PL PROJETO DE LEI 3500/2012
Projeto de lei nº 3.500/2012
Institui a Gratificação de Incentivo à Pesquisa e Docência e a Gratificação de Função de Pesquisa e Ensino, no âmbito da Fundação João Pinheiro, cria a carreira de Médico da Área de Defesa Social, institui regime de remuneração por subsídio para a carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico da Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais, reajusta os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras do Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Pesquisa e Docência – GIPED, devida, nas condições estabelecidas neste artigo e na forma que dispuser o regulamento, aos ocupantes de cargo de provimento efetivo e aos detentores de função pública da carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia, a que se refere o inciso IV do art. 1º da Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005, lotados e em efetivo exercício na Fundação João Pinheiro - FJP.
§ 1º - A GIPED será atribuída mensalmente, a partir de 1º de outubro de 2012, observados os limites de pontuação por nível de posicionamento estabelecidos na tabela constante no Anexo I, correspondendo cada ponto a três por cento do valor do vencimento básico do grau P do nível V da carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia, conforme a carga horária correspondente à tabela em que estiver posicionado o servidor.
§ 2º - A GIPED será calculada conforme a fórmula estabelecida no Anexo II e será composta de uma parcela fixa e de uma parcela variável, observados os seguintes critérios:
I - a parcela fixa terá como base de cálculo cinquenta por cento do limite máximo da pontuação correspondente ao nível em que estiver posicionado o servidor;
II - a parcela variável será atribuída em função de proporcionalidade dos resultados da Avaliação de Desempenho Individual ou da Avaliação Especial de Desempenho, bem como da Avaliação Institucional de Desempenho, conforme critérios definidos em regulamento, aplicada a cinquenta por cento do limite máximo da pontuação correspondente ao nível em que estiver posicionado o servidor.
§ 3° - A GIPED integrará a remuneração de contribuição a que se refere o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002, e será incorporada aos proventos de aposentadoria e pensões, considerando-se, para tal fim, a média aritmética das últimas sessenta parcelas da gratificação percebidas anteriormente à aposentadoria ou à instituição da pensão, observado o prazo de percepção estabelecido no parágrafo único do art. 7° da Lei Complementar n° 64, de 2002.
§ 4º - Caso o servidor se aposente antes de completar dois mil cento e noventa dias, contados a partir de 1º de outubro de 2012, a incorporação da GIPED aos proventos ocorrerá considerando-se, por ano de efetivo exercício, um décimo da média dos valores da referida gratificação percebidos pelo servidor.
Art. 2º - Fica instituída a Gratificação de Função de Pesquisa e Ensino - GFPE, devida, nas condições estabelecidas neste artigo e na forma que dispuser o regulamento, aos ocupantes de cargo de provimento efetivo e aos detentores de função pública das carreiras de Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia e Gestor em Ciência e Tecnologia, a que se referem os incisos II e III do art. 1º da Lei nº 15.466, de 2005, lotados e em efetivo exercício na FJP, cujos níveis e valores são os estabelecidos no Anexo III.
§ 1º - A gratificação de que trata o “caput” é graduada em quatro níveis, em razão da complexidade das atribuições, conforme indicadores estabelecidos em decreto.
§ 2° - A GFPE tem denominação formada pela sigla GFPE acrescida de número cardinal correspondente ao nível de sua graduação.
§ 3° - O valor de cada GFPE corresponde ao índice GFPE-unitário, conforme a graduação em níveis constante no Anexo III.
§ 4º - À FJP é atribuído um quantitativo total de GFPE-unitário, que corresponde ao quantitativo de GFPE a que se refere o Anexo IV, multiplicado pelo valor correspondente de GFPE-unitário de que trata a tabela constante do Anexo III.
§ 5° - A gratificação instituída nos termos do “caput” terá sua identificação fixada em decreto e será atribuída por ato do Presidente da FJP.
§ 6º - A GFPE será paga cumulativamente com as parcelas remuneratórias do cargo efetivo ou da função pública do servidor designado para exercê-las e não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor nem constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória, salvo a decorrente de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 4 de junho de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias.
§ 7° - Para fins da alteração do quantitativo e da distribuição das gratificações a que se refere o “caput”, aplica-se o disposto no art. 14 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, no que couber.
