PL PROJETO DE LEI 3712/2013
Projeto de Lei nº 3.712/2013
Dispõe sobre a adoção de programa de alimentação vegetariana no cardápio da merenda escolar da rede pública estadual de ensino.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O Poder Executivo adotará programa de alimentação vegetariana no cardápio da merenda escolar da rede pública estadual de ensino.
Parágrafo único – Para efeito do disposto nesta lei, entende-se por alimentação vegetariana aquela elaborada com ingredientes de origem exclusivamente vegetal, ficando sob a responsabilidade do poder público a confecção de cardápio elaborado com vistas ao atendimento equilibrado das necessidades nutricionais do aluno.
Art. 2º – Fica o Poder Executivo, por meio da Secretária de Estado de Educação, responsável pela criação de cronograma para a introdução do cardápio vegetariano a que se refere esta lei, observado o prazo de seis meses para a disponibilização da merenda vegetariana aos alunos.
Parágrafo único – Será distribuída aos alunos cartilha, em linguagem acessível e objetiva, com informações sobre a suficiência nutricional da dieta vegetariana, a qual será disponibilizada para os pais dos alunos ou responsáveis pelos alunos no ato da matrícula.
Art. 3º – Os pais dos alunos ou os responsáveis legais informarão a secretaria da escola sobre a opção de seu filho pelo cardápio vegetariano.
Art. 4º - Esta lei será regulamentada no prazo de sessenta dias contados a partir da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões 5 de fevereiro de 2013.
Fred Costa
Justificação: A dieta genuinamente vegetariana exclui produtos derivados de animais: carnes, embutidos, leite e seus derivados (lactose, proteínas, caseinatos, soro de leite, aromas galactogênicos, etc.), laticínios, mel, corantes e derivados de animais.
As proteínas, certamente, constituem um dos grupos alimentares essenciais para a nossa saúde. Entretanto, elas não precisam ser de origem animal. As proteínas vegetais possuem gorduras poli-insaturadas que protegem o organismo contra as doenças cardiovasculares.
A maior parte das pessoas não recebe orientação nutricional sobre o valor das proteínas vegetais. No livro “O poder medicinal dos alimentos” (Tatuí: Casa Publicadora Brasileira, 2007), o médico Jorge Pamplona apresenta as combinações ideais de alimentos vegetais que, ingeridos na mesma refeição, garantem de forma equilibrada os 20 aminoácidos dos quais necessitamos para atender as necessidades proteicas de manutenção e renovação dos tecidos do nosso organismo.
Abacate, amendoim combinado com cereal integral, amendoim combinado com legumes, amendoim combinado com levedo de cerveja, amendoim combinado com cereais integrais e legumes, arroz com lentilhas, aveia com leguminosas, cevada cozida com legumes “al dente”, batatas com milho ou outro cereal integral, couves com cereais integrais ou com leguminosas, ervilhas com cereais integrais, feijão de qualquer tipo combinado com cereal integral ou com sementes de girassol e de gergelim, feijão com levedo de cerveja, nozes com cereais integrais, semente de girassol fornecem todos os aminoácidos necessários ao nosso organismo.
As proteínas possuem a função de construir e manter nossos tecidos e órgãos. Elas estão presentes na pele, nos músculos, nos cabelos etc. Regulam o crescimento, o desenvolvimento, a reprodução e as funções de muitos tecidos, bem como os processos metabólicos do organismo, além de ajudar na defesa do organismo através dos anticorpos. São responsáveis pelo crescimento das crianças, além de catalisarem as funções bioquímicas, responsáveis pelo transporte de oxigênio e um pouco de gás carbônico pelo sangue.
Dados científicos, conforme publicado pelo Comitê dos Médicos para uma Medicina Responsável, que congrega mais de 6.000 profissionais, orientando seus pacientes para a adoção de uma dieta vegetariana estrita, indicam relações positivas entre essa dieta e a redução e eliminação do risco de várias doenças e condições degenerativas crônicas, como obesidade, artrite reumatoide, doença arterial coronariana, hipertensão, diabetes melito e alguns tipos de câncer.
