PL PROJETO DE LEI 4086/2013
PROJETO DE LEI Nº 4.086/2013
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2014 e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 155 da Constituição do Estado e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2014, que compreendem:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Estadual;
II - as diretrizes gerais para o orçamento;
III - as disposições sobre alterações na legislação tributária e tributário-administrativa;
IV - a política de aplicação da agência financeira oficial;
V - as disposições sobre a administração da dívida e as operações de crédito;
VI - as disposições finais.
Parágrafo único - Integram esta Lei o Anexo I, de Metas Fiscais, e o Anexo II, de Riscos Fiscais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º - As prioridades e metas da Administração Pública Estadual para o exercício de 2014, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Estado e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram o orçamento fiscal, correspondem, para o Poder Executivo, às metas relativas ao exercício de 2014 definidas para os programas estruturadores detalhadas no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - 2012-2015 e suas revisões e, para o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG - e os Poderes Legislativo e Judiciário, às metas consignadas nos respectivos programas finalísticos do mesmo plano.
§ 1º - Os orçamentos serão elaborados em consonância com as prioridades e metas a que se refere o “caput”, adequadas à revisão do PPAG 2012-2015 para o exercício de 2014.
§ 2º - As prioridades e metas a que se refere o “caput” terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2014 e em sua execução, não se constituindo, todavia, em limite para a programação da despesa.
Art. 3º - A elaboração do projeto de lei orçamentária de 2014 e a execução da respectiva lei deverão considerar a obtenção do superávit primário, conforme discriminado no Anexo I desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 4º - A lei orçamentária para o exercício de 2014, que compreende o Orçamento Fiscal e o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidos na revisão anual do PPAG 2012-2015 e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 5º - O Orçamento Fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do TCEMG, bem como de seus fundos, órgãos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.
Parágrafo único - Para execução orçamentária, financeira e contábil, os órgãos e entidades dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o TCEMG utilizarão o Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI-MG - na forma prevista no art. 4º do Decreto nº 35.304, de 30 de dezembro de 1993.
Art. 6º - Os valores das receitas e das despesas contidos na lei orçamentária anual e nos quadros que a integram serão expressos em preços correntes.
Art. 7º - As propostas parciais dos órgãos e entidades dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do TCEMG serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG -, por meio do Módulo de Elaboração da Proposta Orçamentária do Sistema Orçamentário - SISOR -, até o dia 9 de agosto de 2013, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2014, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único - O Poder Executivo tornará disponíveis para os demais Poderes, para o Ministério Público, para a Defensoria Pública e para o TCEMG, até o dia 5 de julho de 2013, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2014, inclusive da receita corrente líquida, bem como as respectivas memórias de cálculo.
Art. 8º - Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação em vigor:
I - demonstrativo consolidado do Orçamento Fiscal;
II - demonstrativo da receita corrente líquida;
III - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino, para fins do disposto no art. 201 da Constituição do Estado;
IV - demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde, para fins do disposto no § 1º do art. 158 da Constituição do Estado;
V - demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do disposto na Emenda à Constituição da República nº 29, de 13 de setembro de 2000;
VI - demonstrativo dos recursos a serem aplicados no amparo e fomento à pesquisa, para fins do disposto na Emenda à Constituição do Estado nº 17, de 20 de dezembro de 1995;
VII - demonstrativo consolidado do serviço da dívida para 2014, acompanhado da memória de cálculo das estimativas das despesas com amortização e com juros e encargos e de quadro detalhado que evidencie, para cada operação de crédito, a natureza da dívida, o respectivo credor, o saldo devedor e as respectivas projeções de pagamento de amortizações e encargos, bem como as taxas de juros pactuadas;
VIII - demonstrativo regionalizado do montante e da natureza dos investimentos em obras previstos para 2014, especificados por Município, no qual constará o estágio em que as obras se encontram;
IX - demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
X - demonstrativo da previsão de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, discriminado por gênero;
