MSG MENSAGEM 358/2013
“MENSAGEM Nº 358/2013*
Belo Horizonte, 27 de dezembro de 2012.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para que seja submetido à apreciação dessa egrégia Assembleia, Projeto de lei que dispõe sobre medidas relativas à Copa das Confederações FIFA de 2013 e a Copa do Mundo FIFA de 2014 e dá outras providências.
Tal iniciativa visa garantir o cumprimento dos compromissos firmados junto à FIFA no âmbito do Stadium Agreement, acordo que estabelece as diretrizes e os compromissos relacionados ao estádio Governador Magalhães Pinto - Mineirão, que irá sediar os jogos da Copa das Confederações de 2013 e da Copa do Mundo de 2014. Dentre os compromissos firmados, tem-se o de outorgar à FIFA, com exclusividade, os direitos de mídia e "marketing" e os de comercializar e distribuir produtos de consumo, dentre eles comidas e bebidas no interior do estádio.
Por entender relevante e para melhor compreensão do conteúdo do Projeto, faço anexar a Exposição de Motivos do Secretário de Estado Extraordinário da Copa do Mundo, responsável pela coordenação da integração das ações governamentais voltadas para o suporte aos eventos da Copa das Confederações de 2013 e da Copa do Mundo de 2014.
Por fim, anoto que os tratamentos tributários relacionados às competições serão disciplinados em legislação específica, conforme sugestão feita pela Secretaria de Estado de Fazenda por meio da Nota Técnica anexa.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor o presente Projeto de lei.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.
Exposição de Motivos
Em maio de 2007, o Governo Brasileiro endossando a proposta da Confederação Brasileira de Futebol de sediar a Copa do Mundo de 2014 no Brasil.
Na oportunidade, com a candidatura do País, o Presidente da República Federativa do Brasil encaminhou ao Presidente da FIFA, Sr. Joseph S. Blatter uma Carta na qual afirmava que:
“(...) c) todas as garantias emitidas pelos órgãos do Governo brasileiro à FIFA com relação à proposta submetida pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF) para sediar as competições são válidas, bem como foram assinadas incondicionalmente pelas autoridades governamentais que possuem a competência para firmá-las; e
d) o Governo Federal se compromete perante a FIFA a adotar todas as medidas e, caso seja necessário e de acordo com a Constituição, aprovar ou solicitar ao Congresso Nacional, às autoridades estaduais ou municipais que aprovem todas as leis, decretos, portarias ou regulamentos nacionais, estaduais ou municipais que possam ser necessários para assegurar o cumprimento de todas as garantias governamentais emitidas pelos órgãos do Governo brasileiro à FIFA, para, dentro do possível, permitir o sucesso das competições. (...)”
Em 30 de outubro de 2007, o Comitê Executivo da Federação Internacional de Futebol (FIFA) nomeou o Brasil como anfitrião da Copa do Mundo 2014.
Aos 31 de maio de 2009, a Federação Internacional de Futebol (FIFA) anunciou Belo Horizonte como uma das cidades-sede da Copa do Mundo de 2014, juntamente com outras 11 capitais brasileiras.
Como forma de oficializar a disponibilização do estádio Governador Magalhães Pinto - Mineirão para sediar jogos da Copa das Confederações de 2013 e da Copa do Mundo de 2014, o Governador do Estado firmou com a FIFA, o Stadium Agreement, Acordo que estabelece as diretrizes e os compromissos relacionados ao estádio.
Dentre os compromissos firmados pelo Governo do Estado estão a de outorgar à FIFA, exclusivamente, os direitos de mídia e "marketing" e os de comercializar e distribuir produtos de consumo, dentre eles comidas e bebidas no interior do estádio.
Em janeiro de 2011, dado o início de novo Governo, foi promovida, pelo Chefe do Executivo, uma recomposição da estrutura orgânica do Estado. Tal medida foi viabilizada através da edição das Leis Delegadas nºs 179 e 180, de 2011.
