PL PROJETO DE LEI 3795/2013
PROJETO DE LEI N° 3.795/2013
Acrescenta dispositivos à Lei nº 13.408, de 21 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a denominação de estabelecimento, instituição e próprio público do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
“Art. 1° - A Lei nº 13.408, de 21 de dezembro de 1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. … - A denominação de que trata essa lei não poderá recair em nome de pessoas que tenham praticado ou sido historicamente consideradas como participantes de atos de lesa-humanidade, tortura ou violação de direitos humanos, notadamente durante o período da ditadura militar.
Art. … - O poder público estadual terá o prazo de um ano, a partir da vigência desta lei, para promover a alteração da denominação dos próprios públicos de sua competência, bem como para promover a retirada de placas, retratos ou bustos que se enquadrem nos critérios do artigo anterior.
Parágrafo único – A referida determinação não se aplica a esculturas ou obras de arte que não enalteçam ou exaltem a memória- do homenageado, ou quando ocorram em razões de ordem artística, arquitetônica ou artístico-religiosa para sua manutenção.”.
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de de fevereiro de 2013.
Paulo Lamac
Justificação: Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o projeto de lei anexo, que acrescenta dispositivos à Lei nº 13.408, de 21/12/1999, que dispõe sobre a denominação de estabelecimento, instituição e próprio público do Estado.
O presente projeto de lei tem como objetivo alterar as denominações de próprios públicos do Estado, que façam referência a personalidades que, durante o período de regime militar agiram com violência e brutalidade com os cidadãos, em frontal violação dos direitos humanos.
Sabe-se que durante o período da ditadura militar no Brasil, entre 1964 e 1985, ocorreram diversos crimes contra a humanidade. Contudo, ainda hoje podemos verificar as marcas dessa época em nossa sociedade, pois estão estampadas em diversos próprios públicos que possuem nomes de ditadores e torturadores.
Ora, não há dúvidas de que essas homenagens em próprios públicos enaltecem pessoas violadoras dos direitos humanos e as retratam, às gerações futuras, como heróis públicos. Além disso, a manutenção dessas homenagens no Estado contradiz os esforços da sociedade na luta contra o regime militar e em prol dos direitos humanos.
Ressalte-se, ainda, que o Brasil aprovou o Programa Nacional de Direito Humanos – PNDH-3 – , consubstanciado no Decreto Federal nº 7.037, de 21/12/2009, cuja Diretriz 25, objetivo estratégico I, ação programática “c”, deixa clara a necessidade de evitar que prédios e logradouros públicos recebam nomes de pessoas que tenham praticado crimes de lesa-humanidade, senão veja-se:
“Diretriz 25: Modernização da legislação relacionada com promoção do direito à memória e à verdade, fortalecendo a democracia.
Objetivo estratégico I:
Suprimir do ordenamento jurídico brasileiro eventuais normas remanescentes de períodos de exceção que afrontem os compromissos internacionais e os preceitos constitucionais sobre direitos humanos.
Ações programáticas:
(...)
c) Fomentar debates e divulgar informações no sentido de que logradouros, atos e próprios nacionais ou prédios públicos não recebam nomes de pessoas identificadas reconhecidamente como torturadores.”.
Portanto, o presente projeto de lei segue a tendência mundial de recuperar e preservar a memória histórica dos fatos ocorridos durante os períodos de repressão militar, excluindo denominações heroicas àqueles que com suas ações, além das violações e agressões individuais, propiciaram o atraso na construção dos direitos humanos no Brasil.
Diante do exposto, pedimos o apoio e a compreensão dos nobres pares para a aprovação deste projeto, uma vez que revestido de interesse público.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.