PL PROJETO DE LEI 3716/2013
PROJETO DE LEI Nº 3.716/2013
Dispõe sobre a criação da Campanha Anual de Combate à Violência e à Exploração contra Crianças e Adolescentes no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no Estado a Campanha Anual de Combate à Violência e à Exploração contra Crianças e Adolescentes.
Parágrafo único - A campanha de que trata o "caput" nortear-se-á pelos seguintes objetivos:
I - combater toda e qualquer forma de violência contra crianças e adolescentes no Estado, principalmente no que se refere ao trabalho infantil e à exploração sexual;
II - planejar e adotar medidas efetivas de esclarecimento das crianças e dos adolescentes sobre os direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - inibir a cultura da violência, despertando nas crianças e nos adolescentes do Estado a consciência sobre a importância da solidariedade humana e do respeito aos direitos fundamentais da pessoa como pressupostos primordiais da vida em sociedade;
IV - promover atividades de caráter educativo e sociocultural nas escolas das redes pública e particular de ensino do Estado, durante uma semana de cada ano, visando a concretizar o que dispõem os incisos I, II e III deste parágrafo único.
Art. 2° - O Poder Executivo fica autorizado a constituir comissão especial incumbida de elaborar, anualmente, a campanha de que trata esta lei.
§ 1º - A comissão especial de que trata este artigo será composta pelos seguintes membros:
I - um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;
II - um representante da Secretaria de Estado de Educação;
III - um representante do Conselho Estadual da Criança e do Adolescente – Cedca –;
IV - um representante do Ministério Público Estadual;
V - um representante da Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa;
VI - um representante da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Minas Gerais – OAB-MG –;
VII - um representante da Associação dos Conselhos Tutelares do Estado de Minas Gerais;
VIII - um representante do Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de Minas Gerais.
§ 2º - A comissão especial de que trata este artigo poderá requisitar servidores públicos estaduais para assessorá-la.
§ 3º - A comissão especial de que trata este artigo funcionará no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, que lhe prestará todo o apoio e a infraestrutura necessários.
§ 4º - O Poder Executivo regulamentará a campanha de que trata esta lei no prazo de trinta dias contados a partir da finalização dos trabalhos da comissão especial, de acordo com as conclusões obtidas por esta.
Art. 3° - As despesas com a aplicação desta lei correrão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no Orçamento vigente e suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento.
Art. 4º – As campanhas a que se refere esta lei serão realizadas em todas as unidades de ensino do Estado.
Art. 5° - O Poder Executivo adotará todas as providências cabíveis e necessárias para a publicização do disposto nesta lei, incluindo a afixação das espécies legais nas escolas das redes pública e privada do Estado, em locais visíveis.
Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de fevereiro de 2013.
Glaycon Franco
Justificação: Esta proposição visa criar mais um instrumento de promoção de políticas públicas para reduzir ou eliminar toda forma de violência e exploração contra crianças e adolescentes.
Não se pode deixar de ter em conta a importância fundamental do poder público para a promoção dessas políticas, eis que a sociedade, a toda evidência, sente que a exploração sexual e o trabalho infantil agridem profundamente os direitos já estabelecidos e esse problema ainda não encontrou seu fim com as políticas que já existem até o presente momento.
Não resta a menor dúvida de que a luta em defesa das crianças e dos adolescentes e da preservação de seus direitos jamais deve ser abandonada e tudo quanto se fizer em favor de sua proteção não terá sido em vão.
É por essas razões que submeto este projeto de lei a meus pares, contando com sua sensibilidade para que seja aprovado.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, e do Trabalho para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.