A Lei Delegada nº 179, de 2011 estabeleceu em seu art. 7º que:
“Art. 7º Fica criado o cargo de Secretário de Estado Extraordinário da Copa do Mundo, com as atribuições definidas em lei.
§ 1º Fica criado o Gabinete de Secretário de Estado Extraordinário a que se refere o "caput", no âmbito da Governadoria do Estado. (...)”
Para definição das competências e finalidades do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário da Copa do Mundo, a Lei Delegada nº 180, de 2011, previu em sua Seção IV, “in verbis”:
“Art. 55 O Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário da Copa do Mundo tem por finalidade coordenar a integração das ações governamentais visando à modernização da infraestrutura logística do Estado, voltada para o suporte aos eventos da Copa do Mundo de 2014, ao fluxo de negócios e à dinâmica dos setores envolvidos nesses eventos, competindo-lhe:
I - realizar o acompanhamento e a gestão do complexo Mineirão- Mineirinho até a realização da Copa do Mundo de 2014;
II - realizar o monitoramento das obras de modernização do Estádio Independência e administrá-lo durante sua cessão para o Estado, até a realização da Copa do Mundo de 2014;
III - realizar ações para a promoção das localidades com potencial para sediar os Centros de Treinamento de Seleções;
IV - articular-se com as Secretarias de Estado de Transportes e Obras Públicas, de Desenvolvimento Econômico e de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no âmbito das respectivas competências, visando à promoção e modernização dos aeroportos que atendem aos Centros de Treinamento de Seleções, especialmente do Aeroporto Internacional Tancredo Neves;
V - promover eventos e ações de "marketing" e divulgação para a realização da Copa do Mundo de 2014, em articulação com a Subsecretaria de Comunicação Social;
VI - atuar em parceria com a Prefeitura de Belo Horizonte e dos demais Municípios envolvidos na realização dos eventos para a execução, o monitoramento, o controle e a avaliação do planejamento estratégico integrado para a Copa do Mundo de 2014, especialmente nas ações dos grupos temáticos de mobilidade, turismo e rede hoteleira; e
VII - exercer atividades correlatas.
(...)
Art. 57 Fica transferida para o Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário da Copa do Mundo a execução dos contratos, dos acordos e de outras modalidades de ajustes celebrados no âmbito do Projeto Estruturador Copa do Mundo 2014 até a data da publicação desta Lei Delegada, procedidas as adequações, as ratificações, as renovações ou o apostilamento, se for o caso.
Parágrafo único. Compete ao Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário da Copa do Mundo o monitoramento e o acompanhamento da execução e da prestação de contas dos contratos, dos acordos e de outras modalidades de ajustes referidos no "caput". (...)”.
A criação do Gabinete de Secretário de Estado Extraordinário da Copa do Mundo, não obstante as finalidades suprarrelacionadas, tem como objetivo dar continuidade aos trabalhos realizados pelo Núcleo de Gestão do Projeto Copa das Confederações de 2013 e Copa do Mundo de 2014, instituído pelo Decreto nº 45.112, de 2 de junho de 2009, bem como aos projetos desenvolvidos no âmbito do Projeto Estruturador “Copa do Mundo 2014”, incluído na Carta de Projetos do Estado, por meio do Decreto nº 45.383, de 31 de maio de 2010.
Instituído pelo Anexo III da Lei nº 18.694, de 4 de janeiro de 2010, o Projeto Estruturador “Copa do Mundo 2014”, desenvolvido no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, tem como objetivo “organizar com excelência os eventos da Fifa (Copa das Confederações e Copa do Mundo) e a infraestrutura para esses eventos, de forma a deixar um legado para Minas Gerais, orientando-se por padrões internacionais de qualidade e por princípios de sustentabilidade socioambiental”.
Em junho de 2012, a Presidente da República sancionou a Lei nº 12.663, que dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e à Jornada Mundial da Juventude - 2013, que serão realizadas no Brasil; altera as Leis nºs 6.815, de 19 de agosto de 1980, e 10.671, de 15 de maio de 2003; e estabelece concessão de prêmio e de auxílio especial mensal aos jogadores das seleções campeãs do mundo em 1958, 1962 e 1970.