XI - demonstrativo regionalizado do efeito sobre a receita e a despesa decorrente de isenção, anistia, transação, remissão, subsídio e benefício de natureza financeira, tributária e creditícia;
XII - demonstrativo da Receita Corrente Ordinária do Estado, desdobrada em categorias econômicas, origens, espécies, rubricas, alíneas e subalíneas;
XIII - demonstrativo regionalizado, em valores nominais e percentuais, das despesas decorrentes de atividades de fomento do Estado, por função orçamentária e por tipo de receita, referentes aos exercícios de 2012 e 2013 e à previsão para o exercício de 2014;
XIV - demonstrativo das despesas da Unidade de Gestão Previdenciária Integrada - UGEPREVI -, instituída pela Lei Complementar n° 100, de 5 de novembro de 2007;
XV - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na educação básica, nos termos do art. 212 da Constituição da República e do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da mesma Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006;
XVI - demonstrativo dos recursos a serem aplicados direta ou indiretamente na execução da política estadual de segurança alimentar e nutricional sustentável, conforme o disposto na Lei n° 15.982, de 19 de janeiro de 2006;
XVII - demonstrativo dos recursos a serem aplicados direta ou indiretamente em ações voltadas para a criança e o adolescente;
XVIII - demonstrativo dos recursos a serem aplicados no desenvolvimento social dos Municípios classificados nas cinquenta últimas posições no relatório do Índice Mineiro de Responsabilidade Social - IMRS -, nos termos do disposto nos arts. 4º e 5º da Lei n° 14.172, de 15 de janeiro de 2002;
XIX - demonstrativo dos programas financiados com recursos da União, identificando a receita prevista e a realizada no exercício de 2013 e a receita prevista para o exercício de 2014;
XX - demonstrativo da receita líquida real, a que se refere a Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997;
XXI – demonstrativo regionalizado do Orçamento Fiscal, em valores nominais, a ser aplicado por função.
§ 1º - Para fins do disposto no inciso V, consideram-se ações e serviços públicos de saúde aqueles implementados em consonância com os arts. 200 da Constituição da República e 190 da Constituição do Estado.
§ 2º - Para fins do disposto no inciso XIII, serão consideradas as despesas dos fundos estaduais que fomentem atividades produtivas.
Art. 9º - A lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos de investimento em obras da Administração Pública Estadual se:
I - as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
II - as obras novas forem compatíveis com o PPAG 2012-2015 e sua revisão anual e tiverem sua viabilidade técnica, econômica e financeira comprovada.
Parágrafo único - Entendem-se como obras iniciadas aquelas cuja execução, até 30 de junho de 2013, tiver ultrapassado 35% (trinta e cinco por cento) do seu custo total estimado.
Art. 10 - É obrigatória a consignação de recursos na lei orçamentária para lastro de contrapartida a empréstimos contratados, bem como para pagamento de amortização, juros e outros encargos.
Art. 11 - A contrapartida de recursos ordinários do Tesouro Estadual a convênios e operações de crédito previstos para o exercício de 2014, no âmbito do Poder Executivo, será consignada na dotação Encargos Gerais do Estado, a cargo da SEPLAG, e a alocação de créditos aos órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução dos convênios está condicionada à garantia de ingresso dos recursos a serem transferidos ao Estado, nos termos de regulamento.
Parágrafo único - A liberação das cotas orçamentárias para a execução de convênios somente poderá ser processada após o efetivo ingresso dos recursos financeiros.
Art. 12 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento constantes na lei orçamentária anual e encaminhados pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais - ALMG.
Parágrafo único - A criação de novos programas ou ações por meio de projeto de lei de crédito especial deverá conter anexo com o detalhamento dos atributos qualitativos e quantitativos especificados no PPAG.
Art. 13 - A lei orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos imprevistos.
Art. 14 - Para atender ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição da República, ficam autorizados a concessão de vantagem, o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções e a alteração de estrutura de carreiras, conforme lei específica, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Seção II
Das Diretrizes para o Orçamento Fiscal
Subseção I
Da Estrutura do Orçamento e das Alterações Orçamentárias
Art. 15 - O Orçamento Fiscal terá sua despesa discriminada por:
I - Unidade Orçamentária;
II - Função;
III - Subfunção;
IV - Programa;
V - Projeto, Atividade ou Operação Especial;
VI - Categoria de Despesa;
VII - Grupo de Despesa;
VIII - Modalidade de Aplicação;
IX - Fonte de Recurso;
X - Identificador de Procedência e Uso;
XI - Identificador de Programa Governamental.