Art. 3º - Na tabela constante no item I.2.1 do Anexo I da Lei nº 15.466, de 2005, a linha correspondente à escolaridade do nível III da carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia fica alterada, substituindo-se “Mestrado” por “Pós-graduação “lato sensu”/Mestrado”.
Art. 4º - O parágrafo único do art. 16 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 - (…)
Parágrafo único - A progressão será concedida automaticamente ao servidor, cumpridos os requisitos legais.”.
Art. 5º - O Anexo XLII da Lei Delegada nº 39, de 3 de abril de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo V.
Art. 6º - O “caput” e o § 2º do art. 18 da Lei nº 20.336, de 2 agosto de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 - Integram a remuneração de contribuição a que se refere o art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 2002, para efeito de cálculo dos proventos de aposentadoria e pensão, as seguintes vantagens percebidas pelos ocupantes de cargo de Professor de Educação Superior de que trata o inciso I do art. 1º da Lei nº 15.463, de 2005:
(...)
§ 2º - As contribuições previdenciárias recolhidas até a data de publicação desta Lei e que tiverem sua base de cálculo composta pelas vantagens de que trata o “caput” serão consideradas para efeito de cálculo dos proventos de aposentadoria e pensão.”.
Art. 7º - Passa a ser remunerado por subsídio, fixado em parcela única, o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico de que trata o inciso IV do art. 1º da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005, lotado na Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG.
Parágrafo único - O valor do subsídio da carreira de que trata o “caput” é o constante no Anexo VI, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, ressalvado o disposto no art. 9º.
Art. 8º - No valor do subsídio da carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico de que trata esta lei estão incorporadas as seguintes parcelas remuneratórias:
I - vencimento básico ou provento básico;
II - adicionais por tempo de serviço previstos nos arts. 112 e 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da Constituição do Estado;
III - vantagem pessoal prevista no § 3º do art. 1º da Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991, e no art. 1º da Lei nº 13.694, de 1º de setembro de 2000;
IV- auxílio-alimentação previsto no Decreto nº 37.283, de 3 de outubro de 1995;
V- adicional de desempenho previsto no art. 31 da Constituição do Estado e na Lei nº 14.693, de 30 de julho de 2003;
VI - vantagem pessoal de que trata o art. 49 da Lei nº 15.293, de 2004;
VII - vantagem temporária incorporável prevista na Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005;
VIII - auxílio-transporte de que trata o art. 48 da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008;
IX - gratificação por curso de pós-graduação prevista no parágrafo único do art. 151 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977; e
X - vantagem pessoal de que trata o § 4º do art. 1º da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, bem como qualquer outra vantagem decorrente de apostilamento integral ou proporcional em cargo de provimento em comissão.
Parágrafo único - Além das parcelas previstas no “caput”, o subsídio de que trata esta lei incorpora as demais vantagens pecuniárias a que fizer jus o servidor em 31 de dezembro de 2012, ressalvado o disposto no art. 9º.
Art. 9º - A remuneração por subsídio não exclui a percepção de vantagens de natureza indenizatória e das seguintes espécies remuneratórias, nos termos da legislação específica:
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - adicional de insalubridade;
IV - adicional de periculosidade;
V - adicional noturno;
VI - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VII - parcelas de caráter eventual, relativas à extensão de carga horária, de que trata o art. 8º-B da Lei nº 15.468, de 2005;
VIII - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição da República, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda à Constituição da República nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
IX - espécies remuneratórias percebidas pelo exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança;
X - gratificação temporária estratégica;
XI - prêmio por produtividade; e
XII - férias-prêmio convertidas em espécie, nos termos do art. 117 do ADCT da Constituição do Estado.
Art. 10 - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico de que trata o inciso IV do art. 1° da Lei n° 15.468, de 2005, será reposicionado, em 1° de janeiro de 2013, na tabela de subsídio correspondente à respectiva carreira e carga horária de trabalho, observado o disposto no art. 8º e os seguintes critérios:
I - o nível em que ocorrerá o posicionamento na tabela de subsídio será definido conforme a escolaridade do servidor em 31 de dezembro de 2012;
II - para a definição do grau em que ocorrerá o posicionamento na tabela de subsídio será observado o valor do vencimento básico constante na tabela de que trata o item VIII.2.1 do Anexo VIII da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, acrescido das vantagens incorporáveis ao subsídio nos termos do art. 8°, em 31 de dezembro de 2012.
