PL PROJETO DE LEI 3452/2012
PROJETO DE LEI Nº 3.452/2012
Altera as Leis nº 9.380, de 18 de dezembro de 1986, nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005, nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, e dá outras providências.
Art. 1º - Fica criada a Gratificação de Serviços de Seguridade Social - GSSS - para os ocupantes de cargos das carreiras de Analista de Seguridade Social, Técnico de Seguridade Social e Auxiliar de Seguridade Social, de que tratam os incisos I, II e III do art. 1º da Lei 15.465, de 13 de janeiro de 2005, do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, salvo àqueles que exercem a função de cirurgião-dentista, observados os critérios do Anexo I desta lei
§ 1º - A GSSS será atribuída mensalmente ao servidor em efetivo exercício no IPSEMG, ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o “caput”, ainda que esteja ocupando cargo de provimento em comissão ou função gratificada.
§ 2º - O valor da GSSS será o constante no Anexo I desta lei.
§ 3º - O pagamento da GSSS será suspenso caso o servidor passe a ter exercício em qualquer órgão ou entidade diverso do IPSEMG, bem como nas situações de Afastamento Voluntário Incentivado - AVI, Licença Para Tratar de Interesses Particulares - LIP - e afastamento decorrente de candidatura ou exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal.
§ 4º - O valor da GSSS não se incorpora à remuneração do servidor nem aos proventos de aposentadoria ou à pensão e não constitui base de cálculo para outro benefício ou vantagem, salvo a decorrente de adicionais por tempo de serviço adquiridos anteriormente à Emenda à Constituição Federal nº 19, de 4 de junho de 1998, gratificação natalina e de adicional de férias, considerados os respectivos meses de referência.
Art. 2º - Fica criada a Gratificação pelo Serviço de Urgência e Emergência - GSUE - para os ocupantes de cargos das carreiras de Analista de Seguridade Social, Técnico de Seguridade Social, Auxiliar de Seguridade Social e Médico da Área de Seguridade Social, de que tratam os incisos I, II, III e VII do art. 1º da Lei nº 15.465, de 2005.
§ 1º - A GSUE será atribuída mensalmente ao servidor do cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o “caput”, em efetivo exercício nas unidades Centro de Terapia Intensiva - CTI - e Serviço Médico de Urgência - SMU - do Hospital Governador Israel Pinheiro - HGIP - e Serviço de Urgência Odontológica do IPSEMG, ainda que esteja ocupando cargo de provimento em comissão ou função gratificada.
§ 2º - O valor da GSUE será o constante no Anexo II desta lei.
§ 3º - O valor da GSUE não se incorpora à remuneração do servidor nem aos proventos de aposentadoria ou à pensão e não constitui base de cálculo para outro benefício ou vantagem, salvo a decorrente de adicionais por tempo de serviço adquiridos anteriomente à Emenda à Constituição Federal nº 19, de 4 de junho de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias, considerados os respectivos meses de referência.
§ 4º - Fica vedado o pagamento da GSUE ao servidor de que trata este artigo que não estiver em efetivo exercício nas unidades de que trata o § 1º.
Art. 3º - Fica criada a Gratificação de Produtividade por Prestação de Serviço Adicional de Assistência Médica ou Odontológica - GPMO - para os ocupantes de cargos das carreiras de Analista de Seguridade Social, na função de cirurgião-dentista, e Médico da Área de Seguridade Social, que prestarem serviço adicional de assistência médica ou odontológica, na forma de regulamento.
§ 1º - A GPMO será atribuída mensalmente ao servidor de que trata o “caput” em efetivo exercício no IPSEMG, ainda que esteja ocupando cargo em comissão ou função gratificada.
§ 2º - O limite máximo mensal da GPMO terá como referência o valor correspondente a cento e sessenta consultas para médico e de cento e cinquenta exames clínicos ou planos de tratamento para cirurgião-dentista.
§ 3º - A apuração do valor da gratificação de que trata este artigo considerará a produção excedente individual realizada mensalmente no IPSEMG.
§ 4º - Fica vedado o pagamento de GPMO ao servidor que não realizar produção excedente individual de que trata o § 3º deste artigo.
§ 5º - O valor da GPMO não se incorpora à remuneração do servidor nem aos proventos de aposentadoria ou à pensão e não constitui base de cálculo para outro benefício ou vantagem.
Art. 4º - Fica instituída a Gratificação por Risco à Saúde da Área de Seguridade Social - GRSASS, no âmbito do IPSEMG, aos ocupantes dos cargos das carreiras de Analista de Seguridade Social, Técnico de Seguridade Social, Auxiliar de Seguridade Social e Médico da Área de Seguridade Social, de que tratam os incisos I, II, III e VII do art. 1º da Lei 15.465, de 2005, que habitualmente trabalhem em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de contágio.
§ 1º - A GRSASS será devida nos seguintes percentuais, em razão do grau de risco à saúde, calculado sobre o valor do vencimento básico do cargo de provimento em comissão DAI-2, a que se refere o Anexo I da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007:
I - 10% (dez por cento);
II - 20% (vinte por cento);
III - 40% (quarenta por cento).
§ 2º - A GRSASS não poderá ser percebida cumulativamente com os adicionais de insalubridade, periculosidade e por atividade penosa, a que se refere o art. 13 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992.
§ 3º - O direito à percepção da GRSASS cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que motivaram a sua concessão.
Art. 5º - Os servidores ocupantes de cargos das carreiras de Analista de Seguridade Social, Técnico de Seguridade Social, Auxiliar de Seguridade Social e Médico da Área de Seguridade Social, de que tratam os incisos I, II, III e VII do art. 1º da Lei nº 15.465, de 2005, lotados no IPSEMG, que, na data de publicação desta lei, estiverem em efetivo exercício, poderão manifestar opção pela ampliação da jornada de trabalho, na forma de regulamento.