§ 1º - Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são aqueles dispostos na Portaria nº 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações.
§ 2º - Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal n° 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações.
§ 3º - As emendas de iniciativa popular receberão o Identificador de Procedência e Uso - IPU - 4.
§ 4º - O identificador de programa governamental será utilizado para a discriminação de programas estruturadores e associados.
Art. 16 - As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo a natureza da receita e as fontes de recursos.
Art. 17 - A modalidade de aplicação e o identificador de procedência e uso aprovados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados no SIAFI-MG, nos termos de regulamento, para atender às necessidades da execução.
Parágrafo único - As modificações a que se refere o “caput” também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária.
Art. 18 - Os créditos suplementares e especiais serão abertos conforme detalhamento constante no art. 15 desta Lei, para o Orçamento Fiscal, e no art. 30, para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado.
§ 1º - A inclusão de grupos de despesa, de fontes de recursos e de identificador de procedência e uso em projetos, atividades e operações especiais poderá ser feita por meio de abertura de crédito suplementar.
§ 2º - O processamento dos créditos adicionais de órgão, entidade ou Poder do Estado está condicionado à adimplência no Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento - SIGPLAN -, nos termos da Lei nº 20.024, de 9 de janeiro de 2012, e respectivos atos complementares.
§ 3º - A alteração de fonte de recurso poderá ser feita, de acordo com as necessidades de execução, desde que autorizada por meio de decreto do Governador do Estado. Incluem-se na faculdade de alteração as fontes de financiamento do Orçamento de Investimento.
Subseção II
Das Disposições e Limites para Programação da Despesa
Art. 19 - Para a elaboração das propostas orçamentárias com recursos à conta do Tesouro Estadual, as outras despesas correntes e as despesas de capital serão fixadas conforme especificado a seguir:
I - o limite para os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o TCEMG será estabelecido pela comissão permanente de que trata o § 2º do art. 155 da Constituição do Estado e terá como parâmetro o montante global da lei orçamentária de 2013 destinado a esses Poderes e órgãos;
II - o limite para cada órgão e entidade do Poder Executivo será estabelecido pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF - e terá como parâmetro a lei orçamentária de 2013.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto nos incisos I e II do “caput” as despesas decorrentes do pagamento de precatórios e sentenças judiciais e de juros, encargos e amortização da dívida.
Art. 20 - As despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do TCEMG terão como parâmetro, na elaboração de suas propostas orçamentárias, a despesa com a folha de pagamento do mês de abril de 2013, excluídas despesas sazonais e extraordinárias, projetada para o exercício de 2014, considerando a revisão geral anual de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição da República e eventuais acréscimos legais, observadas as limitações dispostas no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 1º - Serão considerados contratos de terceirização de mão de obra, para efeito do disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição de servidores pertencentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade, sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal, as quais serão computadas para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
§ 2º - Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da Administração Estadual, publicando-se no Diário Oficial do Estado e na página do órgão na internet, além do extrato do contrato, a motivação e a autorização da contratação, na qual constará, necessariamente, quantitativo médio de consultores, custo total dos serviços, especificação dos serviços e prazo de conclusão.
Art. 21 - A ordenação de despesa dos benefícios previdenciários da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça Militar, da Procuradoria-Geral de Justiça, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, quando executada em ações orçamentárias próprias alocadas no Fundo Financeiro de Previdência - Funfip -, será realizada por esses respectivos órgãos.
Parágrafo único - Para os fins do disposto no art. 20 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, o cômputo da despesa a que se refere o “caput” deste artigo obedecerá ao limite fixado para cada órgão executor da despesa.
Art. 22 - A realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver ultrapassado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público decorrente de situação emergencial de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único - A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no “caput”, é de exclusiva competência da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, instituída pela Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011.
Art. 23 - Para a fixação da despesa financiada com recursos provenientes de receitas vinculadas e diretamente arrecadadas, deverá ser observada:
I - a retenção do percentual para as receitas que, nos termos de lei federal, componham a base de cálculo para o pagamento da dívida do Estado com a União;
II - a retenção de 1% (um por cento) para as receitas que, nos termos da Lei Federal nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, componham a base para a apuração das contribuições ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
Parágrafo único - As despesas administrativas decorrentes da arrecadação de taxas, as de receitas vinculadas e as de recursos diretamente arrecadados serão financiadas com recurso proveniente dessa arrecadação, respeitado o disposto no inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.
