PL PROJETO DE LEI 3508/2012
Projeto de lei nº 3.508/2012
(Ex-Projeto de Lei nº 373/2007)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de gabinete sanitário em ônibus intermunicipal de passageiros.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam as empresas concessionárias do serviço de transporte intermunicipal de passageiros obrigadas a instalar gabinete sanitário nos ônibus cujo percurso seja superior a 80 km, independentemente da categoria em que estes se enquadrem.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 dias contados da sua publicação.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2012.
Anselmo José Domingos
Justificação: O Estado de Minas Gerais é um dos maiores Estados da Federação e possui a maior malha rodoviária do País. Por conseqüência, o cidadão que viaja de ônibus ao longo de suas rodovias se vê, muitas vezes, obrigado a percorrer grandes distâncias, o que lhe traz muito desconforto.
A instalação de gabinete sanitário nos ônibus irá proporcionar bem-estar e conforto durante viagens longas, além de acabar com a necessidade de várias paradas ao longo da viagem, diminuindo substancialmente o tempo de percurso.
Assim, peço apoio aos nobres pares para a aprovação da proposição em tela.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Leonardo Moreira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.263/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.