As dietas vegetarianas, a exemplo das demais, precisam ser apropriadamente planejadas para serem adequadas em termos nutricionais. Alimentando-se de maneira natural, com fontes de proteína vegetal, o corpo terá a saúde e a vitalidade de que precisa. O respeito às necessidades especiais têm representado um avanço político e moral imenso na sociedade brasileira.
Ao contrário do que se costuma pensar, as necessidades especiais não se limitam à impossibilidade de movimentar o corpo ou de expressar a mente segundo os padrões possíveis à maioria das pessoas. Há necessidades especiais relativas ao metabolismo de digestão e à absorção, assimilação, fixação e eliminação da matéria alimentar. Exemplos de tal necessidade nutricional especial podem ser constatados nas crianças diabéticas e nas intolerantes ou alérgicas ao leite e seus derivados.
Segundo estatísticas internacionais, a maioria dos seres humanos, algo da ordem de cinco bilhões de pessoas, dos sete bilhões que constituem a população humana ao redor do planeta, não segue produzindo a lactase após a primeira dentição. Sem essa enzima, o leite bovino e seus derivados seguem pelo sistema digestório sem serem digeridos e assimilados convenientemente. Essa característica digestória e metabólica representa fonte de mazelas e doenças já detectadas, cuja terapia consiste na abolição completa da ingestão de todos os alimentos elaborados com ingredientes derivados do leite. Dor de barriga infantil recorrente, muco escorrendo do nariz, gases, cólicas, diarreias, intestino preso, dor de cabeça, anemia ferropriva, diabetes, lesões no interior das artérias, hipercolesterolemia, sobrepeso, irritabilidade e mesmo reações violentas têm sido estudadas e avaliadas em sua associação com a ingestão de leite e laticínios pelas crianças, jovens e adultos.
No mês de julho de 2012, os médicos do Comitê dos Médicos por uma Medicina Responsável apresentaram uma petição ao governo dos Estados Unidos para que seja abolido o uso do leite na merenda de todas as escolas desse país. As sequelas ocasionadas pela ingestão do leite e seus derivados estão fartamente descritas na literatura médica e técnica norte-americana, canadense, neozelandesa, para citar alguns países nos quais a verdade sobre os malefícios de uma dieta baseada no leite bovino vem sendo revelada há mais de 30 anos.
A insuficiência da lactase se constitui hoje no maior problema de ordem nutricional, afetando mais da metade da população mundial. Ela é de ordem genética. Quando o organismo mamífero se torna independente do leite materno, cessa a produção da lactase, a enzima responsável pela correta digestão do açúcar do leite, a lactose. As crianças brasileiras descendem de povos com alta taxa de intolerância à lactose após o desmame natural: africanos, asiáticos, indígenas, árabes, judeus, italianos, portugueses, espanhóis, para citar aqueles cujas taxas de intolerância à lactose podem alcançar 75% da população. Essa intolerância é passada de pai e mãe para filhos.
Se considerarmos que necessidades especiais merecem nosso respeito, está na hora de incluirmos necessidades nutricionais especiais na lista das diversidades étnicas a serem levadas a sério pelo poder público. Uma dieta bem planejada, baseada em fontes vegetais cuidadosamente selecionadas e eficientemente combinadas, deve constituir a regra nutricional em todas as escolas. A saúde digestória das crianças tem implicações diretas e indiretas em seu rendimento escolar.
Segundo o neurocientista nutricional Russell Blaylock, autor dos livros “Excitotoxins” (“Toxinas excitantes”) e “Health and Nutrition Secrets” (“Segredos da Saúde de Nutrição”), e a nutricionista Carol Simmontacchi, autora do livro “The Crazy Makers” (“Os enlouquecedores”), sobre os danos cerebrais causados pelos alimentos altamente processados e aditivados, o consumo de alimentos processados que contêm glutamato monossódico, aspartame e gordura vegetal hidrogenada está fartamente confirmado como prejudicial à saúde dos neurônios da área cognitiva, não apenas nas crianças, mas também nos adultos e especialmente nos idosos.