Art. 24 - As empresas estatais dependentes que não integrarem os dados da execução orçamentária e financeira no SIAFI-MG não terão suas cotas orçamentárias e financeiras disponibilizadas.
Subseção III
Das Transferências Voluntárias
Art. 25 - A celebração de convênio, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere para transferência de recursos a pessoas físicas e jurídicas e sua programação na lei orçamentária estão condicionadas ao cumprimento dos dispositivos legais em vigor.
§ 1º - Os beneficiados pelas transferências voluntárias submeter-se-ão ao controle interno do Estado, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º - As transferências para caixas escolares da rede estadual de ensino e os termos de parceria se submetem à legislação específica.
Art. 26 - As pessoas jurídicas que pretendam celebrar convênio com a Administração Pública do Poder Executivo Estadual deverão realizar cadastro prévio no Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais - CAGEC -, instituído pelo Decreto nº 44.293, de 10 de maio de 2006.
Art. 27 - A transferência voluntária de recursos para os entes federados, ainda que por meio de seus órgãos ou entidades, em virtude de convênio, fica condicionada à comprovação, por parte do convenente, de atendimento aos requisitos estabelecidos nos artigos 11, § 3º, 23 e 25, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 1º - É vedada a transferência de recursos a ente federado em situação irregular, bloqueado na tabela de credores do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI-MG - ou com pendências documentais no CAGEC.
§ 2º - As exigências deste artigo não se aplicam a convênio relativo a ações de educação, saúde e assistência social e aos casos em que os Municípios tenham decretado estado de calamidade pública ou de emergência e desde que homologado pelo Governador do Estado.
Art. 28 - A celebração de convênio com os Municípios condiciona-se à apresentação de contrapartida, a qual será calculada com base no valor do repasse a ser efetuado pelo concedente e não será inferior a:
I - 1% (um por cento) para os Municípios cuja quota do Fundo de Participação dos Municípios - FPM - seja superior ao valor do repasse do ICMS recebido no mês imediatamente anterior à apresentação da proposta de convênio;
II - 5% (cinco por cento) para os Municípios incluídos nas áreas de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE - ou do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE - e para os Municípios com Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDH-M - menor ou igual a 0,776 (zero vírgula setecentos e setenta e seis), segundo cálculo efetuado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD - para o ano de 2000, desde que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso I;
III - 10% (dez por cento) para os Municípios não incluídos nos incisos I e II.
§ 2º - A exigência de contrapartida, fixada no “caput”, não se aplica a convênio relativo a ações de educação, saúde e assistência social.
Art. 29 - É vedada a celebração e o aditamento de convênio ou instrumento congênere com entidade privada sem fins lucrativos que se apresentar em situação irregular, bloqueada na tabela de credores do SIAFI-MG ou com pendências documentais no CAGEC.
Subseção IV
Dos Precatórios e Sentenças Judiciais
Art. 30 - A despesa com precatórios judiciários e cumprimento de sentenças judiciais será programada, na lei orçamentária, em dotação específica da unidade orçamentária responsável pelo débito.
§ 1º - Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal alocarão os recursos para as despesas com precatórios judiciários, em suas propostas orçamentárias, com base na relação de débitos apresentados até 1º de julho de 2013, conforme dispõe o § 5º do art. 100 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, especificando por grupo de despesa:
I - o número do precatório;
II - o tipo de causa julgada;
III - a data de autuação do precatório;
IV - o nome do beneficiário;
V - o valor do precatório a ser pago;
VI - tribunal responsável pela sentença;
VII - Município de residência do beneficiário.
§ 2º - Os órgãos e entidades, para registro de seus precatórios judiciários na proposta orçamentária de 2014, deverão assegurar-se da existência de pelo menos um dos documentos relacionados a seguir:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
§ 3º - Os recursos alocados para os fins previstos no “caput” não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Art. 31 - As despesas com precatórios judiciários deverão obedecer a uma única ordem cronológica de apresentação, em nome de cada órgão ou entidade devedora, para que seja autorizado o seu pagamento.
