PL PROJETO DE LEI 3973/2013
PROJETO DE LEI Nº 3.973/2013
Dispõe sobre o descarte ambientalmente adequado de filmes de radiografia usados.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - As instituições públicas e privadas responsáveis pela realização de exames de radiografia e os profissionais de radiologia, de medicina e de odontologia deverão orientar pacientes e clientes sobre os riscos de dano ao meio ambiente decorrentes do descarte inadequado de filmes radiográficos usados na natureza.
Art. 2º - As instituições públicas e privadas de que trata esta lei deverão dispor em suas instalações de recipientes coletores de filmes radiográficos usados para fins de destinação ambientalmente adequada.
Art. 3º - O poder público estimulará a utilização de procedimentos menos invasivos na realização de exames de imagem para fins de diagnóstico de saúde e o uso de radiografias digitalizadas, quando couber.
Art. 4º - O descumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º desta lei constitui infração administrativa punida com multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - UFEMGs.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto ao disposto no art. 2º, que entrará em vigor no prazo de sessenta dias contados da data de publicação desta lei.
Sala das Reuniões, 17 de abril de 2013.
Sávio Souza Cruz
Justificação: Lamentavelmente, muitas pessoas, inadvertidamente, descartam filmes de radiografia usados no meio ambiente, principalmente por meio de lixeiras domésticas, porque não sabem dos riscos que esse tipo de resíduo representa para a contaminação de solos e águas.
Filmes radiográficos contêm em sua composição físico-química plástico e prata, este último um metal considerado pesado e com elevado potencial de risco ambiental.
Com vistas a contribuir para a resolução desse problema, este projeto, que apresentamos ao exame e deliberação desta Casa, estabelece três normas simples, porém de grande repercussão para a saúde pública e para o meio ambiente.
A primeira dessas normas, de cunho educacional, é dirigida às instituições públicas e privadas responsáveis pela elaboração de exames de radiografia e aos profissionais de radiologia, de medicina e odontologia: terão a obrigação de fornecer orientações claras aos pacientes e aos clientes dos riscos inerentes do descarte de filmes de radiografia usados na natureza, sem os devidos cuidados.
A segunda é direcionada exclusivamente às referidas instituições, de modo que tais estabelecimentos passarão a ter a obrigação de dispor de recipientes coletores de filmes de radiografias usados em seus recintos a partir da aprovação da lei.
A terceira, voltada para o poder público, especialmente para os órgãos de saúde, tem por objetivo reduzir ou eliminar a exposição de seres humanos e animais aos raios x e diminuir a quantidade de filmes radiográficos produzidos a partir de processos tradicionais utilizados em exames de imagens para fins de diagnósticos de saúde. Nesse ponto, caberá ao poder público estimular a utilização de procedimentos menos invasivos e o uso de radiografias digitalizadas, quando couber.
São medidas, como dissemos, simples, mas que certamente contribuirão significativamente para a saúde pública e a qualidade de solos e águas, em última palavra, para a vida e o meio ambiente.
Contamos com o apoio dos Deputados e Deputadas à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.