OTJ OFÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8/2012
“OFÍCIO Nº 8/2012*
Belo Horizonte, 6 de novembro de 2012.
Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, nos termos dos arts. 66, inciso IV, alínea “b”, e 104, inciso II, da Constituição do Estado de Minas Gerais, o anexo projeto de lei destinado a alterar o quadro de pessoal da Justiça de Primeira Instância do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.
A medida se faz necessária para viabilizar o cumprimento do disposto no art. 4º do Provimento nº 22, de 5 de setembro de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça, segundo o qual “os assessores de magistrados de primeiro grau serão distribuídos de forma equânime entre os juízes da justiça comum e os juízes do sistema dos juizados especiais”.
Aludido dispositivo consignou prazo de 60 dias para encaminhamento de projeto de lei à Casa Legislativa, visando implementar tal medida.
Propõe-se, portanto, a criação de 365 (trezentos e sessenta e cinco) funções de confiança, sendo que 158 (cento e cinquenta e oito) serão destinadas aos magistrados do Sistema dos Juizados Especiais.
Além disso, propõe-se a criação de 30 (trinta) cargos de Assessor de Juiz, de recrutamento amplo, para atendimento ao “Plano de Instalação de Varas”, de acordo com o Planejamento Estratégico do Tribunal de Justiça.
Ao ensejo, apresento-lhe os meus protestos de estima e consideração.
Atenciosamente.
Desembargador Joaquim Herculano Rodrigues, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.
Justificativa
A proposta de anteprojeto de lei que se apresenta à apreciação da Comissão de Organização e Divisão Judiciárias tem por objetivo precípuo viabilizar o cumprimento do disposto no art. 4º, “caput”, e parágrafo único, do Provimento nº 07, de 7 de maio de 2010, alterado pelo Provimento nº 22, de 5 de setembro de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça.
Provimento nº 22/2012, da CNJ
(...)
“Art. 4° - Os assessores de magistrados de primeiro grau serão distribuídos de forma equânime entre os juízes da justiça comum e os juízes do sistema dos juizados especiais.
Parágrafo único - Quando se fizer necessária alteração de lei para a implementação da medida prevista no “caput” deste artigo, o projeto respectivo deverá ser encaminhado à casa legislativa no prazo de 60 (sessenta) dias.”
(...)
Atualmente, os 583 cargos de Assessor de Juiz criados pela Lei nº 14.336, de 3 de julho de 2002, são insuficientes para propiciar-se assessoramento a todos os 1.295 juízes de direito previstos na Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais (LC nº 59/2001).
Cabe lembrar que o art. 56 da Lei Complementar nº 105, de 2008, que alterou a Lei Complementar nº 59, de 2001, prevê a criação de cargos de assessores de juízes vitaliciados, inclusive os do Sistema dos Juizados Especiais.
Lei Complementar nº 105/2008, do Estado de Minas Gerais
“Art. 56 - O Tribunal de Justiça, no prazo de cento e oitenta dias contados da data da publicação desta Lei Complementar, encaminhará à Assembleia Legislativa projeto de lei que cria cargos de assessores de Juízes vitaliciados, inclusive os dos Juizados Especiais, independentemente da sua classificação na carreira, a serem providos por nomeação do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante indicação do Juiz.”
Contudo, não há, no momento, condições de se promover a criação de mais 712 cargos dessa natureza, porque isso viria desequilibrar ainda mais a relação entre o número de cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo e limitado, inviabilizando o cumprimento do disposto no art. 2º, “caput” e § 2º, da Resolução nº 88, do CNJ, que estabelece:
“Art. 2º - Os cargos em comissão estão ligados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo vedado seu provimento para atribuições diversas.
§ 1º - (...)
§ 2º - Para os Estados que ainda não regulamentaram os incisos IV e V do art. 37 da Constituição Federal, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão deverão ser destinados a servidores das carreiras judiciárias, cabendo aos Tribunais de Justiça encaminharem projetos de lei de regulamentação da matéria, com observância desse percentual.”.
Propõe-se, portanto, a criação de 30 (trinta) cargos de Assessor de Juiz, de recrutamento amplo, para atendimento ao “Plano de Instalação de Varas”, iniciativa que faz parte do planejamento estratégico do TJMG e tem como objetivo atender a necessidade de incremento da estrutura judiciária de primeira instância, a partir de uma ordem de prioridade e de ações congregadas das áreas administrativas do TJMG, que irão programar o provimento do quadro de pessoal, bem como do espaço, obras, reformas, mobiliário e equipamentos necessários.
Propõe-se, também, a criação de 365 (trezentos e sessenta e cinco) funções de confiança, 207 destinadas ao assessoramento dos magistrados de 1ª entrância e 158 aos do Sistema dos Juizados Especiais.
Observe-se que não há no TJMG, até o momento, a possibilidade de designação de servidor efetivo para o exercício de função de confiança. A ela se refere o art. 37, V, da CR/88, ao determinar, com a redação da EC nº 19, que “as funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.
Ademais, a possibilidade a ser criada, em caso de aprovação do instrumento legislativo aqui proposto, mostra-se adequada às novas demandas a serem introduzidas com o Processo Judicial Eletrônico (PJe): servidores capacitados para oferecer serviços judiciais adequados nos gabinetes dos magistrados, diante da grande diminuição dos trabalhos meramente burocráticos, que se espera com a implantação gradativa do PJe.
Acreditamos que a medida aqui proposta resultará, em última análise, em qualidade da prestação jurisdicional, uma vez que a celeridade dos julgamentos, anseio de toda a comunidade, não pode se tornar realidade sem a presença de recursos humanos suficientes e de meios efetivos para a ampliação do acesso à Justiça e para que seja possível garantir efetivamente ao jurisdicionado, como lhe é de direito, “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição da República).
Por fim, cabe ressaltar que o provimento dos cargos e a destinação das funções cuja criação é proposta far-se-á conforme a disponibilidade de recursos orçamentários e respeitando-se os limites previstos nos arts. 20 e 22 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).