PL PROJETO DE LEI 3811/2013
Projeto de lei nº 3.811/2013
Institui o Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos de Minas Gerais - PPDDH-MG.
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, o Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos de Minas Gerais - PPDDH-MG.
Parágrafo único - O Programa de que trata o “caput” observará os princípios estabelecidos na Resolução nº 53/144, de 9 de dezembro de 1998, da Assembleia Geral das Nações Unidas, e no Decreto federal nº 6.044, de 12 de fevereiro de 2007.
Art. 2º - O PPDDH-MG tem como objetivo a adoção de medidas para a proteção de pessoas naturais ou jurídicas, grupos, instituições, organizações e movimentos sociais que tenham seus direitos violados ou ameaçados em decorrência de sua atuação pelo reconhecimento, respeito, proteção, promoção ou exercício de direitos humanos.
Art. 3º - O defensor de direitos humanos que, em razão de sua atuação, tenha sua vida ou integridade física, emocional ou social em situação de risco, ou que venha a ter sua atividade desqualificada ou discriminada, poderá, nos termos desta lei, ingressar no PPDDH-MG.
Art. 4º - Para os fins desta lei considera-se:
I - defensor de direitos humanos:
a) a pessoa natural cuja atuação, isolada ou como membro integrante de grupo, instituição, organização ou movimento social, tenha por finalidade alguma das atividades arroladas no art. 2º; e
b) a pessoa jurídica, grupo, instituição, organização ou movimento social cuja atuação tenha por finalidade alguma das atividades arroladas no art. 2º;
II - violação ou ameaça toda e qualquer conduta atentatória à continuidade da atividade, pessoal ou institucional, do defensor de direitos humanos e que se manifeste, ainda que indiretamente, sobre sua pessoa, familiares ou integrantes da pessoa jurídica, grupo, organização ou movimento social, em especial mediante atos que:
a) atentem contra a integridade física, psíquica ou moral, a honra ou o patrimônio; e
b) possuam caráter discriminatório de qualquer natureza;
III - rede de proteção o conjunto de ações e iniciativas de diferentes instituições governamentais e não governamentais, que se articulam em apoio aos defensores de direitos humanos a fim de potencializar suas iniciativas, assegurando-lhes a proteção necessária para o desempenho de suas atividades.
Parágrafo único - A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com o defensor, conforme especificamente necessário em cada caso.
Art. 5º - São princípios do PPDDH-MG:
I - respeito à dignidade da pessoa humana;
II - não discriminação por motivo de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, deficiência, procedência, nacionalidade, atuação profissional, raça, religião, faixa etária, situação migratória ou outro “status”;
III - proteção e assistência aos Defensores dos Direitos Humanos, independentemente de nacionalidade e de colaboração em processos judiciais;
IV - promoção e garantia da cidadania e dos direitos humanos;
V - respeito a tratados e convenções internacionais de direitos humanos;
VI - universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos; e
VII - transversalidade das dimensões de gênero, orientação sexual, deficiência, origem étnica ou social, procedência, raça e faixa etária nas políticas públicas.
Art. 6º - São diretrizes gerais do PPDDH-MG, previstas na Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - PNPDDH:
I - fortalecimento do pacto federativo, por meio da atuação conjunta e articulada de todas as esferas de governo na proteção aos defensores dos direitos humanos e na atuação das causas que geram o estado de risco ou vulnerabilidade;
II - fomento à cooperação internacional bilateral ou multilateral;
III - articulação com organizações não-governamentais, nacionais e internacionais;
IV - estruturação de rede de proteção aos defensores dos direitos humanos, envolvendo todas as esferas de governo e organizações da sociedade civil;
V - verificação da condição de defensor e respectiva proteção e atendimento;
VI - incentivo e realização de pesquisas e diagnósticos, considerando as diversidades regionais, organização e compartilhamento de dados;
VII - incentivo à formação e à capacitação de profissionais para a proteção, bem como para a verificação da condição de defensor e para seu atendimento;
VIII - incentivo à participação da sociedade civil;
IX - incentivo à participação dos órgãos de classe e conselhos profissionais;
X - garantia de acesso amplo e adequado a informações e estabelecimento de canais de diálogo entre o Estado, a sociedade e os meios de comunicação;
XI - implementação de medidas preventivas nas políticas públicas, de maneira integrada e intersetorial, nas áreas de saúde, educação, trabalho, segurança, justiça, assistência social, comunicação, cultura, dentre outras;
XII - apoio e realização de campanhas socioeducativas e de conscientização nos âmbitos internacional, nacional, regional e local, consideradas suas especificidades, que valorizem a imagem e atuação do defensor dos direitos humanos;
XIII - monitoramento e avaliação de campanhas com a participação da sociedade civil;
XIV - apoio à mobilização social e fortalecimento da sociedade civil;
XV - fortalecimento dos projetos já existentes e fomento à criação de novos projetos;
XVI - cooperação entre os órgãos de segurança pública;
XVII - cooperação jurídica nacional;
XVIII - sigilo dos procedimentos judiciais e administrativos, nos termos da lei;
XIX - integração com políticas e ações de repressão e responsabilização dos autores de crimes correlatos;
XX - proteção à vida;
XXI - prestação de assistência social, médica, psicológica e material;
XXII - iniciativas visando à superação das causas que geram o estado de risco ou vulnerabilidade;
XXIII - preservação da identidade, imagens e dados pessoais;
XXIV - apoio para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam comparecimento pessoal;
XXV - suspensão temporária das atividades funcionais;
XXVI - excepcionalmente, a transferência de residência ou acomodação provisória em local sigiloso e compatível com a proteção.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria com entidades não governamentais objetivando a implementação do PPDDH-MG e a adoção das medidas nele inseridas.