Em 7 de agosto de 2012, em regulamentação à Lei nº 12.663, de 2012, foi publicado o Decreto nº 7.783.
O objetivo primordial da aprovação do projeto de lei que dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA de 2013 e a Copa do Mundo FIFA de 2014, e dá outras providências, é disciplinar a matéria em virtude dos compromissos firmados pelo Estado no âmbito do Stadium Agreement.
Para tanto, foi enviado em 18 de julho de 2012, pelo Secretário Executivo do Ministério do Esporte, o ofício-circular nº 11/2012/SE-ME que, reportando à deliberação da reunião do Comitê de Responsabilidade, realizada no dia 10 de julho deste ano, encaminha minuta do projeto de lei que ora se submete à apreciação (documento anexo).
Impende ressaltar que a aprovação da matéria apresenta-se urgente, uma vez que na referida reunião foi comunicado pela FIFA que a previsão para início da comercialização dos ingressos é novembro de 2012, sendo necessária a regulamentação de questões relacionadas ao tema.
Outrossim, o projeto de lei retrata temas que demandarão a suspensão de leis estaduais em vigor. Na oportunidade, foi realizado por este Gabinete uma pesquisa comparativa (que acompanha esta Exposição) das disposições da Lei Geral da Copa, da minuta em epígrafe e da legislação estadual atinente.
Como o dever deste Gabinete Extraordinário é a coordenação da integração das ações governamentais voltada para o suporte aos eventos da Copa do Mundo de 2014 e, considerando que para a realização dos eventos Copa das Confederações de 2013 e Copa do Mundo de 2014 faz-se imperioso o atendimento das garantias firmadas pelo Governo Federal e dos compromissos assumidos pelo Governo do Estado, evidencia-se, portanto, a relevância e urgência da matéria em questão.
Belo Horizonte/MG, 12 de setembro de 2012.
Fuad Jorge Noman Filho, Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação de Investimentos, respondendo pelas funções de Secretário de Estado Extraordinário da Copa do Mundo.
ANEXO II
(a que se refere o inciso II do § 4º do art. 29 do Decreto nº45.786, de 30 de novembro de 2011)
O encaminhamento à ATL da justificação da proposição de que trata o inciso II do § 4º do art. 29 deverá, necessariamente, conter o formulário abaixo devidamente preenchido e assinado.
Formulário da Justificação da proposição |
Identificação do ato normativo e ementa: Projeto de Lei que dispõe sobre medidas relativas à Copa das Confederações FIFA de 2013 e à Copa do Mundo FIFA de 2014, e dá outras providências. |
Legislação que disciplina a matéria: Lei Federal nº 12.663, de 5 de junho de 2012, e Decreto Federal nº 7.783, de 7 de agosto de 2012. |
Síntese do problema ou situação que justifica a demanda pelo ato normativo (breve descrição contextualizada): A edição do projeto de lei em epígrafe trata-se de demanda da Fédération Internationale de Football Association - FIFA face à escolha do Estado de Minas Gerais (Mineirão) para sediar a Copa das Confederações FIFA de 2013 e a Copa do Mundo FIFA de 2014. Outrossim, o normativo abrange temas objeto de Acordo (Stadium Agreement) firmado entre o Estado de Minas Gerais e a FIFA. |
Há alternativas que atendam à demanda, que não seja a edição do ato normativo? Quais? Não existem alternativas para atendimento da demanda. |
Há projetos de lei em tramitação na ALMG com conteúdo atinente à matéria? Caso exista, citá-los e fazer juntar as manifestações já existentes. Sim. Projetos de Lei:
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Aponte os objetivos visados e em que medida o ato normativo poderá resultar na sua concretização. A edição do ato normativo visa atender à demanda da Fédération Internationale de Football Association - FIFA e do Acordo (Stadium Agreement) firmado entre o Estado de Minas Gerais e a referida Federação. Tal medida proporcionará a utilização do estádio Governador Magalhães Pinto - Mineirão durante a Copa das Confederações FIFA de 2013™ e a Copa do Mundo FIFA de 2014™. |
Especificar as despesas decorrentes do ato normativo e a respectiva dotação orçamentária. A edição do ato normativo não implicará em despesas. |
O ato normativo versa sobre matérias afetas a outras Secretarias de Estado e Órgãos de equivalente hierarquia da estrutura do Poder Executivo? Sim Quais? Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDESE; Secretaria de Estado de Esporte e da Juventude - SEEJ; Secretaria de Estado de Fazenda - SEF; Secretaria de Estado de Governo - SEGOV; Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG; Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD; Secretaria de Estado de Cultura - SEC. |
Fuad Jorge Noman Filho, Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação de Investimentos, respondendo pelas funções de Secretário de Estado Extraordinário da Copa do Mundo.