§ 1° - Para os fins do disposto no inciso II do “caput”, o servidor será posicionado, no mínimo, no grau previsto na tabela de tempo de serviço constante no Anexo VII correspondente ao seu tempo de serviço na respectiva carreira até 31 de dezembro de 2012.
§ 2° - Para aplicação do disposto no § 1º, a contagem de tempo de efetivo exercício observará os seguintes interstícios:
I - para o servidor com ingresso em cargo da carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico de que trata a Lei n° 15.468, de 2005, terá início a partir da data de início de exercício no cargo para o qual tenha sido nomeado e terminará em 31 de dezembro de 2012;
II - para o servidor que teve o cargo transformado na forma da correlação estabelecida no item IV.2 do Anexo IV da Lei nº 15.468, de 2005, terá início a partir da data de início de exercício no cargo transformado que ensejou o posicionamento de que trata o Decreto nº 44.219, de 27 de janeiro de 2006, e terminará em 31 de dezembro de 2012;
III - para o servidor de que tratam os incisos IV e V do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007, terá início a partir da data da primeira designação para o exercício de função pública, no âmbito da UTRAMIG, formalizada nos termos da alínea “a” do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, e terminará em 31 de dezembro de 2012;
IV - para o servidor que passou para a inatividade em data anterior a 31 de dezembro de 2012, terá início na data de início de exercício prevista nos incisos I, II ou III, conforme a situação do servidor, e terminará na data de vigência da aposentadoria ou do afastamento preliminar à aposentadoria.
§ 3º - À contagem de tempo do servidor de que tratam os incisos I e II do “caput”, será acrescido o período de exercício de função pública, no âmbito da UTRAMIG, decorrente de designação formalizada nos termos da alínea “a” do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990.
§ 4º - O posicionamento na tabela do subsídio deverá resultar em acréscimo de, no mínimo, cinco por cento sobre a remuneração devida ao servidor em 31 de dezembro de 2012.
§ 5° - Quando o valor apurado nos termos do inciso II do “caput”, observado o disposto nos §§ 1° a 4°, não corresponder a um valor exato previsto nas tabelas constantes no Anexo VI, desprezados os centavos, o servidor será posicionado no grau imediatamente superior.
§ 6° - Caso o valor obtido conforme o critério definido no inciso II do “caput”, observado o disposto nos §§ 1° a 4°, seja superior ao valor do subsídio do último grau do nível em que ocorrer o posicionamento, fica assegurada aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas a percepção de vantagem pessoal nominalmente identificada.
§ 7° - A vantagem pessoal de que trata o § 6° corresponderá à diferença entre a remuneração a que o servidor fizer jus em 31 de dezembro de 2012 e o valor do subsídio do nível e do grau em que ocorrer o posicionamento do servidor, nos termos dos incisos I e II do “caput”, observado o disposto nos §§ 1° a 4°.
§ 8° - A vantagem pessoal de que trata o § 4° será reajustada nas mesmas datas e com os mesmos índices aplicáveis às tabelas de subsídio estabelecidas no Anexo VI.
§ 9° - Caso o servidor cumpra, na data de publicação desta lei, carga horária semanal de trabalho diferente das previstas nas tabelas constantes no Anexo VI o valor do subsídio será proporcional à respectiva carga horária.
Art. 11 - O disposto nos arts. 7º a 10 aplica-se ao servidor inativo e ao afastado preliminarmente à aposentadoria que fizerem jus à paridade, nos termos da legislação vigente, bem como ao detentor de função pública de que trata o art. 4º da Lei nº 10.254, de 1990, cujos proventos ou cuja remuneração tiverem como referência os valores aplicáveis à carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico de que trata o inciso IV do art. 1º da Lei nº 15.468, de 2005.
Art. 12 - A remuneração do designado para funções correspondentes às do cargo da carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico de que trata o inciso IV do art. 1º da Lei nº 15.468, de 2005, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990, terá como referência os valores constantes no Anexo VI, observada a proporcionalidade em relação à carga horária.
Parágrafo único - Fica vedado o acréscimo de qualquer vantagem pecuniária à remuneração dos designados de que trata o “caput”, ressalvadas as previstas nos incisos I a X do art. 9º.
