PL PROJETO DE LEI 3808/2013
PROJETO DE LEI Nº 3.808/2013
Dispõe sobre a realização de exame de aptidão física e mental do candidato portador de deficiência física.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O exame de aptidão física e mental do candidato portador de deficiência física, a que se refere o § 1° do art. 4° da Resolução nº 267, de 15 de fevereiro de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito, será realizado em todas as macrorregiões do Estado.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de fevereiro de 2013.
Ulysses Gomes
Justificação: O art. 224 da Constituição do Estado de Minas Gerais dispõe de forma peremptória que compete ao Estado assegurar condições de facilitação do acesso a bens e serviços coletivos, com eliminação de preconceitos e remoção de obstáculos arquitetônicos.
Atualmente, o candidato ou condutor portador de deficiência física que tenha indicado adaptação para o veículo, deverá submeter-se a exame de aptidão física e mental por junta médica especial, composta por três médicos designados pelo Chefe do Detran-MG, o que obriga o portador de deficiência física deslocar-se para a Capital, muitas vezes com extrema dificuldade, por sua própria situação.
Esta enorme dificuldade imposta ao candidato ou ao condutor portador de deficiência física não se justifica e vai na contramão da disposição constitucional, que tem o claro objetivo de garantir a facilitação do acesso a bens e serviços coletivos.
Importante é considerar que essa não é uma parcela pouco significativa da população; pelo contrário. No censo demográfico de 2010 foram identificadas no Brasil aproximadamente 45,6 milhões de pessoas com pelo menos uma das deficiências investigadas. Na análise por sexo, observou-se que 26,5% da população feminina (25,8 milhões) possuía pelo menos uma deficiência, contra 21,2% da população masculina (19,8 milhões). O censo 2010 também investigou a prevalência de pelo menos uma das deficiências por faixa de idade, e constatou que era de 7,5% nas crianças até 14 anos; 24,9% na população de 15 a 64 anos e 67,7% na população com 65 anos ou mais de idade.
Considerando a dificuldade do Estado para garantir a indicação de junta médica especial em todas as localidades atendidas por banca examinadora, propomos a existência dela pelo menos em cada uma das dez macrorregiões do Estado, minimizando as dificuldades de deslocamento até a Capital e agilizando a marcação do exame de aptidão física e mental para esta significativa parcela da população.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Luiz Humberto Carneiro. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.345/2011 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.