PL PROJETO DE LEI 4056/2013
PROJETO DE LEI Nº 4.056/2013
Institui a Gratificação por Apreensão de Arma de Fogo no Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Em razão da apreensão de arma de fogo sem registro, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, é devido o pagamento da Gratificação por Apreensão de Arma de Fogo, quando efetivada no território do Estado por:
I - policiais militares de Minas Gerais;
II - policiais civis de Minas Gerais;
III - bombeiros militares de Minas Gerais, quando em serviço.
§ 1º - É devida a Gratificação aos policiais referidos nos incisos I e II deste artigo, inclusive quando efetuarem apreensão de arma de fogo.
§ 2º - A Gratificação é dividida e paga em partes iguais aos policiais militares, civis e bombeiros militares da guarnição ou equipe com participação efetiva na apreensão da arma de fogo que:
I - comparecerem a delegacia de polícia para os procedimentos legais cabíveis imediatamente após a apreensão;
II - assinarem auto de prisão em flagrante, procedimento de apuração de ato infracional, auto de apresentação e apreensão ou documento equivalente;
III - sejam relacionados na correspondente comunicação de ocorrência policial.
§ 3º - Caso a apreensão de arma de fogo seja efetivada por apenas um policial militar, civil ou bombeiro militar, a Gratificação é paga a ele integralmente.
§ 4º - Também fará jus à Gratificação o policial reformado ou aposentado que tenha apreendido ou participado de ato de apreensão de arma de fogo.
§ 5º - O policial militar ou civil ou o bombeiro militar, quando afastado do exercício regular de seus cargos, funções ou atividades por motivos disciplinares que o impeçam de portar arma, por motivos preventivos, por estar em cumprimento de pena ou por determinação judicial, não tem direito ao recebimento da Gratificação.
Art. 2º - A Gratificação por Apreensão de Arma de Fogo é paga nos seguintes valores:
I - revólver de calibre permitido: R$400,00 (quatrocentos reais);
II - pistola de calibre permitido: R$600,00 (seiscentos reais);
III - espingarda, carabina ou rifle de calibre permitido: R$700,00 (setecentos reais);
IV - espingarda calibre 12, qualquer tipo de arma longa de calibre restrito ou qualquer arma mencionada anteriormente que, por alteração de suas características ou adaptação de acessórios, seja considerada de uso restrito: R$800,00 (oitocentos reais);
V - pistola ou revólver de calibre restrito: R$900,00 (novecentos reais);
VI - fuzil, metralhadora ou submetralhadora de calibre restrito: R$1.200,00 (mil e duzentos reais);
VII - qualquer arma de fogo não especificada nos incisos anteriores: R$400,00 (quatrocentos reais).
§ 1º - A classificação da arma de fogo, para os fins de definição do valor da Gratificação, é aquela ordinariamente efetuada pela autoridade policial da delegacia de polícia e consignada nos procedimentos mencionados no art. 1º, § 2º, independentemente do indispensável encaminhamento para exame de eficiência pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil de Minas Gerais.
§ 2º - Impossibilitada a classificação da arma de fogo nos termos do disposto no parágrafo anterior, o valor da Gratificação é definido de acordo com a classificação estabelecida no laudo do exame de eficiência.
§ 3º - A Gratificação é devida ainda que a arma de fogo não esteja com munição, quebrada, com defeito ou considerada ineficiente no correspondente exame realizado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil de Minas Gerais.
§ 4º - A Gratificação não é devida quando se tratar de simulacro de arma de fogo.
Art. 3º - A Gratificação por Apreensão de Arma de Fogo tem natureza eventual e não se incorpora ao vencimento, soldo ou subsídio nem aos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão.
Art. 4º - A Gratificação por Apreensão de Arma de Fogo é paga pela corporação, órgão ou entidade a que pertencer o policial militar ou civil ou bombeiro militar, na forma do regulamento.
Art. 5º - As despesas decorrentes do disposto nesta lei correm à conta do Tesouro do Estado, na forma de dotações orçamentárias para tanto consignadas.
Art. 6º - O Poder Executivo deve regulamentar esta lei a partir da data de sua publicação.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de maio de 2013.
Sargento Rodrigues
Justificação: Esta proposição visa instituir gratificação por apreensão de arma de fogo, uma vez que a mencionada iniciativa consolida o conceito de segurança pública inteligente e integrada.
Assim, assegurar premiação pecuniária por apreensão de armas de fogo aos membros dos órgãos que resguardam a segurança pública do Estado é um desdobramento necessário para o alcance dos objetivos perseguidos, principalmente quanto à diminuição da criminalidade e violência.
Desta forma, a intenção de erradicar as mortes violentas é obstinada, e não se pode deixar de reconhecer que esses crimes, em sua maioria, são cometidos com armas de fogo particulares, ilegalmente possuídas e materializadoras da atual sensação de insegurança social.
Assim, é para estimular cada vez mais nossos policiais militares e civis e bombeiros militares que se tem a iniciativa de instituir a gratificação pretendida para os casos de apreensão de armas de fogo, a qual se soma a outras com o mesmo desiderato, tais como as campanhas de desarmamento.
O custo desse incentivo é insignificante se comparado com os gastos públicos com assistência a feridos e outras despesas médicas, sem considerar o impacto na economia decorrente de vidas e talentos produtivos vitimados por crimes violentos.
Assim, sendo a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, constitucionalmente, forças auxiliares na defesa da segurança pública e, portanto, instituições garantidoras de direitos fundamentais, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.