Parágrafo único - Caberá à Advocacia-Geral do Estado prestar aos órgãos públicos informações quanto à situação jurídica, à ordem cronológica e ao pagamento dos precatórios.
Seção III
Das Diretrizes para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado
Art. 32 - O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado será composto pela programação de investimentos de cada empresa em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operação especial, indicando para cada um o detalhamento das aplicações e a fonte de recurso.
§ 1º - As empresas controladas pelo Estado publicarão e manterão, nas suas páginas na internet, relatório trimestral dos investimentos realizados, com o mesmo detalhamento previsto no “caput”.
§ 2º - Para fins de simplificação da apresentação das informações orçamentárias, as empresas estatais dependentes integrarão apenas o Orçamento Fiscal do Estado.
Art. 33 - O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado será acompanhado de quadros que demonstrem:
I - para cada empresa, a programação de investimentos a ser realizada em 2014, as fontes de recurso e sua aplicação;
II - para o conjunto das empresas que integram o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, o resumo das fontes de recurso e do detalhamento dos investimentos, a consolidação do programa de investimentos e a composição da participação societária no capital das empresas em 30 de junho de 2013.
Art. 34 - No Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, constituem fontes de recurso e investimentos as operações que afetam o passivo e o ativo circulantes, observado o disposto no art. 188 da Lei Federal n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo único - Excluem-se da categoria de receitas e despesas, para cálculo dos recursos provenientes das operações, os itens que não implicam entrada ou saída de recursos.
Art. 35 - Conforme o disposto no art. 42 da Lei Federal n° 4.320, de 1964, os créditos suplementares e especiais ao Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado serão abertos por decreto do Governador do Estado, respeitados os limites estabelecidos na lei orçamentária anual.
Parágrafo único - As empresas controladas pelo Estado deverão encaminhar à SEPLAG, conforme regulamento, a projeção de execução das despesas de investimentos para o exercício, com o mesmo detalhamento previsto no art. 30, tendo em vista a elaboração de decretos de crédito adicional para encerramento do exercício.
Seção IV
Das Vedações
Art. 36 - Não poderão ser destinados recursos para atender às despesas com:
I - sindicato, associação ou clube de servidores públicos;
II - pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Pública Direta ou Indireta por serviços de consultoria ou de assistência técnica;
III - entidades de previdência complementar ou congêneres, ressalvado o disposto nas Leis Complementares Federais n°s 108 e 109, de 29 de maio de 2001.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo as destinações de recursos que tenham sido objeto de autorização legal e as dirigidas a creches e escolas de atendimento pré-escolar.
Seção V
Das Emendas aos Projetos de Lei Orçamentária e do Plano Plurianual de Ação Governamental
Art. 37 - As emendas ao projeto de lei orçamentária obedecerão ao disposto na alínea “b” do inciso III do art. 160 da Constituição do Estado, sendo vedada a indicação de recursos provenientes da anulação das seguintes despesas:
I - dotações financiadas com recursos vinculados;
II - dotações referentes a contrapartida;
III - dotações referentes a obras em execução;
IV - dotações financiadas com recursos diretamente arrecadados;
V - dotações referentes ao Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento - FINDES -, exceto quando a anulação comprovadamente não comprometer as obrigações contratuais;
VI - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;
VII - dotações referentes a auxílio-funeral, auxílio-doença, auxílio-alimentação, auxílio-transporte e auxílio-fardamento;
VIII - dotações referentes a encargos financeiros do Estado;
IX - dotações referentes a programas estruturadores constantes no PPAG 2012-2015 e suas revisões, exceto quando se tratar de remanejamento de recursos entre os programas ou no âmbito de um deles;
X - dotações referentes ao PASEP da Administração Pública Direta.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar o orçamento anual com as emendas aprovadas nos termos do “caput”.
Art. 38 - As emendas ao projeto de lei do PPAG que incluírem novos programas, indicadores ou ações detalharão os atributos quantitativos e qualitativos, seguindo a mesma especificação existente no PPAG.
Parágrafo único - As emendas ao PPAG aprovadas serão compatibilizadas com a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Seção VI
Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 39 - O Poder Executivo elaborará e publicará, por ato próprio, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2014, cronograma anual de desembolso, por órgão, nos termos do art. 8° da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.