Art. 13 - Ficam asseguradas ao servidor de que trata o art. 7º, submetido ao regime de subsídio, em exercício de cargo de provimento em comissão do Poder Executivo estadual as opções remuneratórias estabelecidas na legislação específica, observada, em qualquer hipótese, a vedação à percepção das parcelas incorporadas na forma do art. 8º.
Art. 14 - Os valores dos subsídios dos servidores de que trata o art. 7º serão reajustados anualmente, a partir do exercício financeiro seguinte ao do início de sua vigência, observado o disposto no art. 15.
Art. 15 - A aplicação do disposto no art. 14 está condicionada à observância do disposto no art. 4° da Lei n° 19.973, de 27 de dezembro de 2011.
Art. 16 - O disposto nos arts. 7º a 15 aplica-se, no que couber, ao servidor alcançado pelo disposto no art. 7° da Lei Complementar n° 100, de 2007, ocupante de cargo da carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico.
Art. 17 - O “caput” do art. 5º da Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - Fica criada, no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Defesa Social, com lotação na Subsecretaria de Administração Prisional, a carreira de Agente de Segurança Penitenciário, composta por dezoito mil seiscentos e cinquenta e seis cargos efetivos de Agente de Segurança Penitenciário.”.
Art. 18 - Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, o seguinte inciso XVII:
“Art.1º - (...)
XVII - Médico da Área de Defesa Social.”.
Art. 19 - Fica acrescentado ao art. 3° da Lei nº 15.301, de 2004, o seguinte inciso I-A, passando o seu inciso I a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - (...)
I - na Secretaria de Estado de Defesa Social, os cargos das carreiras de Auxiliar Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa Social, Analista Executivo de Defesa Social e Médico da Área de Defesa Social;
I-A - no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, os cargos das carreiras de Auxiliar Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa Social e Analista Executivo de Defesa Social;”.
Art. 20 - O “caput” do art. 5º da Lei nº 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - A lotação dos cargos das carreiras de Auxiliar Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa Social, Analista Executivo de Defesa Social e Médico da Área de Defesa Social nos quadros de pessoal dos órgãos a que se referem os incisos I e I-A do art. 3º será definida em decreto e fica condicionada à anuência dos órgãos envolvidos e à aprovação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG -, observado o interesse da Administração.”.
Art. 21 - Fica acrescentado ao art. 8º da Lei nº 15.301, de 2004, o seguinte inciso VI:
“Art. 8º - (...)
VI - doze ou vinte e quatro horas, a serem exercidas em regime normal ou de plantão, para os servidores ocupantes de cargos da carreira a que se refere o inciso XVII do art. 1° desta Lei.”.
Art. 22 - O inciso IV do § 1º e o § 4º do art. 9º da Lei n° 15.301, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º - (...)
§ 1° - (...)
IV - para as carreiras de Médico da Área de Defesa Social, e de Analista da Polícia Civil, nas funções de Médico ou Odontólogo:
(...)
§ 4º - Para fins de ingresso e promoção nas carreiras de Médico da Área de Defesa Social, e de Analista da Polícia Civil, no desempenho da função de Médico, a Residência Médica e os títulos de especialidade médica reconhecidos por convênio entre o Conselho Federal de Medicina - CFM -, a Associação Médica Brasileira - AMB - e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM - equivalem à pós-graduação “lato sensu”.”.
Art. 23 - Fica acrescentada ao item I.1 do Anexo I da Lei n° 15.301, de 2004, na forma do Anexo VIII, a tabela de estrutura da carreira de Médico da Área de Defesa Social.
Art. 24 - Ficam transformados vinte e dois cargos da carreira de Analista Executivo de Defesa Social de que trata a Lei n° 15.301, de 2004, lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social – SEDS -, em vinte e dois cargos da carreira de Médico da Área de Defesa Social.
Art. 25 - Ficam criados cento e setenta e oito cargos de provimento efetivo da carreira de Médico da Área de Defesa Social, instituída pelo art. 18.
Art. 26 - Os cargos correspondentes às funções públicas da carreira de Analista Executivo de Defesa Social de que trata a Lei n° 15.301, de 2004, cujos detentores, no exercício da função de médico, tiverem sido efetivados em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do ADCT, acrescentados pela Emenda à Constituição nº 49, de 13 de junho de 2001, ficam transformados em cargos da carreira de Médico da Área de Defesa Social.
