas aos Eventos, excluindo as entidades referidas nos incisos III, IV e VII a X;
X - Locais Oficiais de Competição: locais oficialmente relacionados às Competições, tais como estádios, centros de treinamento, centros de mídia, centros de credenciamento, áreas de estacionamento, áreas para a transmissão de Partidas, áreas oficialmente designadas para atividades de lazer destinadas aos fãs, bem como qualquer local no qual o acesso seja restrito aos portadores de credenciais emitidas pela FIFA ou de Ingressos;
XI - Partida: jogo de futebol realizado como parte das Competições; e
XII - Ingressos: documentos ou produtos emitidos pela FIFA que possibilitam o ingresso em um Evento, inclusive pacotes de hospitalidade e similares.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE DE ENTRADA E DA PERMANÊNCIA NOS LOCAIS OFICIAIS DE COMPETIÇÃO
Art. 3º - O acesso, a entrada e a permanência nos Locais Oficiais de Competição durante os Períodos de Competição serão restritos às pessoas autorizadas pela FIFA.
Parágrafo único - Não se aplicam aos Eventos quaisquer normas estaduais que disponham sobre o controle de entrada e permanência de pessoas nos Locais Oficias de Competição.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES DE OFERTA E COMERCIALIZAÇÃO DE INGRESSOS
Art. 4º - O preço dos Ingressos para as Competições será determinado pela FIFA, não se aplicando às Competições as normas estaduais referentes à:
I - concessão de gratuidade, redução de preço, meia-entrada ou qualquer outra forma de subvenção a consumidores;
II - reserva de quantidade absoluta ou percentual de Ingressos para quaisquer categorias de pessoas, seja para distribuição gratuita, venda preferencial ou a preço reduzido.
CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA NOS LOCAIS OFICIAIS DE COMPETIÇÃO
Art. 5º - A segurança pública nos Locais Oficiais de Competição, nas suas imediações e principais vias de acesso, nos aeroportos, hotéis e centros de treinamento localizados no Estado e as medidas de prevenção a acidentes ou incidentes de segurança de qualquer tipo, inclusive nos dias de Partida, será realizada, sem custos para a FIFA e o COL, pelos poderes públicos competentes, não sendo aplicáveis aos Eventos quaisquer normas estaduais que disponham em sentido diverso, inclusive as que exijam a contratação de seguros de quaisquer espécies.
§ 1º - O plano de segurança, a ser acordado entre a FIFA e os poderes públicos competentes, poderá contemplar o uso de segurança privada, a ser paga pela FIFA ou pelo COL, nos estádios onde se realizam os Eventos.
§ 2º - O “caput” aplica-se igualmente a normas estaduais que disponham sobre o dever de manter, nos Locais Oficiais de Competição, ambulância, médicos, equipes e equipamentos de socorro.
CAPÍTULO V
DO CONSUMO E COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS, BEBIDAS E PRODUTOS NOS LOCAIS OFICIAIS DE COMPETIÇÃO
Art. 6º - Não se aplicam às Competições as normas, ajustes ou qualquer outro instrumento jurídico estaduais que disponham sobre distribuição, venda, publicidade, propaganda ou comércio de alimentos e bebidas no interior dos Locais Oficiais de Competição, nas suas imediações e principais vias de acesso, inclusive as que restrinjam o consumo de bebidas alcoólicas, salvo as proibições destinadas a pessoas menores de dezoito anos.
§ 1º - Os tratamentos tributários relacionados à Copa das Confederações FIFA 2013 e à Copa do Mundo FIFA 2014 serão disciplinados em legislação específica.
§ 2º - Para os fins deste artigo serão criadas zonas exclusivas para a prática de atividades comerciais e de publicidade pela FIFA e por pessoas por ela indicadas, que ocuparão um raio de até dois quilômetros no entorno de cada um dos locais oficiais de competição, bem como espaço aéreo correspondente, nas quais o direito de conduzir atividades comerciais nos dias de eventos e em suas respectivas vésperas será restrito à FIFA e às pessoas por ela indicadas.
§ 3º - É assegurada a continuidade das atividades comerciais dos estabelecimentos já existentes e regularmente instalados em áreas compreendidas pelas zonas de restrição comercial mencionadas no § 2º desde que tais atividades sejam conduzidas de forma consistente com práticas passadas, observado o disposto no art. 170 da Constituição Federal e na Lei Federal nº 12.663, de 5 de junho de 2012.