Parágrafo único - Excetuam-se da publicação as despesas com pessoal e encargos sociais, com precatórios e sentenças judiciais, com juros da dívida e amortizações, os cronogramas anuais de desembolso mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do TCEMG terão como referencial o repasse previsto no art. 162 da Constituição do Estado, na forma de duodécimos.
Art. 40 - Observado o disposto no artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou de resultado nominal, estabelecidas no anexo de metas fiscais da presente Lei, o Poder Executivo apurará o montante da limitação e apresentará, até o vigésimo terceiro dia do mês subsequente ao final do bimestre, à comissão permanente de que trata o § 2º do art. 155 da Constituição do Estado o montante que caberá a cada um dos Poderes, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao TCEMG.
§ 1º - O valor da limitação que caberá a cada órgão será definido pela comissão permanente de que trata o § 2° do art. 155 da Constituição do Estado, proporcionalmente à participação de cada um na base contingenciável total.
§ 2º - A base contingenciável corresponde ao total das dotações estabelecidas na lei orçamentária de 2014, excluídas:
I - as vinculações constitucionais e legais;
II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
III - as despesas com pessoal e encargos sociais;
IV - as despesas com juros e encargos da dívida;
V - as despesas com amortização da dívida;
VI - as despesas com auxílio-doença, auxílio-funeral, auxílio-alimentação, auxílio-transporte e auxílio-fardamento financiados com recursos ordinários;
VII - as despesas com o PASEP.
§ 3º - Os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o TCEMG publicarão, no prazo de sete dias contados do recebimento das informações, ato próprio estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira.
Seção VII
Do Controle e da Transparência
Art. 41 - Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, o Poder Executivo tornará disponíveis na internet, para acesso de toda a sociedade, no mínimo, as seguintes informações:
I - a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - a Lei Orçamentária Anual;
III - a execução bimestral das metas físicas e orçamentárias do PPAG;
IV - o detalhamento da execução orçamentária e financeira, em conformidade com a Lei Complementar Federal n° 101, de 2000;
V - o demonstrativo, atualizado mensalmente, dos convênios de entrada e de saída de recursos, discriminando a unidade orçamentária, o concedente e o convenente, o objeto e os prazos de execução e os valores das liberações de recursos;
VI - o demonstrativo de acompanhamento bimestral do desempenho dos programas sociais, de maneira a cumprir o prescrito no § 1° do art. 8° da Lei n° 15.011, de 15 de janeiro de 2004;
VII - os termos de parceria firmados com o Estado e os respectivos termos aditivos, bem como os relatórios das comissões de avaliação e os relatórios gerenciais, nos termos da Lei n° 14.870, de 16 de dezembro de 2003;
VIII - quadrimestralmente, o demonstrativo da execução físico-financeira dos programas e ações vinculados ao Fundo de Erradicação da Miséria.
§ 1º - Em observância ao princípio da economicidade, o Poder Executivo poderá, a seu critério, promover a publicação oficial dos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e do PPAG na internet, na página da SEPLAG, em substituição à publicação na Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais - IOMG.
§ 2º - Edição impressa do Diário Oficial do Estado fará constar a observação de que os anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e do PPAG foram publicados na forma prevista no § 1°.
§ 3º - Em observância ao princípio da publicidade, a IOMG tornará disponível a qualquer cidadão o acesso irrestrito e gratuito à versão “on-line” dos últimos doze meses do Diário Oficial do Estado.
Art. 42 - Os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, o Ministério Público, a Defensoria Pública e os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual divulgarão, no Diário Oficial do Estado e em suas respectivas páginas na internet, até o vigésimo dia do mês subsequente ao trimestre vencido, demonstrativo da despesa mensal realizada no trimestre anterior com remuneração, subsídio e verbas indenizatórias, incluídas as vantagens de natureza pessoal ou de qualquer outra natureza, de seus servidores, empregados públicos e agentes políticos, ativos e inativos, discriminada por unidade orçamentária e por cargo, emprego ou função, informando também o respectivo número de ocupantes ou membros.