Parágrafo único - O quantitativo de cargos de que trata o “caput” será apurado quando do posicionamento previsto no art. 29.
Art. 27 - Passam a integrar a carreira de Médico da Área de Defesa Social os servidores efetivados em decorrência da Lei Complementar nº 100, de 2007, em exercício da função de médico, cujos cargos estiverem lotados na SEDS.
Parágrafo único - O quantitativo de cargos de que trata o “caput” será apurado quando do posicionamento previsto no art. 29.
Art. 28 - Os servidores que passaram para a inatividade em cargo de Analista Executivo de Defesa Social, na função de médico, e que fizerem jus à paridade serão posicionados na carreira de Médico da Área de Defesa Social, mantidas as referências de nível, grau e carga horária utilizadas para pagamento dos proventos.
Parágrafo único - Para fins de revisão de pensão dos servidores que tenham desempenhado a função de médico e que tenham valor correspondente à remuneração do cargo de Analista Executivo de Defesa Social, aplica-se o disposto no “caput”.
Art. 29 - O servidor que teve seu cargo transformado nos termos do art. 24, 26 e 27 e o servidor inativo a que se refere o art. 28 serão posicionados, por meio de resolução conjunta da SEPLAG e da SEDS, na estrutura da carreira de Médico da Área de Defesa Social estabelecida no item I.1 do Anexo I da Lei nº 15.301, de 2004.
Parágrafo único - O posicionamento de que trata o “caput” terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2013 e dar-se-á em nível e grau equivalentes àqueles em que o servidor estiver posicionado na carreira de Analista Executivo de Defesa Social em 31 de dezembro de 2012, observada a correlação constante no Anexo IX.
Art. 30 - Os valores das parcelas mensais remanescentes dos contratos temporários de prestação de serviço de médico celebrados com a SEDS, de que trata a Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009, terão como referência, a partir de 1º de janeiro de 2013, a remuneração do cargo de Médico da Área de Defesa Social, correspondente à carga horária prevista no contrato e à escolaridade exigida.
Art. 31 - O inciso I do art. 1º da Lei nº 15.961, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - (…)
I - as constantes no Anexo I, para as carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social de que tratam os incisos I a VI e XIV a XVI, XVII do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004;”.
Art. 32 - Fica acrescentado ao Anexo I da Lei nº 15.961, de 2005, o item I.1.4, na forma do Anexo X.
Parágrafo único - Aplicam-se às tabelas de vencimento básico de que trata o “caput” os percentuais de reajuste e respectivas datas de vigência previstos nos arts. 16 e 17 da Lei nº 20.336, de 2 de agosto de 2012.
Art. 33 - A tabela constante no item III.1 do Anexo III da Lei nº 15.301, de 2004, passa a vigorar acrescida da linha constante no Anexo XI.
Art. 34 - Ficam reajustados em trinta vírgula vinte e três por cento, a partir de 1º de janeiro de 2013, os valores da tabela de vencimento básico estabelecida no Anexo VII da Lei nº 20.364, de 7 de agosto de 2012.
Parágrafo único - Aplicam-se à tabela de vencimento básico de que trata o “caput” os percentuais de reajuste e respectivas datas de vigência previstos nos arts. 16 e 17 da Lei nº 20.336, de 2012.
Art. 35 - Ficam reajustados em quinze vírgula noventa e dois por cento, a partir de 1º de janeiro de 2013, os valores da tabela de vencimento básico das carreiras de Auxiliar de Atividades Operacionais, Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade, Agente Fiscal de Gestão Metrologia e Qualidade e de Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade, instituídas pela Lei nº 15.468, de 2005, e pertencentes ao Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - O disposto no “caput” aplica-se aos servidores inativos que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República.
Art. 36 - Os §§ 1° e 2° do art. 6° da Lei Delegada n° 174, de 26 de janeiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do seguinte § 3°:
“Art. 6º - (...)
§ 1º - O percentual de cargos de recrutamento limitado não alcançado nos termos dos incisos I e II, poderá ser compensado nos cargos em comissão DAD de níveis 6 a 11, observado o disposto em regulamento.
§ 2º - Na hipótese de o cômputo do percentual de que trata o “caput” resultar número fracionário de cargos, deverá ser considerado o número inteiro imediatamente superior.
