PL PROJETO DE LEI 3715/2013
Projeto de Lei nº 3.715/2013
Disciplina a utilização de animais em atividades de ensino e de pesquisa no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A utilização de animais em atividades de ensino no Estado fica restrito a:
I - estudos observacionais em campo;
II - estudos para fins de diagnose e terapia de pacientes reais;
III - aulas de semiologia;
IV - utilização de cadáveres adquiridos eticamente;
V - material biológico obtidos de maneira ética.
Art. 2º - Para os fins do disposto nesta lei, consideram-se:
I - estudos observacionais em campo os estudos em que o observador apenas observa de modo passivo a ocorrência dos eventos sobre os sujeitos da pesquisa, sem ocorrência de manipulação do animal, nem intervenção em sua biologia.
II – diagnose: anamnese, exames clínicos e exames subsidiários que auxiliam no diagnóstico do paciente.
III – terapia: todas as ações clínicas e cirúrgicas que tenham por objetivo a cura ou a melhora da qualidade de vida do animal em particular.
IV – semiologia: o estudo e interpretação de sinais que auxiliam no diagnóstico clínico.
V - paciente real: o animal padecendo naturalmente de doença não propositalmente induzidas, ou com condição adquirida de forma acidental, e que necessita de intervenção de profissional habilitado para recuperação de sua saúde.
VI - cadáveres adquiridos eticamente: cadáveres obtidos de animal que tenha tido morte natural ou acidental, desde que acompanhados de laudo feito por profissional habilitado com anotações quanto à “causa mortis”, sendo vedada a utilização de animais abatidos para esse fim.
VII - material biológico adquirido eticamente: material biológico obtido de maneira não invasiva ou oriundo de procedimentos necessários (biópsias, cirurgias necessárias para a saúde do animal ou esterilização cirúrgica), que não tenham como objetivo a morte do animal; são exemplos de materiais biológicos obtidos de maneira não invasiva material genético, placentas, cordões umbilicais, ovos, pelos, penas, descamações naturais da epiderme, sangue ou outros fluidos corpóreos, etc.
VIII – animal: organismo pluricelular, heterotrófico, invertebrado ou vertebrado.
Parágrafo único - Todas as formas de estudos enumeradas no “caput” deste artigo deverão ser realizadas sob supervisão constante de profissional habilitado.
Art. 3º - Todos os cadáveres obtidos eticamente deverão ser acompanhados de atestado de óbito detalhado do animal,.
Art. 4º - Todos os materiais biológicos obtidos eticamente deverão ser acompanhados de guia de encaminhamento de amostra.
Art. 5° - Somente poderão ser utilizados cadáveres e materiais biológicos encaminhados com expressa autorização do proprietário ou tutor do animal, por escrito, em documento contendo os dados gerais do responsável, o texto contendo a autorização e a assinatura do responsável.
Art.6º - O descumprimento desta lei sujeita o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo das penalidades administrativas e das previstas na legislação federal:
I - instituição e estabelecimento de ensino e demais pessoas jurídicas:
a) multa no valor de 5.000 Ufemgs (cinco mil Unidades Fiscais do estado de Minas Gerais) por animal;
b) dobra do valor da multa na reincidência;
c) suspensão temporária do alvará de funcionamento;
d) suspensão definitiva do alvará de funcionamento.
II - profissional responsável e demais pessoas físicas:
a) multa no valor de 2.000 Ufemgs (duas mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);
b) dobra do valor da multa a cada reincidência;
Art.7º - São passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive detentoras de função pública, civil ou militar, bem como toda instituição ou estabelecimento de ensino, organização social ou pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta lei ou que se omitirem no dever legal de fazer cumprir os ditames desta norma.
Art.8º - Os valores recolhidos em função das multas previstas por esta lei reverterão para o custeio das ações, publicações e conscientização da população sobre guarda responsável e direitos dos animais, para instituições, abrigos ou santuários de animais ou para programas estaduais de controle populacional através da esterilização cirúrgica de animais, bem como programas que visem à proteção e bem estar animal.
Art.9º - Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de fevereiro de 2013.
Fred Costa
Justificação: Animais vivos são utilizados como recurso didático em faculdades de medicina, medicina veterinária, biologia, psicologia, odontologia, ciências farmacêuticas, enfermagem, entre outras. São exemplos de procedimentos realizados com esses animais a retirada de material biológico, o estudo de sua anatomia, de suas respostas bioquímicas, fisiológicas ou comportamentais a determinados estímulos, o treinamento de habilidades e técnicas cirúrgicas, etc.
Essa forma de utilização animal, no entanto, vem sendo cada vez mais questionada no meio acadêmico e pela população em geral, seja por questões éticas, seja por questões científicas. Há uma crescente tendência da sociedade em trazer os animais para uma esfera moral, reconhecendo-os como sujeitos de direito.
Além disso, reconhece-se o fato de que procedimentos realizados em animais em sala de aula são apenas repetições de eventos conhecidos, podendo o mesmo evento ser demonstrado por outros métodos que não a utilização de animais, em conjunto conhecidos como métodos alternativos ou métodos substitutivos. Com efeito, as mais importantes universidades do mundo, reconhecidas por sua excelência no ensino, têm abandonado o uso de animais no ensino.
A Constituição Federal, em seu art. 225, parágrafo 1º, inciso VII, veda as práticas que submetam os animais à crueldade.
Já a Lei Federal nº 9.605, de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), em seu art. 32, § 1º, estabelece que é crime a realização de procedimentos dolorosos ou cruéis em animais vivos, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
Diversos estudos comprovam que os estudantes que utilizam métodos substitutivos ao uso de animais desenvolvem um aprendizado tão ou mais efetivo que estudantes que aprendem fazendo uso de animais. Estudos comprovam também que estes alunos se tornam profissionais tão ou mais qualificados que estudantes que aprendem fazendo uso de animais.
É comprovado que o estresse provocado nos alunos, durante os procedimentos com animais vivos, pode prejudicar sua capacidade de aprendizagem, desviando sua atenção dos objetivos da prática. Além disso, a utilização de animais vivos tem o potencial de dessensibilizar o estudante, podendo fazê-lo perder o senso de reverência e respeito pela vida. Por outro lado, a utilização de métodos substitutivos condiz com a formação de profissionais mais sensíveis e humanitários.
Além de promoverem melhor qualidade de ensino, métodos substitutivos não ferem as convicções pessoais do estudante, não o obrigando a enfrentar os mesmos conflitos éticos, morais, de consciência ou religiosos pelos quais têm que passar os estudantes que utilizam animais.
Faz-se necessário considerar que animais utilizados em procedimentos didáticos, com frequência, são utilizados apenas uma vez e em seguida descartados, e que os custos implicados na construção e manutenção de biotérios, alimentação e preparação de animais oneram os cofres públicos e das instituições.
Embora alguns dos métodos substitutivos ao uso de animais disponíveis possam ter um custo inicial mais alto, estes não são descartáveis, podendo ser utilizados por tempo indeterminado.
O modelo de saúde que defendemos é aquele que valoriza a vida humana e animal. Os maiores progressos em saúde coletiva se deram através de sucessivas mudanças no estilo de vida das populações
O objetivo desta lei é valorizar a saúde humana e animal de forma ética, buscando alternativas eficazes para tratar de problemas reais, substituindo a utilização de animais vivos no ensino e formação de profissionais de saúde, por métodos alternativos comprovadamente eficazes e éticos, formando profissionais bem preparados para o mercado de trabalho.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Dalmo Ribeiro Silva. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.197/2011 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.