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NOTA TÉCNICA |
UNIDADE ADMINISTRATIVA EMITENTE |
PAGINA |
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ASSESSORIA JURÍDICA / SEF |
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Nº. 1539/ 2012 |
DATA 30/08/2012 |
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REFERÊNCIA: |
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Interessado: Secretaria Geral da Governadoria Assunto: Projeto de Lei que dispõe sobre as medidas relativas às Competições FIFA |
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CONTEÚDO |
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Esta Assessoria Jurídica solicitou a manifestação da Subsecretaria do Tesouro Estadual – STE/SEF e da Subsecretaria da Receita Estadual – SRE/SEF acerca do Projeto de Lei que dispõe sobre medidas relativas à Copa das Confederações FIFA de 2013 e Copa do Mundo FIFA de 2014 (minuta anexa). Segundo a STE, as disposições do PL apresentado não impactam nas atribuições que lhe competem. Já a SRE ressaltou que o art. 3º do Projeto de Lei traz implicações e impactos relativamente aos tratamentos tributários previstos na legislação tributária estadual, considerando que o dispositivo atinge operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviço de comunicação, hipóteses de incidência do ICMS: “Art. 3º Não se aplicam às Competições as normas estaduais que disponham sobre distribuição, venda, publicidade, propaganda ou comércio de alimentos e bebidas no interior dos Locais Oficiais de Competição, nas suas imediações e principais vias de acesso, inclusive as que restrinjam o consumo de bebidas alcoólicas, salvo as proibições destinadas a pessoas menores de dezoito anos.” Ademais, o tratamento tributário relativo às operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014 estão disciplinados no Convênio ICMS 142, de 16 de dezembro de 2011, que concede isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014, e dá outras providências. O Convênio ICMS 142/2011 tem caráter normativo, impositivo e autoaplicável. Cumpre ressaltar que o art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição da República recepcionou a Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, que determina expressamente que a concessão de quaisquer incentivos ou favores fiscais ou financeiros fiscais, concedidos com base no ICMS, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus, dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados em fórum competente, o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ: “Art. 155. (...) (...) § 2º (...) XII - cabe à lei complementar: (...) g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (...)” Por sua vez, dispõe a Lei Complementar nº 24/1975: “Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei. Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica: I - à redução da base de cálculo; II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros; III - à concessão de créditos presumidos; IV - a quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no imposto de circulação de mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação direta ou indireta, do respectivo ônus; V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.” Com efeito, o Convênio ICMS nº 142/2011 atende ao comando constitucional e infraconstitucional ao disciplinar o acordo pactuado entre os governos federal e estadual e a FIFA para a realização dos eventos Copa das Confederações FIFA de 2013 e Copa do Mundo FIFA de 2014 no Brasil. Destaca-se que a matéria está sendo regulamentada no Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2002), muito embora seja o Convênio ICMS nº 142/2011 impositivo e autoaplicável. Nesse sentido, quanto ao PL em análise, é sugestão da SEF que se ressalvem no art. 3º os tratamentos tributários estabelecidos pelo Estado de Minas Gerais para operações e prestações relacionadas às Competições. Belo Horizonte, 30 de agosto de 2012. Maria Paula de Aguiar Machado, Assessora Jurídica-Chefe - MASP 367.388-6 / OAB-MG 48.680. |