PL PROJETO DE LEI 3968/2013
Projeto de lei Nº 3.968/2013
Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
Art. 1º - A Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 94 - (...)
Parágrafo único - Contribuintes da Taxa de Expediente prevista nos subitens 4.1 e 4.2 da Tabela A são as sociedades seguradoras beneficiadas pelo DPVAT.
Art. 116 - (...)
§ 2º - Contribuintes da Taxa de Segurança Pública prevista no subitem 3.1 da Tabela B são as sociedades seguradoras beneficiadas pelo DPVAT.”
Art. 2º - A Lei nº 6.763, de 1975, fica acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 12 - (...)
I - (...)
b.6) leite não acondicionado em embalagem própria para consumo;
(...)
Art. 53 - (...)
§ 14 - O limite de redução da multa do inciso XXXIV do art. 54 a até 50% (cinquenta por cento) do seu valor, a que se refere o § 13, não se aplica na hipótese do autuado, na data da decisão do órgão julgador administrativo, estar enquadrado como optante pelo regime de tributação de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”
Art. 3º - Ficam convalidadas as operações com leite “in natura” promovidas sem a observância do disposto no item 88 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, durante a vigência do dispositivo com a redação dada pelo Decreto nº 46.181, de 14 de março de 2013, por:
I - cooperativa de produtores rurais, desde que as operações tenham sido promovidas com diferimento integral do ICMS;
II - produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS não optante pelo regime tributário estabelecido no art. 20-I da Lei nº 6.763, de 1975, desde que as operações tenham sido promovidas com diferimento integral do ICMS;
III - produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS optante pelo regime tributário estabelecido no art. 20-I da Lei nº 6.763, de 1975, relativamente às operações que excederem a 657.000 (seiscentos e cinquenta e sete mil) litros de leite, desde que as operações tenham sido promovidas com diferimento integral do ICMS;
IV - produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS optante pelo regime tributário estabelecido no art. 20-I da Lei nº 6.763, de 1975, relativamente às operações até seiscentos e cinquenta e sete mil litros de leite, desde que o imposto tenha sido destacado na nota fiscal considerando a alíquota de 12% (doze por cento); e
V - produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, desde que o imposto tenha sido destacado na nota fiscal considerando a alíquota de 12% (doze por cento).
Art. 4º - Consideram-se abrangidas pelos tratamentos tributários previstos nos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 2002, vigentes na data de publicação desta lei, as operações de saída das mercadorias constantes:
I - nos itens 25 e 26 da Parte 1 do Anexo II do RICMS, quando destinadas a processo de industrialização dos produtos que especifica, para uso na agricultura, pecuária, aquicultura, cunicultura ou ranicultura;
II - nos itens 3 e 8 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS, conforme previsto no Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, quando destinadas a processo de industrialização dos produtos que especifica, para uso na agricultura ou pecuária.
Parágrafo único - O disposto neste artigo:
I - alcança as operações realizadas anteriormente à data de publicação desta Lei e implica a remissão dos créditos tributários, formalizados ou não, até a mesma data;
II - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias eventualmente recolhidas; e
III - fica condicionado:
a) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
b) à desistência pelo advogado do sujeito passivo de cobrança do Estado de eventuais honorários de sucumbência; e
c) ao pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios devidos ao Estado.
Art. 5º - A cobrança relativa à taxa prevista no subitem 5.12 da Tabela D, anexa à Lei nº 6.763, de 1975, com redação dada pela Lei nº 19.999, de 30 de dezembro de 2011, alcança somente os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014.
Art. 6º - A alínea “b” do inciso II do art. 3º da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguinte redação:
“Art. 3º - (...)
II - (...)
b) de bem imóvel doado:
b.1) pelo poder público ou pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG - a particular no âmbito de programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda ou em decorrência de calamidade pública, observadas as disposições contidas em regulamento;
b.2) pelo poder público com o fim de atrair empresas industriais e comerciais para o Município, observadas as disposições contidas em regulamento;”
Art. 7º - O inciso II do art. 3º da Lei nº 14.941, de 2003, fica acrescido da alínea “f” com a redação que se segue:
“Art. 3º - (...)
II - (...)
f) dos recursos necessários à aquisição de veículo por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, sem capacidade financeira, ao abrigo da isenção do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, na hipótese em que o doador seja parente em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável ou representante legal do donatário.”
Art. 8º - Fica remitido o crédito tributário, inclusive multas e juros, ajuizada ou não sua cobrança, relativo ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD -, incidente sobre a doação de bem imóvel pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG - a particular no âmbito de programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda ou em decorrência de calamidade publica.
Parágrafo único - O disposto neste artigo:
I - não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de valores já recolhidos; e
II - fica condicionado:
a) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
b) à desistência pelo advogado do sujeito passivo de cobrança do Estado de eventuais honorários de sucumbência; e
c) ao pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios devidos ao Estado.
Art. 9º - O estabelecimento abatedor ou frigorífico de aves e suínos e o respectivo centro de distribuição exclusivo ficam dispensados do pagamento de multas e juros relativos ao ICMS devido por suas operações próprias, por substituição tributária pelas prestações de serviços de transporte em que sejam responsáveis e em virtude de diferença de alíquotas de que tratam os itens 6 e 10 do § 1º do art. 5º da Lei nº 6.763, de 1975, referente a fatos geradores ocorridos no período entre 1º de agosto de 2012 e 30 de setembro de 2012, desde que o pagamento do imposto tenha ocorrido até o dia 20 do segundo mês subsequente ao da ocorrência dos citados fatos geradores.
Parágrafo único - O disposto neste artigo:
I - não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de valores já recolhidos; e
II - fica condicionado:
a) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
b) à desistência pelo advogado do sujeito passivo de cobrança do Estado de eventuais honorários de sucumbência; e
c) ao pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios devidos ao Estado.
Art. 10 - Ficam revogados o § 1º do art. 15 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, e os seguintes dispositivos da Lei nº 6.763, de 1975:
I - os subitens 2.44 e 2.45 da Tabela A;
II - os subitens 5.13 e 5.14 da Tabela D;
III - o § 3º do art. 89;
IV - os §§ 7º e 8º do art. 90;
V - o § 3º do art. 96; e
VI - os §§ 1º, 2º e 3º do art. 118.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, relativamente aos incisos I a VI do art. 10, a 31 de dezembro de 2011.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.