PL PROJETO DE LEI 3922/2013
Projeto de Lei nº 3.922/2013
Altera o inciso I do art. 5º da Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a política de proteção à fauna e à flora aquáticas e de desenvolvimento da pesca e da aquicultura no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O inciso I do art. 5º da Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - (…)
I - amadora, quando praticada com a finalidade de lazer e recreação, autorizada pelo órgão competente, ficando estabelecida cota zero para efeito de transporte capturado, permitindo-se, apenas, o consumo pelos participantes, no local da realização da pesca.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de abril de 2013.
Fred Costa
Justificação: A alteração proposta neste projeto de lei tem o intuito de propor novo regramento para sistematizar a pesca esportiva na modalidade de pesque e solte, instituindo a cota zero, ou seja, a proibição da retirada peixe do local, permitindo-se apenas o consumo no próprio local.
A cota zero tem como principal objetivo compensar os períodos de grande pressão de pesca em determinados locais, permitindo a elevação e a recuperação dos estoques pesqueiros nativos, o incremento do tamanho médio dos peixes, o fomento do turismo de pescadores esportivos, possibilitando a manutenção do equilíbrio biológico e garantindo a adequada evolução das espécies e da biodiversidade.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.