CAPÍTULO VI
DA PUBLICIDADE NOS LOCAIS OFICIAIS DE COMPETIÇÃO
E DEMAIS ESTABELECIMENTOS
Art. 7º - Não se aplicam aos Eventos quaisquer normas estaduais que disponham sobre veiculação de propaganda, dever de informar, campanhas de conscientização ou publicidade, de caráter institucional ou não, nos Locais Oficiais de Competição, imediações, inclusive as zonas de restrição mencionadas no § 2º do art. 6º, e principais vias de acesso a tais Locais Oficiais de Competição.
§ 1º - O disposto no “caput” aplica-se igualmente às regras referentes a veiculação de publicidade em todo e qualquer bem público ou a qualquer bem privado que venha a ser cedido, locado ou de qualquer forma utilizado pela FIFA, pelos Prestadores de Serviço da FIFA, pelos Parceiros Comerciais da FIFA, pela imprensa ou por qualquer pessoa física ou jurídica relacionada às Competições.
§ 2º - Permanecem aplicáveis as regras estaduais que vedem a colocação de qualquer forma de publicidade ou propaganda que possa colocar em risco a segurança do trânsito nas vias públicas, estradas e rodovias, ou que promova ou incite qualquer forma de discriminação racial, sexual ou religiosa.
Art. 8º - O poder público cooperará com a FIFA, no combate a qualquer ilícito ou tentativa de violação ao disposto nos arts. 6º e 7º, bem como dos direitos de propriedade intelectual relacionados aos Eventos, tais como marcas, símbolos, expressões e mascotes que caracterizem a FIFA ou os Eventos.
Parágrafo único - As autoridades competentes do Estado ficam autorizadas, no exercício do poder de polícia, a tomar medidas para garantir a proteção dos direitos mencionados no “caput”, podendo, inclusive confiscar materiais relacionados à violação.
Art. 9º - O poder público, no âmbito de sua competência, cooperará com a FIFA, investigando e combatendo as práticas publicitárias e comerciais que, sem a prévia aprovação da FIFA, visem tirar proveito econômico, mercadológico ou de imagem sobre os Eventos.
CAPÍTULO VII
DO TRANSPORTE GRATUITO
Art. 10 - Os portadores de Ingresso para as Partidas terão direito a duas viagens diárias, custeadas pelo Estado, quando necessitarem do transporte público metropolitano, para deslocamento para as partidas realizadas no Estádio Governador Magalhães Pinto.
§ 1º - A gratuidade a que se refere o “caput” se aplica às pessoas que adquirirem Ingressos para as Partidas, realizadas no Estádio Governador Magalhães Pinto, e se dará, para este público, nos dias dos jogos.
§ 2º - O Estado disponibilizará o transporte gratuito para cada portador de ingresso, com direito a passagem de ônibus gratuita para ida e volta ao local da competição, nos dias dos jogos, no período de seis horas antes do início do jogo até duas horas após o término do jogo.
§ 3º - A não utilização das passagens pelos beneficiários, referidos no “caput”, nos dias neles designados, implicará na perda da sua validade.
§ 4º - Os voluntários terão direito ao transporte gratuito para o exercício das suas atividades durante o período de realização dos jogos, mediante a apresentação de credencial e estando devidamente uniformizados.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 - A FIFA fornecerá à Secretaria de Estado Extraordinária da Copa do Mundo lista contemplando os Prestadores de Serviços da FIFA, os Parceiros Comerciais da FIFA e as Subsidiárias FIFA no Brasil.
Art. 12 - Durante o Período de Competição, a entidade que administra o estádio onde serão realizadas as Partidas deverá, caso a FIFA solicite, alterar temporariamente o nome do estádio, adotando os nomes indicados pela FIFA.
Parágrafo único - Os nomes temporários adotados para o estádio na forma do “caput” deverão ser utilizados para quaisquer fins relacionados aos Eventos.
Art. 13 - Antes de cada Partida, será executado o hino nacional das duas seleções participantes, que também terão suas bandeiras nacionais hasteadas no respectivo Local Oficial de Competição.
Parágrafo único - Não serão aplicáveis às Competições as normas estaduais que disponham sobre formalidades a serem seguidas antes de eventos desportivos, inclusive aquelas que preveem a obrigatoriedade de execução de outros hinos.
Art. 14 - Aplicam-se, no que couber, às Subsidiárias FIFA no Brasil as disposições relativas à FIFA previstas nesta lei.
Art. 15 - O Governador do Estado poderá declarar feriados os dias em que ocorrerem os Eventos no Estado.
Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2014.”
- Anexe-se cópia ao Projeto de Lei nº 3.685/2013.
Publicada, fica a mensagem em poder da Mesa, aguardando a inclusão da proposição em ordem do dia.
* - Publicado de acordo com o texto original.