PL PROJETO DE LEI 3937/2013
PROJETO DE LEI Nº 3.937/2013
Classifica a visão monocular como deficiência visual.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica classificada como deficiência visual a visão monocular, no âmbito do Estado, para todos os fins legais.
Parágrafo único – Entende-se por visão monocular a deficiência visual em apenas um dos olhos.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de abril de 2013.
Anselmo José Domingos
Justificação: A visão monocular é a deficiência visual em apenas um dos olhos, a qual dificulta a definição de profundidade e distância, podendo ser impeditiva para várias atividades diárias, inclusive profissionais.
É fato notório que qualquer limitação grave de ordem visual implica maior dificuldade no acesso a uma vaga no acirrado mercado de trabalho. Atualmente, a pessoa com visão monocular, apesar de sua inconteste limitação, não faz jus aos benefícios legais destinados aos demais deficientes; direitos que visam justamente à promoção da igualdade.
Dessa forma, embora a visão monocular tenha em sua definição a palavra “deficiência”, o Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 2012, não enquadra a visão monocular como uma deficiência; portanto, não prevê para as pessoas com visão monocular os mesmos benefícios que outros deficientes possuem.
Mesmo não sendo aceita como deficiência pela legislação federal, o Poder Judiciário e outros Estados membros da Federação, como São Paulo, Paraná, Maranhão, Espírito Santo, Amazonas e Mato Grosso do Sul, têm entendido que a visão monocular gera inúmeras dificuldades para a pessoa que tem essa deficiência, o que provocou o surgimento de leis e jurisprudência no sentido de aceitá-la como tal.
O Estado de São Paulo, por exemplo, aprovou a Lei nº 14.481, de 13 de julho de 2011, que em seu art. 1º determina o seguinte:
“Artigo 1º – Fica classificada como deficiência visual a visão monocular”.
O Superior Tribunal de Justiça, uma das mais altas cortes brasileiras, em 2009 publicou a Súmula nº 377, em que igualou a condição das pessoas com visão monocular à condição dos demais deficientes no que concerne à realização de concursos públicos. Entendeu esse Tribunal que “o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”.
Dessa forma, o Tribunal abriu precedentes e possibilitou às pessoas com visão monocular concorrerem em igualdade de condições com os candidatos com qualquer outra deficiência, conforme prevê a Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Assim declara a Lei Federal supracitada em seu art. 5ª, § 2º:
“Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
(…)
§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concursos público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso”.
Portanto, é importante a aprovação deste projeto de lei a fim de beneficiar as pessoas com visão monocular da mesma forma como se beneficiam as pessoas com qualquer outra deficiência, visando a promoção da igualdade.
Nesses termos, conto com a aprovação deste projeto de lei.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Dinis Pinheiro. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.055/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.