PL PROJETO DE LEI 3735/2013
PROJETO DE LEI Nº 3.735/2013
Dá nova redação ao § 3º do art. 113 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O § 3º do art. 113 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 113 - (…)
§ 3º – O produto da arrecadação da taxa a que se refere a Tabela B anexa a esta Lei será integralmente aplicado no reequipamento da unidade operacional de execução do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais sediada no Município onde foi gerada a receita.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de fevereiro de 2013.
Sargento Rodrigues
Justificação: Esta proposição visa alterar dispositivo da Lei nº 6.763, de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado e dá outras providências. O dispositivo que se pretende alterar modifica o percentual do produto da arrecadação da taxa pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios a ser aplicado no reequipamento da unidade operacional de execução do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais onde foi gerada a receita.
Alterando o § 3º do art. 113, constante do capítulo que dispõe sobre a taxa de segurança pública, pretende-se garantir que a integralidade dos recursos arrecadados sejam destinados ao reequipamento da unidade operacional de execução do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais sediada no Município onde foi gerada a receita.
A proposição tem por fundamento a necessidade urgente de reaparelhamento do Corpo de Bombeiros Militar para que sua atuação seja mais efetiva, tanto na prevenção, por meio da fiscalização das edificações, quanto no combate a incêndios, nas buscas, nos salvamentos e na defesa civil, evitando-se tragédias como a ocorrida recentemente no Município de Santa Maria, no Rio Grande do Sul, e aquela ocorrida no Canecão Mineiro, em Belo Horizonte.
A situação atual do Corpo de Bombeiros pode ser considerada dramática. A única plataforma para resgate no Estado está sem condições de uso há três meses em virtude de uma pane elétrica.
Dessa forma, com o intuito de garantir que o produto da arrecadação da taxa de incêndio seja realmente utilizado no custeio e investimento do Corpo de Bombeiros, apresentamos esta proposição e contamos com o apoio dos nobres pares para garantir sua aprovação.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 10/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.