Art. 8º - Fica instituído o Conselho Deliberativo do PPDDH-MG, com as seguintes competências gerais:
I - deliberar sobre os pedidos de inclusão e exclusão no PPDDH-MG no âmbito de sua atuação;
II - definir o conjunto de medidas de segurança a serem adotadas em cada caso incluído no PPDDH-MG, cabendo-lhe, em caráter exclusivo, a decisão sobre a concessão de auxílios financeiros;
III - decidir sobre recursos interpostos contra as decisões do coordenador do PPDDH-MG;
IV - atuar na implementação e estruturação do PPDDH-MG;
V - firmar termos de parceria para a ampliação e o aperfeiçoamento do PPDDH-MG;
VI - solicitar a outros órgãos do poder público a adoção de medidas que assegurem a atuação dos defensores de direitos humanos;
VII - provocar os órgãos competentes para que sejam tomadas medidas judiciais e administrativas necessárias à proteção dos Defensores de Direitos Humanos.
Art. 9º - O Conselho Deliberativo do PPDDH-MG terá composição paritária, com representantes do poder público e da sociedade civil com atuação na defesa dos direitos humanos, na forma do regulamento, assegurando-se, quanto aos primeiros, a participação, em caráter permanente, das Defensorias Públicas do Estado e da União, dos Ministérios Públicos do Estado e Federal e das Polícias Civil, Militar e Federal.
Art. 10 - A solicitação para ingresso no Programa deverá ser encaminhada ao Presidente do Conselho Deliberativo e submetido à aprovação do referido Conselho, mediante parecer da equipe técnica, e poderá ser realizada pelo próprio defensor de direitos humanos ou por quem tenha conhecimento da situação de risco do defensor de direitos humanos.
Parágrafo único - Após o atendimento, todas as iniciativas subsequentes e imediatas que se fizerem necessárias em prol da proteção do atendido serão promovidas pela equipe do Programa, com a cooperação de órgãos do poder público.
Art. 11 - Concedido o ingresso solicitado, o protegido deverá:
I - fornecer informações de suas atividades em defesa de direitos humanos com antecedência suficiente para que o responsável pela sua proteção possa avaliar, sob o aspecto da segurança, o risco a que o protegido estiver sujeito e verificar a conveniência da manutenção dos compromissos agendados;
II - atender às recomendações dos responsáveis pela proteção, nos assuntos a ela relacionados, ou dispensá-las formalmente em caso de discordância, assumindo voluntariamente os riscos a que está submetido; e
III - comunicar aos responsáveis pela proteção a ocorrência de qualquer fato ou situação não rotineira ou que possa ser indicativa de perigo.
Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso I, o protegido deverá fornecer informações relacionadas a todas as suas atividades na hipótese de ter-lhe sido estabelecida escolta policial.
Art. 12 - O desligamento do defensor de direitos humanos do Programa ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - por solicitação do próprio protegido ou de seu responsável legal;
II - pela cessação dos motivos que ensejaram a proteção;
III - pela cessação das atividades na defesa dos direitos humanos; ou
IV - por descumprimento das normas, restrições e recomendações do Programa, após decisão do Conselho Deliberativo, nos termos de seu regimento interno.
Art. 13 - Para garantir a segurança dos defensores de direitos humanos, o PPDDH-MG poderá, entre outras medidas:
I - articular a rede de proteção;
II - transportar de maneira segura e adequada o defensor, garantindo a continuidade de suas atividades;
III - fornecer e instalar equipamentos para a segurança pessoal e da sede da pessoa jurídica ou grupo a que pertença o defensor;
IV - adotar medidas visando à superação das causas que levaram à inclusão do defensor no Programa;
V - viabilizar o atendimento psicológico, médico, de assistência social e jurídica;
VI - prestar ajuda financeira para prover a subsistência individual ou familiar no caso de o defensor protegido, em virtude da ameaça, estar impossibilitado total ou parcialmente de desenvolver o seu trabalho regular e desprovido de qualquer outra fonte de renda;
VII - apoiar e facilitar o cumprimento de obrigações que exijam comparecimento pessoal;
VIII - articular a suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando o defensor de direitos humanos em risco ou vulnerabilidade for servidor público impossibilitado de exercer suas atividades;
IX - viabilizar a transferência de residência ou acomodação provisória em local sigiloso e compatível com a proteção;
X - articular a proteção policial, quando necessário, com planejamento diferenciado para cada caso;
XI - articular a transferência para o Programa de Assistência às Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, previsto na Lei federal nº 9.807, de 13 de julho de 1999, quando for o caso.
Parágrafo único - A ajuda financeira de que trata o inciso VI deverá ser autorizada pelo Conselho Deliberativo e será paga por tempo determinado, em valor nunca inferior a um salário mínimo vigente.
Art. 14 - Os órgãos policiais prestarão a colaboração e o apoio necessários à execução do PPDDH-MG.
Art. 15 - A composição, o funcionamento e outras atribuições do Conselho Deliberativo e da equipe técnica do PPDDH-MG serão objeto de regulamentação.
Art. 16 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Direitos Humanos e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.