Estamos caminhando para a longevidade. Corroborando os estudos de Blaylock e Simmontacchi, o bioquímico norte-americano Collin T. Campbell, autor do livro “The China Study” (“O estudo da China”), investigou os malefícios da dieta baseada no leite e seus derivados, não apenas por conter lactose, impossível de ser convenientemente digerida por mais da metade da população mundial, mas especialmente pela caseína, uma das proteínas do leite, altamente concentrada nos seus derivados, causadora de lesões nas paredes arteriais e fomentadora das células embrionárias de tumores cancerígenos.
É da responsabilidade dos pais, dos educadores, dos legisladores e dos governantes estabelecer políticas nutricionais visando a saúde e a longevidade da população brasileira. Tendo ciência dessa responsabilidade para com a presente geração e visando seu bem-estar futuro, há que se redefinir a política da merenda escolar, excluindo a obrigatoriedade da ingestão de certos alimentos, típica da oferta predominante hoje em todas as escolas. Necessidades nutricionais especiais, conforme alerta a filósofa Sônia T. Felipe, em seu livro “Galactolatria: mau deleite”, devem ser consideradas com tanto respeito quanto hoje o são outras necessidades especiais.
Sentar-se no banco escolar sofrendo todas as manhãs ou tardes de distúrbios digestórios causados pela incapacidade de digestão dos alimentos oferecidos na merenda escolar leva boa parte das crianças a ter um baixo rendimento escolar. Se abolirmos de sua merenda os alimentos prejudiciais ao seu bem-estar digestório, desoneraremos seu organismo de uma tarefa inglória, a de digerir algo para o qual não produz mais enzimas.
As crianças brasileiras estão em posição nada honrosa no “ranking” mundial do rendimento escolar. Coincidentemente, sua merenda escolar está baseada em alimentos de origem animal, nada propícios à saúde e ao bem-estar físico e mental.
Por outro lado, a Constituição brasileira garante aos cidadãos a livre expressão de sua individualidade. A saúde é uma das formas de expressão fundamental da individualidade humana. A dieta também. É preciso garantir igualdade constitucional a todas as crianças. Isso significa que é preciso oferecer uma merenda escolar capaz de atender às necessidades nutricionais de todas as crianças, sem privilegiar ingredientes capazes de ser convenientemente digeridos e absorvidos por uma minoria, enquanto a maioria submetida a essa mesma imposição dietética não pode fazer frente à demanda digestória imposta por esses alimentos. No mínimo, é preciso oferecer na merenda escolar alimentos ricos em nutrientes, sem onerar a atividade digestória das crianças. Pelo menos uma escolha entre uma dieta baseada em produtos de origem animal ou uma dieta estritamente vegetal deve ser possível a todas as crianças. O que não é justo é forçar a maioria das crianças à ingestão de alimentos que somente uma minoria é capaz de digerir e absorver convenientemente. Leite e laticínios são um exemplo.
Garantir a saúde das células e tecidos que formam nosso cérebro e contribuem para formatar nossa mente é responsabilidade coletiva, restando aos Poderes Legislativo e Executivo a competência de formular e implantar as políticas públicas devidas para a consecução das metas de saúde pública infantil, juvenil, adulta e idosa.
O art. 3º da Constituição brasileira, em seu inciso IV, estabelece como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, entre outros, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Ao incluir na formulação do inciso IV a expressão "quaisquer outras formas de discriminação", a Constituição deixa aberta a possibilidade de elaborarmos políticas públicas abolindo a discriminação em todas as formas nas quais ela possa se manifestar.
Portanto, ao oferecer a merenda escolar, o poder público não pode tratar todas as crianças de modo padronizado, pois isso configura desrespeito à capacidade digestória de cada indivíduo, constituída por fatores alheios ao comando pessoal, que podem ser de ordem genética, como é o caso da intolerância a certos alimentos ou do malefício de certos alimentos, ainda que possam ser digeridos sem maiores transtornos.
