PL PROJETO DE LEI 3826/2013
PROJETO DE LEI Nº 3.826/2013
Autoriza o Poder Executivo a conceder incentivo financeiro às pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, para os fins que menciona.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo financeiro às pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, que desenvolvam, na forma estabelecida em regulamento, projetos de negócio de base tecnológica no Estado, observadas as disposições contidas nesta lei.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, considera-se projeto de negócio de base tecnológica aquele voltado para a constituição de empresa de base tecnológica - EBT, nos termos da Lei nº 17.348, de 17 de janeiro de 2008.
Art. 2º - O incentivo financeiro de que trata esta lei tem como objetivos:
I - fomentar o empreendedorismo tecnológico no Estado;
II - estimular o desenvolvimento da inovação tecnológica no ambiente produtivo, induzindo a cultura de inovação no Estado;
III - promover a agregação de valor na atividade econômica, por meio do fomento a negócios de maior valor e conteúdo tecnológico; e
IV - apoiar a criação de EBTs no Estado.
Parágrafo único - O incentivo financeiro será concedido por meio de atividades e projetos definidos no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - que atendam aos objetivos estabelecidos neste artigo.
Art. 3º - Serão beneficiárias do incentivo financeiro de que trata esta lei as pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, que satisfizerem os requisitos estabelecidos em regulamento.
Art. 4º - O Poder Executivo especificará em regulamento:
I - os critérios de aprovação dos projetos de que trata esta lei;
II - as condições para o credenciamento das pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, interessadas em receber o incentivo;
III - as condições operacionais para o pagamento do incentivo, bem como as formas de controle e de fiscalização da utilização dos recursos pelo beneficiário; e
IV - a contrapartida mínima a ser oferecida pelo beneficiário do incentivo.
Art. 5º - A EBT constituída no Estado a partir do desenvolvimento de projeto incentivado na forma desta lei poderá receber apoio financeiro para a criação e o desenvolvimento de produtos e processos inovadores, observadas as disposições contidas na Lei nº 17.348, de 2008.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 208, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.