MSG MENSAGEM 406/2013
MENSAGEM Nº 406/2013*
Belo Horizonte, 17 de abril de 2013.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para que seja submetido à apreciação dessa egrégia Assembleia, projeto de lei que altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A alteração que ora proponho tem por objeto suprimir a taxa referente ao fornecimento, pelo Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN-MG, às sociedades seguradoras, de dados de veículos para fins de cobrança do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, visto que esses mesmos dados são disponibilizados às seguradoras por meio de convênio com o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN -, o que inviabiliza a cobrança da exação.
Em relação ao Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, as mudanças pretendem estabelecer hipóteses de isenção na doação de imóveis pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG - no âmbito de programa habitacional destinado à pessoas de baixa renda.
O projeto de lei estabelece, ainda, isenção do ITCD na hipótese de doação, por parente de primeiro grau e outros, de recursos necessários à aquisição de veículo por pessoa portadora de deficiência, semelhante ao que já é concedido no regime tributário do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Destaco que as mudanças pertinentes ao ICMS atendem à finalidade de incentivo aos setores produtivos descritos no projeto de lei, além de atender ao disposto em normas de Convênio Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
Ressalto, por fim, que a revogação do § 1º do art. 15 da Lei nº 15.424, de 30 de novembro de 2004, visa à adequação da legislação no que diz respeito à Taxa de Fiscalização Judiciária nos atos concernentes ao Sistema Financeiro de Habitação, de modo a uniformizar a sua cobrança independentemente da modalidade do financiamento utilizado.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor o presente projeto de lei.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.