PL PROJETO DE LEI 3514/2012
PROJETO DE LEI Nº 3.514/2012
Acrescenta parágrafo ao art. 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar acrescido do seguinte § 11:
“Art. 115 - (…)
§ 11 - Para fins de cálculo do preço cobrado por particular pela execução da atividade de guarda de veículos e da taxa a que se refere o item 5.7 da Tabela D desta lei, será observado o fracionamento em horas do valor cobrado por dia, nos dias de entrada e saída do veículo em depósito.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2012.
Rogério Correia
Justificação: Atualmente, no caso de veículo apreendido e removido por infração à legislação de trânsito, cobra-se, independentemente do horário em que o veículo dê entrada ou saída no depósito, o valor fixado na legislação para uma diária. A cobrança realizada dessa forma não observa o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que não há equivalência entre o serviço efetivamente prestado e o valor por ele exigido. Assim, o projeto de lei ora apresentado visa alterar a legislação em vigor, para permitir a cobrança pelo serviço de acordo com tempo efetivo de estada do veículo removido, tendo por base o valor fixado por dia.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.