§ 3º - A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão controlará o cumprimento do disposto neste artigo.”.
Art. 37 - Os §§ 1° e 2° do art. 6° da Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do seguinte § 3°:
“Art. 6º - (...)
§ 1º - O percentual de cargos de recrutamento limitado não alcançado nos termos dos incisos I e II, poderá ser compensado nos cargos em comissão DAI de níveis 24 a 29, observado o disposto em regulamento.
§ 2º - Na hipótese de o cômputo do percentual de que trata o “caput” resultar em número fracionário de cargos, deverá ser considerado o número inteiro imediatamente superior.
§ 3º - A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão controlará o cumprimento do disposto neste artigo.”.
Art. 38 - O “caput” do art. 4º da Lei nº 17.988, de 30 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - Fica instituída a Gratificação de Desempenho da Carreira de Professor de Educação Superior - GDPES, devida, nas condições estabelecidas neste artigo e na forma que dispuser o regulamento, aos servidores da carreira de Professor de Educação Superior, a que se refere o inciso I do art. 1º da Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005, em efetivo exercício na Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG, na Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES ou na Fundação Helena Antipoff – FHA.”.
Art. 39 - Fica revogado o § 2º do art. 8º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004.
Art. 40 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para o disposto no art. 6° a partir de 3 de agosto de 2012.
ANEXO I
(a que se refere o § 1° do art. 1° da Lei nº , de de de 2012)
Tabela de pontuação para cálculo da GIPED
Nível de posicionamento |
Pontuação a partir de 1º de outubro de 2012 |
Pontuação a partir de 1º de outubro de 2013 |
I |
2,01 |
4,02 |
II |
2,285 |
4,57 |
III |
7,11 |
14,22 |
IV |
12,375 |
24,75 |
V |
14,68 |
29,36 |
ANEXO II
(a que se refere o § 2° do art. 1° da Lei nº , de de de 2012)
GIPED = (P x 0,03 x VB)/2 + ((P x 0,03 x VB)/2) * (0,6ADI + 0,4AI))
Sendo,
P: número de pontos de acordo com o nível de posicionamento atual do servidor;
VB: vencimento básico do grau P, nível V da carreira de Pesquisador, de acordo com a carga horária praticada pelo servidor;
ADI: resultado da Avaliação de Desempenho Individual ou na Avaliação Especial de Desempenho dividido por cem;
AI: resultado da Avaliação de Desempenho Institucional decorrente do Acordo de Resultados dividido por cem.
ANEXO III
(a que se refere o art. 2° da Lei nº , de de de 2012)
TABELA DE NÍVEIS E VALORES DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO DE PESQUISA E ENSINO
ESPÉCIE/NÍVEL |
VALOR (EM R$) |
VALOR UNITÁRIO |
GFPE-1 |
1.000,00 |
1,00 |
GFPE-2 |
1.500,00 |
1,50 |
GFPE-3 |
2.000,00 |
2,00 |
GFPE-4 |
2.500,00 |
2,50 |
ANEXO IV
(a que se refere o § 4° do art. 2° da Lei nº , de de de 2012)
QUANTITATIVO DE GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO DE PESQUISA E ENSINO NA FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO
ESPÉCIE/NÍVEL |
QUANTITATIVO |
GFPE-1 |
8 |
GFPE-2 |
7 |
GFPE-3 |
5 |
GFPE-4 |
3 |
ANEXO V
(a que se refere o art. 5° da Lei nº , de de de 2012)
"ANEXO XLII
(a que se referem os arts. 10 e 13 da Lei Delegada nº 39, de 3 de abril de 1998)
Cargo |
Código |
Valor da gratificação (reais por hora-voo) |
Comandante de Avião a Jato |
EX-41 |
175,43 |
Comandante de Avião |
EX-24 |
122,80 |
Piloto de Helicóptero |
EX-35 |
122,80 |
1º Oficial de Aeronave |
EX-25 |
105,25” |
ANEXO VI