Art. 43 - Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, o TCEMG tornará disponível, em sua página na internet, para acesso de toda a sociedade, a íntegra dos pareceres referentes aos processos de tomadas ou prestações de contas anuais dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Parágrafo único - O TCEMG e o Poder Executivo enviarão à ALMG, por meio eletrônico, em formato editável, suas prestações de contas, com vistas a viabilizar a publicação das essencialidades.
Art. 44 - Em atendimento ao disposto na alínea “e” do inciso I do “caput” do art. 4º e no § 3º do art. 50 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como sua respectiva execução, será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1º - Para fins de acompanhamento e controle de custos, o pagamento dos bens e serviços contratados diretamente pelos órgãos e entidades do Poder Executivo dependerá de prévio registro dos respectivos contratos no Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços - SIAD -, de acordo com a legislação em vigor, ficando facultada a adoção desse procedimento aos órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público e da Defensoria Pública que ainda não o utilizam.
§ 2º - O acompanhamento dos programas financiados com recursos do Orçamento Fiscal e do Orçamento de Investimentos será feito no módulo de monitoramento do gasto público do SIGPLAN.
§ 3º - As diretrizes e metas de longo prazo de controle de custos, qualidade e produtividade do gasto governamental compõem o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI - e serão avaliadas anualmente por meio de programa específico do PPAG 2012-2015.
Art. 45 - Será assegurado aos membros da ALMG o acesso ao SIAFI-MG, ao SIGPLAN, ao SIAD, ao Sistema Integrado de Obras Públicas - SIOP -, ao Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos - Módulo de Entrada - SIGCON-Entrada -, ao Sistema Integrado de Gestão da Infraestrutura Viária - SGIV - e ao Sistema de Informações do Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais - INFODEOP -, para fins do acompanhamento e da fiscalização orçamentários a que se refere a alínea “b” do inciso I do art. 160 da Constituição do Estado.
Art. 46 - O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa, a cada bimestre, base de dados com todos os campos do módulo de monitoramento do SIGPLAN referentes aos programas e ações do PPAG.
Art. 47 - Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - enviará mensalmente à ALMG relatório sobre a arrecadação total do ICMS, discriminada por subgrupo, referente ao mês imediatamente anterior.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E TRIBUTÁRIO-ADMINISTRATIVA
Art. 48 - O Poder Executivo enviará à ALMG projetos de lei sobre matéria tributária e tributário-administrativa que objetivem alterar a legislação vigente, com vistas a seu aperfeiçoamento, adequação a mandamentos constitucionais e ajustamento a leis complementares federais, resoluções do Senado Federal ou decisões judiciais, os quais versarão, em especial, sobre:
I - o ICMS, visando à adequação da legislação estadual aos comandos de lei complementar federal ou de resolução do Senado Federal;
II - o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD -, visando, principalmente, ao atendimento dos fins sociais do tributo;
III - o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, visando, principalmente, à revisão da base de cálculo, das alíquotas e das hipóteses de incidência, não incidência e isenção e ao aperfeiçoamento dos mecanismos para a modernização e agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização;
IV - as taxas cobradas pelo Estado, com vistas à revisão de suas hipóteses de incidência, bem como de seus valores, de forma a tornar compatível a arrecadação com os custos dos respectivos serviços e do exercício do poder de polícia;
V - a instituição de novos tributos, em consonância com a competência constitucional do Estado;
VI - o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização;
VII - a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária;
VIII - o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando sua maior justeza, modernização e eficiência;
IX - o aperfeiçoamento dos processos administrativo-tributários da SEF, por meio da completa revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficácia na prestação de serviços.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL
Art. 49 - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG - é uma instituição financeira oficial cuja missão é ser um banco inovador, parceiro do cliente em soluções financeiras para empreendimentos comprometidos com a geração de oportunidades e o desenvolvimento sustentável do Estado.
§ 1º - O BDMG fomentará projetos e programas de desenvolvimento social e regional e de ampliação da competitividade dos agentes econômicos do Estado, de acordo com as definições estratégicas e em sintonia com as diretrizes e políticas definidas pelo governo estadual, incluindo o PPAG.
§ 2º - O BDMG observará em suas ações as determinações legais e normativas referentes aos fundos estaduais dos quais é gestor ou agente financeiro, as dos demais fornecedores de recursos, as instruções aplicáveis do sistema financeiro nacional e as práticas bancárias cabíveis.
