VET VETO 21512/2013
“MENSAGEM Nº 352/2013*
Belo Horizonte, 14 de dezembro de 2012.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial à Proposição de Lei nº 21.512, que altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, e as Leis nºs 14.699, de 6 de agosto de 2003, 14.941, de 29 de dezembro de 2003, 16.318, de 11 de agosto de 2006, 17.615, de 4 de julho de 2008, e 19.429, de 11 de janeiro de 2011, e dá outras providências.
Ouvida, a Secretaria de Estado de Fazenda assim se manifestou quanto ao dispositivo vetado:
O inciso VII do art. 4° da Lei n° 9.944, de 20 de setembro de 1989, acrescido pelo art. 24 da proposição:
“Art. 4º - (...)
VII - o fornecimento de energia elétrica e de água e a prestação de serviços de telefonia, consumidos ou prestados em imóveis de templos de qualquer culto.".
Razões do Veto
“Quanto a este dispositivo, cumpre esclarecer, preliminarmente, o alcance da norma constitucional que veda a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto.
A alínea “b” do inciso VI e o § 4º, todos do art. 150 da Constituição da República, assim dispõem:
“Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
(...)
b) templos de qualquer culto;
(...)
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.”.
Da leitura dos dispositivos transcritos, verifica-se que a imunidade constitucional refere-se apenas aos impostos incidentes sobre o patrimônio, a renda ou os serviços relacionados com as finalidades essenciais dos templos, não alcançando o ICMS, imposto em relação ao qual os templos são apenas contribuintes indiretos.
Esse entendimento já foi externado pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - por ocasião da resposta à Consulta de Contribuintes nº 049/2005, na qual foi esclarecido que a referida imunidade:
“não alcança as operações de circulação de mercadoria, inclusive energia elétrica, e as prestações de serviços de telecomunicação, em que o contribuinte figure como consumidor. O entendimento deste Estado é de que a imunidade em questão aplica-se somente aos tributos que gravam diretamente o patrimônio, a renda ou os serviços daquelas entidades, de forma que a interpretação daquele dispositivo não comporta extensão.”.
Também na resposta à Consulta de Contribuintes nº 162/2009, ressaltou-se que:
“a Carta Republicana de 1988 manteve a mesma linha do Ordenamento anterior, pelo que prevalece a classificação dos impostos assentada no próprio Código Tributário Nacional - CTN, que inclui o ICMS no seu Capítulo IV (Impostos sobre a Produção e a Circulação), não no seu Capítulo III (Impostos sobre o Patrimônio e a Renda), ambos do Título III.
(...)
A imunidade estabelecida na alínea “c”, inciso VI, do art. 150 da Constituição Republicana de 1988 alcança tão somente os impostos que gravam diretamente o patrimônio, a renda ou os serviços daquelas entidades. A interpretação daquele dispositivo não comporta extensão, não alcançando o ICMS. Caso contrário, o legislador constituinte teria estabelecido textualmente alcance maior para o mesmo, referindo-se a outros signos econômicos como, por exemplo, a circulação de mercadorias.”.
Releva acrescentar que o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.421, manifestou o mesmo entendimento, conforme se depreende do seguinte trecho do voto do Relator:
“Vem-nos da Constituição Federal, em termos de limitações ao poder de tributar, norma de imunidade. Consoante o artigo 150, inciso VI, alínea “b”, os templos de qualquer culto estão imunes a impostos. A teor do § 4º do citado artigo, a isenção limita-se ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas. A toda evidência, o preceito versa a situação do contribuinte de direito.”.
Portanto, é certo que a imunidade prevista na alínea “b” do inciso VI do art. 150 da Constituição não alcança o ICMS incidente sobre os serviços prestados aos templos de qualquer culto.
Em síntese, tanto no caso do fornecimento de energia elétrica quanto no caso da prestação do serviço de comunicação, os contribuintes de direito são as concessionárias do serviço público, sendo os templos de qualquer culto apenas consumidores, motivo pelo qual não se aplica a imunidade tributária acima referida, pois o consumidor final da operação ou prestação não é contribuinte do tributo.
Não se enquadrando na imunidade do imposto, vem a Proposição de Lei nº 21.512/2012 pretender criar hipótese de isenção do ICMS para os templos de qualquer culto no fornecimento de energia elétrica e de água e na prestação de serviços de telefonia, consumidos ou prestados em imóveis daqueles templos.
Em sendo a isenção um benefício tributário do qual decorre renúncia de receita, sua concessão deve observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, segundo o qual:
“Art. 14 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.”.
Considerando-se que inexiste medida de compensação para a renúncia fiscal consubstanciada no artigo 24 da proposição de lei “sub examen”, verifica-se que tal situação revela manifesta contrariedade à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Igualmente está sendo descumprida a Lei Complementar Federal nº 24/1975, c/c a alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República, que estabelecem que os incentivos fiscais relativos ao ICMS só podem ser concedidos ou revogados nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal.
Inexistindo convênio aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) que agasalhe a isenção ora concedida pelo artigo 24 da Proposição de Lei nº 21.512/2012, tal benefício fiscal se revela manifestamente inconstitucional.”.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar, por contrariedade ao interesse público, o dispositivo acima transcrito constante da Proposição de Lei nº 21.512, as quais ora submeto à elevada apreciação dos senhores membros da Assembleia Legislativa.
Reitero a Vossa Excelência considerações de estima.
Alberto Pinto Coelho Júnior, Governador do Estado, em exercício.”
- À Comissão Especial.
* - Publicado de acordo com o texto original.