(a que se referem o parágrafo único do art. 7°, os §§ 5º, 8º e 9º do art. 10 e o art. 12 da Lei nº , de de de 2012)
TABELA DE SUBSÍDIO DA CARREIRA DE PROFESSOR DE ENSINO MÉDIO E TECNOLÓGICO
24 HORAS
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
GRAU |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
NÍVEL |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Superior |
I |
1.386,00 |
1.420,65 |
1.456,17 |
1.492,57 |
1.529,88 |
1.568,13 |
1.607,34 |
1.647,52 |
1.688,71 |
1.730,92 |
1.774,20 |
1.818,55 |
1.864,02 |
1.910,62 |
1.958,38 |
Especialização |
II |
1.524,60 |
1.562,72 |
1.601,78 |
1.641,83 |
1.682,87 |
1.724,94 |
1.768,07 |
1.812,27 |
1.857,58 |
1.904,02 |
1.951,62 |
2.000,41 |
2.050,42 |
2.101,68 |
2.154,22 |
Mestrado |
III |
1.677,06 |
1.718,99 |
1.761,96 |
1.806,01 |
1.851,16 |
1.897,44 |
1.944,88 |
1.993,50 |
2.043,33 |
2.094,42 |
2.146,78 |
2.200,45 |
2.255,46 |
2.311,85 |
2.369,64 |
Doutorado |
IV |
1.844,77 |
1.890,89 |
1.938,16 |
1.986,61 |
2.036,28 |
2.087,18 |
2.139,36 |
2.192,85 |
2.247,67 |
2.303,86 |
2.361,46 |
2.420,49 |
2.481,01 |
2.543,03 |
2.606,61 |
30 HORAS
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
GRAU |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
NÍVEL |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Superior |
I |
1.732,50 |
1.775,81 |
1.820,21 |
1.865,71 |
1.912,36 |
1.960,16 |
2.009,17 |
2.059,40 |
2.110,88 |
2.163,66 |
2.217,75 |
2.273,19 |
2.330,02 |
2.388,27 |
2.447,98 |
Especialização |
II |
1.905,75 |
1.953,39 |
2.002,23 |
2.052,28 |
2.103,59 |
2.156,18 |
2.210,09 |
2.265,34 |
2.321,97 |
2.380,02 |
2.439,52 |
2.500,51 |
2.563,02 |
2.627,10 |
2.692,77 |
Mestrado |
III |
2.096,33 |
2.148,73 |
2.202,45 |
2.257,51 |
2.313,95 |
2.371,80 |
2.431,09 |
2.491,87 |
2.554,17 |
2.618,02 |
2.683,47 |
2.750,56 |
2.819,32 |
2.889,81 |
2.962,05 |
Doutorado |
IV |
2.305,96 |
2.363,61 |
2.422,70 |
2.483,26 |
2.545,35 |
2.608,98 |
2.674,20 |
2.741,06 |
2.809,59 |
2.879,82 |
2.951,82 |
3.025,62 |
3.101,26 |
3.178,79 |
3.258,26 |
ANEXO VII
(a que se refere o § 1° do art. 10 da Lei nº , de de de 2012)
TABELA DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE REVISÃO DE POSICIONAMENTO NA CARREIRA DE PROFESSOR DE ENSINO MÉDIO E TECNOLÓGICO
GRAU |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
TEMPO DE SERVIÇO |
Até 3 anos |
Mais de 3 e menos de 6 anos |
Mais de 6 e menos de 9 anos |
Mais de 9 e menos de 12 anos |
Mais de 12 e menos de 15 anos |
Mais de 15 e menos de 18 anos |
Mais de 18 e menos de 21 anos |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
Mais de 21 e menos de 24 anos |
Mais de 24 e menos de 27 anos |
Mais de 27 e menos de 30 anos |
Mais de 30 e menos de 33 anos |
Mais de 33 e menos de 36 anos |
Mais de 36 e menos de 39 anos |
Mais de 39 e menos de 42 anos |
Mais de 42 anos |
ANEXO VIII
(a que se refere o art. 23 da Lei nº , de de de 2012)
“Anexo I
(a que se refere o parágrafo único do art. 1° da Lei n° 15.301, de 10 de agosto de 2004)
I.1. Estrutura das carreiras administrativas pertencentes ao Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Defesa Social e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais
Carreira de Médico da Área de Defesa Social
Carga horária de trabalho: 12 ou 24 horas semanais
Nível |
Escolaridade |
Quantidade |
Grau |
|
|||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
|||
I |
Superior |
200 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
II |
Superior |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
|
III |