§ 3º - Na implementação de programas de fomento, o BDMG conferirá prioridade aos médios, pequenos e microempreendimentos, em especial aos pequenos produtores rurais, aos agricultores familiares, às cooperativas e às associações de produção ou comercialização, bem como ao desenvolvimento institucional e à melhoria da infraestrutura dos Municípios.
§ 4º - O BDMG observará, nos financiamentos concedidos com recursos próprios ou por ele administrados, as políticas de inclusão social, de redução das desigualdades regionais, de geração de emprego e renda, de sustentabilidade ambiental, de ampliação e melhoria da infraestrutura e de crescimento, modernização e ampliação da competitividade do parque produtivo mineiro, das atividades comerciais e de serviços, do turismo e do agronegócio, com atenção às iniciativas de inovação e desenvolvimento tecnológico, aos programas de irrigação, às atividades de silvicultura, à agricultura familiar, à agricultura urbana, à aquicultura e à pesca.
§ 5° - O BDMG observará, nos financiamentos concedidos, a preservação do valor financiado, bem como a justa remuneração pelos custos decorrentes do processo de análise e concessão do crédito.
§ 6° - O BDMG observará, em suas ações:
I - a sustentabilidade do Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais;
II - o disposto no art. 4°-B da Lei n° 14.128, de 19 de dezembro de 2001.
§ 7° - O BDMG fomentará o desenvolvimento da fruticultura, da silvicultura e da piscicultura de espécies nativas, nas linhas de pesquisa, desenvolvimento e produção.
Art. 50 - Para fins do disposto nos §§ 1° e 2° do art. 15 da Lei Complementar n° 91, de 2006, fica autorizada a transferência de recursos diretamente arrecadados entre fundos que exerçam a função de financiamento.
Parágrafo único - As transferências a que se refere o “caput” serão consignadas na lei orçamentária, podendo ser nela incluídas por meio de abertura de créditos adicionais.
Art. 51 - Acompanhará a proposta de lei orçamentária o plano de metas de aplicação de recursos em financiamentos do BDMG relativo a 2014, assim como a demonstração dos valores executados nos dois últimos exercícios, incluindo os fundos estaduais dos quais o Banco é o agente financeiro e mandatário do Estado.
§ 1° - O plano de metas, assim como os demonstrativos de execução a que se refere o “caput”, discriminarão:
I - as fontes dos recursos;
II - os recursos efetivamente concedidos ou previstos para serem concedidos a título de financiamento no exercício de 2013;
III - o porte dos tomadores de financiamento;
IV - a distribuição regional e setorial das aplicações.
§ 2º - O BDMG elaborará e manterá atualizados em sua página na internet demonstrativos anuais da execução do plano de metas de aplicação de recursos, nos termos do § 1°.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 52 - A administração da dívida pública estadual interna ou externa tem por objetivo principal minimizar custos e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Estadual.
Art. 53 - Na lei orçamentária para o exercício de 2014, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à ALMG.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54 - Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2013, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - com pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários;
III - transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a Municípios;
IV - serviço da dívida;
V - outras despesas correntes, à razão de 80% (oitenta por cento) de 1/12 (um doze avos).
Art. 55 - A lei orçamentária poderá conter dispositivo que autorize operações de crédito para refinanciamento da dívida.
Art. 56 - A execução orçamentária dos investimentos do Orçamento Fiscal ocorrerá de forma regionalizada.
Art. 57 - O recurso não vinculado por lei específica, por convênio ou ajuste, que constituir em superávit financeiro de 2014, poderá ser revertido pelo Poder Executivo como recurso ordinário do Tesouro Estadual, para o exercício de 2015, por meio de resolução conjunta da SEPLAG e da SEF.
Art. 58 - Para fins do disposto no § 3° do art. 16 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Art. 59 - Dos recursos destinados à FAPEMIG, correspondentes a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente ordinária do Estado e por ela privativamente administrados, nos termos do art. 212 da Constituição do Estado, serão destinados, no mínimo, 40% (quarenta por cento) ao financiamento de projetos desenvolvidos por instituições estaduais.
Art. 60 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto à Comissão de Fiscalização Financeira para os fins do art. 204 do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.