PL PROJETO DE LEI 3685/2013
PROJETO DE LEI Nº 3.685/2013
Dispõe sobre medidas relativas à Copa das Confederações FIFA de 2013 e à Copa do Mundo FIFA de 2014 e dá outras providências.
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA de 2013, à Copa do Mundo FIFA de 2014 e aos eventos relacionados que serão realizados no Estado.
Art. 2º - Para os fins desta lei, serão observadas as seguintes definições, sem prejuízo das demais previstas na Lei Federal nº 12.663, de 5 de junho de 2012:
I - Fédération Internationale de Football Association - FIFA: associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação e suas subsidiárias não domiciliadas no Brasil;
II - Subsidiária FIFA no Brasil: Pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à FIFA;
III - Copa do Mundo FIFA 2014 - Comitê Organizador Brasileiro Ltda. - COL: Pessoa jurídica de direito privado, reconhecida pela FIFA, constituída sob as leis brasileiras com o objetivo de promover a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014, bem como os eventos relacionados;
IV - Confederação Brasileira de Futebol - CBF: associação brasileira de direito privado, sendo a associação nacional de futebol no Brasil;
V - Competições: a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014;
VI - Eventos: as Competições e as seguintes atividades relacionadas às Competições, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela FIFA, Subsidiárias FIFA no Brasil, COL ou CBF:
a) os congressos da FIFA, cerimônias de abertura, encerramento, premiação e outras cerimônias, sorteio preliminar, final e quaisquer outros sorteios, lançamentos de mascote e outras atividades de lançamento;
b) seminários, reuniões, conferências, “workshops” e coletivas de imprensa;
c) atividades culturais, concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais, bem como os projetos Futebol pela Esperança (Football for Hope) ou projetos beneficentes similares;
d) partidas de futebol e sessões de treino; e
e) outras atividades consideradas relevantes para a realização, organização, preparação, “marketing”, divulgação, promoção ou encerramento das Competições;
VII - Locais Oficiais de Competição: locais oficialmente relacionados às Competições, tais como estádios, centros de treinamento, centros de mídia, centros de credenciamento, áreas de estacionamento, áreas para a transmissão de partidas e a áreas oficialmente designadas para atividades de lazer destinadas aos fãs, bem como qualquer local no qual o acesso seja restrito aos portadores de credenciais emitidas pela FIFA ou de Ingressos;
VIII - Ingressos: documentos ou produtos emitidos pela FIFA que possibilitam o acesso aos Eventos ou Competições.
Art. 3º - Não se aplicam às Competições as normas, ajustes ou qualquer outro instrumento jurídico estaduais que disponham sobre distribuição, venda, publicidade, propaganda ou comércio de alimentos e bebidas no interior dos Locais Oficiais de Competição, nas suas imediações e principais vias de acesso, inclusive as que restrinjam o consumo de bebidas alcoólicas, salvo as proibições destinadas a pessoas menores de dezoito anos.
Parágrafo único - Os tratamentos tributários relacionados à Copa das Confederações FIFA 2013 e à Copa do Mundo FIFA 2014 serão disciplinados em legislação específica.
Art. 4º - O preço dos Ingressos para as Competições será determinado pela FIFA, não se aplicando às Competições as normas estaduais referentes à :
I - concessão de gratuidade, redução de preço, meia-entrada ou qualquer outra forma de subvenção a consumidores;
II - reserva de quantidade absoluta ou percentual de Ingressos para quaisquer categorias de pessoas, seja para distribuição gratuita, venda preferencial ou a preço reduzido.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2014.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Esporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.