MSG MENSAGEM 387/2013
“MENSAGEM Nº 387/2013*
Belo Horizonte, 18 de março de 2013.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para exame dessa egrégia Assembleia Legislativa, Projeto de lei que dispõe sobre o processo de designação, a avaliação de desempenho específica e o prêmio de produtividade de Vigilância em Saúde das autoridades sanitárias de Vigilância em Saúde no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais e altera a Lei nº 15.474, de 28 de janeiro de 2005.
Com a integração das vigilâncias sanitária, epidemiológica, ambiental e da saúde do trabalhador, nas três esferas de governo, o presente Projeto visa a adequar a norma estadual à legislação federal em vigor, fazendo com que as autoridades sanitárias das áreas de vigilância supracitadas possam ser identificadas como autoridades sanitárias da área de Vigilância em Saúde.
O Projeto traz, ainda, a alteração da Lei nº 15.474, de 28 de janeiro de 2005, buscando a sua adequação no que se refere à designação de servidores como autoridades sanitárias para o exercício das atividades em qualquer das áreas da Vigilância em Saúde e à instituição do Prêmio de Produtividade de Vigilância em Saúde.
Objetivando maior elucidação da matéria, faço anexar a esta a Exposição de Motivos a mim encaminhada pelo Secretário de Estado de Saúde.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor o presente Projeto de lei.
Reitero a Vossa Excelência considerações de estima.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.
Exposição de Motivos Apresentada pela Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais ao Projeto de Lei que Dispõe sobre as Autoridades Sanitárias de Vigilância em Saúde no Âmbito da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, Especialmente acerca do Processo de Designação, Avaliação de Desempenho Específica e do Prêmio de Produtividade de Vigilância em Saúde
Belo Horizonte, 14 de novembro de 2012.
Em cumprimento ao inciso I do § 4º do art. 29 do Decreto 45.786/2011, apresenta-se a exposição de motivos da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais ao Projeto de Lei que dispõe sobre as Autoridades Sanitárias de Vigilância em Saúde no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais.
A edição da Lei que dispõe sobre as autoridades sanitárias de Vigilância em Saúde no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, especialmente os acerca do processo de designação, avaliação de desempenho específica e do prêmio de produtividade de Vigilância em Saúde se justifica pela necessidade de tratar da matéria em Lei específica, desmembrando-a do Projeto de Lei que institui o novo Código de Saúde do Estado de Minas Gerais.
Inicialmente, cumpre-nos informar que no fim do ano de 2011 a SESMG encaminhou à SEPLAG uma minuta para instituir o novo Código de Saúde e revogar o Código atual, que englobava a matéria tratada neste Projeto de Lei.
Contudo, em virtude de se tratar de matéria específica, bem como considerando o entendimento conjunto da Secretaria de Estado de Saúde e da Assessoria Técnico-Legislativa da Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais de MG, verificou-se a necessidade de desmembrar os Projetos de Lei e tratar das Autoridades Sanitária de Vigilância em Saúde em Lei específica.
A lei dispõe sobre as autoridades sanitárias de Vigilância em Saúde no âmbito da Secretaria de Estado de Minas Gerais, especialmente acerca do processo de designação, avaliação de desempenho específica e do prêmio de produtividade de Vigilância em Saúde.
Propõe-se que somente servidores públicos efetivos possam participar da seleção para o cargo de autoridade sanitária e somente os aprovados nesta seleção farão jus ao Prêmio de Produtividade.
Ademais, com a edição da Portaria do Ministério da Saúde nº 3252/2009 e do Decreto nº 7508/2011, todas as ações segregadas de Vigilância passaram a integrar ações de Vigilância em Saúde: Promoção da Saúde, Vigilância da Situação de Saúde, Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Vigilância da Saúde do Trabalhador e Vigilância Ambiental.
A fim de adequar a norma estadual à federal, propomos que as autoridades sanitárias das áreas de vigilâncias passem a ser identificadas como autoridades sanitárias da área de Vigilância em Saúde.
Nos termos dos incisos II e III do § 2º do Decreto Estadual nº 45.015/2009, a designação de servidor para o exercício das funções de autoridade sanitária fica limitada a 300 (trezentas) vagas para vigilância sanitária e 164 (cento e sessenta e quatro) vagas para vigilância epidemiológica e ambiental. Desta forma, considerando o novo modelo de Vigilância, temos 464 autoridades sanitárias de vigilância em saúde.
Seguindo a mesma lógica, faz-se necessário adequar os Prêmios de Produtividade dispostos no § 1º, “caput” do art. 15 da Lei 15.474/2005, Prêmios de Produtividade de Vigilância Sanitária e Prêmio de Produtividade de Vigilância Epidemiológica e Ambiental no Prêmio de Produtividade disposto no art. 4º do presente Projeto de Lei: Prêmio de Produtividade de Vigilância em Saúde.
Ressalta-se que a lógica dos Prêmios permanece a mesma, ou seja, o Prêmio de Produtividade de Vigilância em Saúde será custeado com recursos oriundos de transferências federais específicas, conforme regulamento.
Nos termos da alínea “b” do inciso II do § 4º do art. 29 do Decreto nº 45.786/2011, considerando que não há necessidade de maiores esclarecimentos, entende-se que fica dispensada a apresentação da nota explicativa da proposição.
Considerando as justificativas apresentadas e os objetivos almejados com a instituição do novo Código de Saúde no Estado de Minas Gerais, apresenta-se a minuta do Projeto de Lei para as devidas providências.
Antônio Jorge de Souza Marques, Secretário de Estado de Saúde de Minas Gerais.