PL PROJETO DE LEI 3893/2013
PROJETO DE LEI Nº 3.893/2013
Cria o Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.
Art. 1º - Fica criado o Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais - FEPJ, instrumento de gestão orçamentária, de natureza e individualização contábeis, vinculado à Unidade Orçamentária do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG.
Art. 2º - O FEPJ tem como objetivo assegurar recursos necessários ao desenvolvimento das atividades específicas do Poder Judiciário a serem aplicados, em especial, nas seguintes ações:
I - elaboração e execução de programas e projetos;
II - construção, ampliação e reforma de prédios próprios e de imóveis utilizados pelo Poder Judiciário;
III - ampliação e modernização dos serviços informatizados;
IV - aquisição de material permanente;
V - aquisição de bens imóveis;
VI - capacitação e treinamento; e
VII - realização de outras despesas de capital ou de custeio, exceto as relativas a provento, vencimentos, pensões e subsídio dos quadros integrantes do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º - Constituem recursos do FEPJ:
I - dotações específicas destinadas ao Fundo no Orçamento do Estado;
II - receitas provenientes do pagamento das custas judiciais devidas ao Estado no âmbito da Justiça Estadual do primeiro e segundo graus;
III - receitas provenientes da arrecadação da Taxa Judiciária;
IV - receitas provenientes da arrecadação da Taxa de Fiscalização Judiciária relativas ao exercício do poder de polícia realizado pelo Poder Judiciário;
V - receitas provenientes de contratos ou convênios firmados com instituição financeira oficial em contrapartida à sua qualificação como agente mantenedor dos saldos de depósitos judiciais e precatórios até o seu normal levantamento pelos titulares;
VI - doações, legados e outras contribuições;
VII - auxílios públicos ou privados, específicos ou oriundos de convênios, acordos ou contratos firmados com o TJMG;
VIII - recursos transferidos por entidades públicas ou créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;
IX - o produto da arrecadação decorrente de alienação ou locação de bens móveis ou de imóveis e inservíveis constantes do Patrimônio do TJMG;
X - a remuneração oriunda de aplicação financeira realizada pelo TJMG;
XI - cominações pecuniárias decorrentes de processos judiciais, inclusive as previstas na legislação processual, quando não houver outra destinação prevista em lei;
XII - os valores provenientes de inscrições pagas por candidatos a concursos, cursos, conferências, simpósios e outros eventos promovidos pelo TJMG;
XIII - empréstimos contraídos junto a organismos nacionais e internacionais destinados ao FEPJ, observada a legislação vigente; e
XIV - outras receitas que lhes forem atribuídas em lei.
§ 1º - As disponibilidades temporárias de caixa do FEPJ serão depositadas em instituição financeira oficial, remuneradas de acordo com as normas financeiras aplicadas ao setor público, observando o princípio da unidade de tesouraria, nos termos do art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º - O superávit financeiro do FEPJ apurado no término de cada exercício fiscal será mantido em seu patrimônio.
§ 3º - Na hipótese de extinção do FEPJ, seu patrimônio será revertido em favor do TJMG, aplicando-se o art. 18 da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.
§ 4º - O FEPJ transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento integral ou parcial de serviço e amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito interno e externo destinadas ao Fundo.
§ 5º - As atribuições de arrecadação, controle e fiscalização das taxas referidas neste artigo serão exercidas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 4º - Poderão ser transferidos para a administração do FEPJ e aplicados em suas finalidades os valores correspondentes a depósitos judiciais de processos extintos ou não identificados que estejam sob aviso da Justiça e paralisados há mais de um ano.
Parágrafo único - Os valores de que trata o “caput” serão mantidos em registro público e poderão ser resgatados pelas partes a qualquer tempo, mediante alvará judicial.
Art. 5º - O órgão gestor do FEPJ é o TJMG, ao qual compete a fixação das diretrizes operacionais e a administração do Fundo e ainda:
I - aprovar a proposta orçamentária deste fundo, o seu cronograma financeiro de receita e despesa e acompanhar a execução e aplicação das disponibilidades de caixa;
II - zelar pela adequada utilização dos recursos do Fundo; e
III - examinar e aprovar projetos de modernização administrativa.
Art. 6º - Os demonstrativos financeiros do FEPJ obedecerão ao disposto na Lei Federal 4.320, de 1964, no art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e nas normas do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único - Os demonstrativos a que se refere o “caput” serão atualizados mensalmente e divulgados para consulta pública na rede mundial de computadores.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao remanejamento, mediante decreto, de dotação orçamentária consignada em outras unidades orçamentárias, para o cumprimento desta lei.
Art. 8º - O Presidente do TJMG, no prazo de noventa dias contados da publicação desta lei, editará os atos normativos complementares necessários ao cumprimento desta lei, inclusive quanto à constituição do órgão executor e do grupo coordenador do Fundo.
Art. 9º - O TJMG encaminhará à Assembleia Legislativa, anualmente, proposta de atualização dos valores dos recursos a que se referem os incisos I a IV do art. 3º.
Art. 10 - Ficam revogados:
I - o art. 35 da Lei 14.939, de 29 de dezembro de 2003;
II - o art. 100 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.