Mantendo o princípio da igualdade como ideal normativo, o art. 5º da Constituição declara que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. No inciso XXXII desse artigo, o texto declara que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. É oportuno lembrar que os itens mais consumidos ao longo do dia por qualquer pessoa em qualquer idade, salvo casos excepcionais, são os alimentares. Portanto, se ao Estado compete assegurar a inviolabilidade da saúde e a defesa do consumidor, a ele não competirá impor aos cidadãos uma dieta que carreie malefícios à saúde deles.
No art. 6º da Constituição, são afirmados como direitos sociais, além de outros, a educação, a saúde e a alimentação, bem como a proteção à infância. Mais uma vez, impor às crianças em idade escolar uma dieta prejudicial à sua saúde presente e futura constitui desrespeito a esse artigo da Constituição.
O art. 23, por sua vez, estabelece a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para, nos termos do inciso II desse artigo, cuidar da saúde e da assistência pública e promover a proteção e a garantia dos direitos das pessoas com deficiência. Justamente essa atribuição específica de defesa das pessoas com alguma deficiência acaba por obrigar os Poderes em todos os níveis à formulação de políticas públicas que representem o respeito às necessidades especiais. Considerando-se que a inabilidade ou a incapacidade para digestão de certos alimentos, por intolerância, alergia ou inadequação digestória, deve ser reconhecida como uma necessidade nutricional especial, o referido artigo permite a adoção de políticas de merenda escolar apropriadas ao atendimento da saúde de todas as crianças, sem discriminar nenhuma delas e sem forçar todas a um padrão dietético incompatível com suas necessidades e capacidades metabólicas específicas e individuais.
No art. 24, a Constituição atribui à União, aos Estados e ao Distrito Federal a função de legislar concorrentemente sobre, entre outros, conforme o inciso VIII, a responsabilidade por dano ao meio ambiente e ao consumidor. No inciso XV desse mesmo artigo, está incluída a proteção à infância e à juventude. Se pensarmos a alimentação como base da saúde e da longevidade humanas, a qualidade dessa alimentação deve ser compatível com a capacidade individual de digestão e assimilação dos nutrientes que a compõem.
No Art. 196 vemos estabelecida a saúde como um direito de todos e dever do Estado, a ser garantida por meio de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Os programas de nutrição infantil oferecida através da merenda escolar não representam garantia de saúde às crianças, especialmente quando forçadas à ingestão de alimentos que não podem digerir convenientemente.
No art. 220 temos estabelecido pela Carta Magna que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão nenhuma restrição. De acordo com o espírito democrático e universal que rege esse artigo, é preciso garantir que as escolhas dietéticas finalmente sejam definidas como parte significativa da liberdade de expressão da consciência individual. Para tanto, é preciso garantir que a escola seja referência no estudo da questão alimentar, orientando a criança para escolhas alimentares saudáveis. Nesse sentido, as escolas deveriam permitir apenas a comercialização, em suas cantinas e lanchonetes, de alimentos naturais orgânicos, eliminando dos lanches quaisquer alimentos processados, especialmente os que contêm contaminantes.
Em seu art. 227, a Constituição estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
A dieta alimentar imposta às crianças através do programa de merenda escolar em toda a rede estadual de ensino constitui fonte de referência nutricional, para o bem e para o mal, que acompanhará o cidadão para o resto de sua vida. Muitos dos alunos passarão sua vida inteira sem ter acesso a qualquer outra informação sobre os nutrientes ou contaminantes presentes nos alimentos que foram acostumados a ingerir na escola. As famílias, por sua vez, acabam por acatar e reproduzir o padrão dietético imposto pela sociedade. Analogamente ao que ocorre às crianças, a quase totalidade da população adulta não tem acesso à literatura médica e científica que revela o potencial maléfico de certos alimentos para a saúde e a longevidade humanas. Por essa razão, as políticas públicas que definem o conteúdo da merenda escolar têm imensa responsabilidade sobre o futuro da saúde das crianças alimentadas na escola e, consequentemente, sobre a qualidade da saúde da população brasileira no curto, médio e longo prazo.
Nosso projeto de lei apenas traz para o universo legislativo de Minas Gerais a garantia de um direito absoluto e universal: a saúde.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 163/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.