Pós-graduação “lato sensu”/ Residência Médica |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
|
IV |
Residência Médica |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
|
V |
Residência Médica |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
ANEXO IX
(a que se refere art. 29 da Lei nº , de de de 2012)
Situação a partir da publicação da Lei nº 15.301, de 2004 |
Situação a partir de 1º de janeiro de 2013 |
||
Carreira |
Escolaridade |
Carreira |
Escolaridade |
Analista Executivo de Defesa Social |
I – Superior II – Superior III – Superior IV – Superior V- Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
Médico da Área de Defesa Social |
I – Superior II – Superior III – Pós-gradução “lato sensu”/ Residência Médica IV – Residência Médica V- Residência Médica |
ANEXO X
(a que se refere o art. 32 da Lei nº , de de de 2012)
“ANEXO I
(a que se refere o inciso I do art. 1° da Lei n° 15.961 , de 30 de dezembro de 2005)
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE DEFESA SOCIAL DO PODER EXECUTIVO
I.1. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL – SEDS – E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – CBMMG
I.1.4. CARREIRA DE MÉDICO DA ÁREA DE DEFESA SOCIAL
CARGA HORÁRIA: 12 HORAS SEMANAIS
NÍVEL DE ESCOLARI- DE |
GRAU |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
NÍVEL |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Superior |
I |
1.557,93 |
1.604,66 |
1.652,80 |
1.702,39 |
1.753,46 |
1.806,06 |
1.860,24 |
1.916,05 |
1.973,53 |
2.032,74 |
Superior |
II |
1.900,67 |
1.957,69 |
2.016,42 |
2.076,91 |
2.139,22 |
2.203,40 |
2.269,50 |
2.337,58 |
2.407,71 |
2.479,94 |
Pós-Grad. “Lato Sensu”/Resid. Médica |
III |
2.318,82 |
2.388,38 |
2.460,03 |
2.533,83 |
2.609,85 |
2.688,14 |
2.768,79 |
2.851,85 |
2.937,41 |
3.025,53 |
Residência Médica |
IV |
2.828,96 |
2.913,82 |
3.001,24 |
3.091,28 |
3.184,01 |
3.279,54 |
3.377,92 |
3.479,26 |
3.583,64 |
3.691,15 |
Residência Médica |
V |
3.536,19 |
3.642,28 |
3.751,55 |
3.864,10 |
3.980,02 |
4.099,42 |
4.222,40 |
4.349,07 |
4.479,55 |
4.614,94 |
CARGA HORÁRIA: 24 HORAS SEMANAIS
NÍVEL DE ESCOLARI- DADE |
GRAU |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
NÍVEL |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Superior |
I |
3.115,83 |
3.209,31 |
3.305,59 |
3.404,75 |
3.506,90 |
3.612,10 |
3.720,47 |
3.832,08 |
3.947,04 |
4.065,45 |
Superior |
II |
3.801,32 |
3.915,35 |
4.032,82 |
4.153,80 |
4.278,41 |
4.406,77 |
4.538,97 |
4.675,14 |
4.815,39 |
4.959,85 |
Pós-Grad. “Lato Sensu”/Resid. Médica |
III |
4.637,60 |
4.776,73 |
4.920,03 |
5.067,64 |
5.219,66 |
5.376,25 |
5.537,54 |
5.703,67 |
5.874,78 |
6.051,02 |
Residência Médica |
IV |
5.657,88 |
5.827,61 |
6.002,44 |
6.182,52 |
6.367,99 |
6.559,03 |
6.755,80 |
6.958,48 |
7.167,23 |
7.382,25 |
Residência Médica |
V |
7.072,35 |
7.284,52 |
7.503,05 |
7.728,14 |
7.959,99 |
8.198,79 |
8.444,75 |
8.698,09 |
8.959,04 |
9.227,81” |
ANEXO XI
(a que se refere o art. 33 da Lei nº , de de de 2012)
“ANEXO III
(a que se refere o art. 4° da Lei n° 15.301, de 10 de agosto de 2004)
III.1 – ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Carreira |
Atribuições |
(...) |
|
Médico da Área de Defesa Social |
Participar de todos os atos pertinentes ao exercício da medicina, aplicando métodos aceitos e reconhecidos cientificamente e desempenhando tarefas que exijam a aplicação de conhecimentos especializados de medicina, no âmbito das unidades prisionais da Secretaria de Estado de Defesa Social.”.” |
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.