§ 1º - A opção de jornada de trabalho de que trata o “caput” implicará o cumprimento da carga horária correspondente à tabela de vencimento básico imediatamente superior à utilizada como referência para pagamento da remuneração do servidor na data de publicação desta lei.
§ 2º - Poderá fazer a opção de jornada de trabalho o servidor que atender a um dos seguintes requisitos:
I - não possuir tempo de contribuição previdenciária ou idade que implique período faltante inferior a três mil seiscentos e cinquenta dias para preencher os requisitos de aposentadoria;
II - ter realizado, entre 1º de janeiro de 2007 e 31 de agosto de 2012, por no mínimo trinta e seis meses, jornada de trabalho superior à carga horária do cargo de provimento efetivo, por meio de jornada complementar, na forma do Decreto nº 40.449, de 29 de junho de 1999;
III - ter realizado, entre 1º de janeiro de 2007 e 31 de agosto de 2012, por no mínimo trinta e seis meses, jornada de trabalho superior à carga horária do cargo de provimento efetivo por outro fator de interesse do IPSEMG, exceto para realização de pró-labore ou para cumprimento de carga horária de trabalho resultante do direito de continuidade de percepção de remuneração de cargo em comissão exercido conforme disposto na Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003; ou
IV - pertencer à carreira de Analista de Seguridade Social, na função de cirurgião-dentista, ou de Médico da Área de Seguridade Social.
§ 3º - A opção de jornada de trabalho enquadrada na hipótese do inciso II do § 2º implica incorporação da totalidade da jornada complementar realizada na forma do Decreto nº 40.449, de 1999.
§ 4º - A opção de jornada de trabalho, realizada em conformidade com o disposto neste artigo, resultará no posicionamento na tabela de vencimento básico com carga horária imediatamente superior, no mesmo nível e grau em que se encontra o servidor na data da opção.
§ 5º - Será considerada nula a opção de jornada de trabalho do servidor que se enquadrar na hipótese prevista no inciso I do § 2º e se aposentar voluntariamente antes de três mil seiscentos e cinquenta dias após a vigência da opção de jornada.
§ 6º - Será considerada nula a opção de jornada de trabalho do servidor que se enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do § 2º e se aposentar voluntariamente antes de mil e noventa e cinco dias após a vigência da opção de jornada.
§ 7º - O formulário específico, a data de publicação e a vigência da opção de jornada de que trata este artigo serão definidos em regulamento.
§ 8º - A opção de jornada de trabalho disposta neste artigo é substitutiva da jornada complementar efetuada pelos servidores das carreiras do IPSEMG na forma do Decreto nº 40.449, de 1999, ficando convalidados os pagamentos realizados sob tal título até a data de publicação desta lei.
§ 9º - Os servidores ocupantes de cargo da carreira de Técnico de Seguridade Social designados para o exercício da função de técnico de radiologia no IPSEMG, na data de publicação desta Lei, não poderão manifestar opção de ampliação de jornada.
§ 10 - O posicionamento decorrente da opção de jornada disposta neste artigo terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 6º - A carga horária semanal de trabalho dos servidores que, na data de publicação desta lei, forem ocupantes de cargos das carreiras de Analista de Seguridade Social, na função de cirurgião-dentista, e Médico da Área de Seguridade Social e não fizerem a opção de jornada de que trata o art. 4º será de quinze horas semanais.
§ 1º - Ao servidor ocupante de cargo da carreira de Médico da Área de Seguridade Social de que trata o “caput” e submetido ao regime de plantão no IPSEMG, fica mantido o direito à carga horária de doze horas durante tal regime.
§ 2º - Aplica-se o disposto no “caput” aos servidores que, na data de publicação desta lei, forem detentores de função pública.
Art. 7º - O servidor ocupante de cargo da carreira de Analista de Seguridade Social na função de cirurgião-dentista cumprirá a seguinte carga horária de trabalho:
I - vinte e duas horas e trinta minutos, quando no efetivo exercício da função e posicionado na tabela de vencimento básico correspondente a trinta horas semanais;
II - trinta horas, quando no efetivo exercício da função e posicionado na tabela de vencimento básico correspondente a quarenta horas semanais.
Parágrafo único - Na hipótese de exercício de função diversa da de cirurgião-dentista, o servidor de que trata o “caput” cumprirá a carga horária de trinta ou quarenta horas semanais de trabalho, conforme a tabela em que estiver posicionado.
Art. 8º - O servidor em efetivo exercício em unidade administrativa de prestação de serviços relacionados à Assistência à Saúde poderá, mediante autorização do Presidente do IPSEMG, realizar jornada complementar de trabalho para garantir a escala mínima de serviço, observada a conveniência administrativa e necessidade da autarquia, nos termos de regulamento.
Parágrafo único - A jornada complementar de que trata o “caput” somente poderá ser realizada em caráter temporário e seu valor não se incorpora à remuneração do servidor nem aos proventos de aposentadoria ou à pensão e não constitui base de cálculo para outro benefício ou vantagem.
Art. 9º - O inciso II e o § 2º do art. 8º da Lei nº 15.465, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação, e o artigo fica acrescido do inciso III e dos §§ 5º e 6º:
“Art. 8º - (...)
III - vinte e quatro horas semanais para os ocupantes de cargos de Médico da Área de Seguridade Social.
(...)
§ 2º - Os servidores que ingressarem na carreira de Técnico de Seguridade Social com carga horária de trinta horas e forem designados para o desempenho da função de técnico de radiologia em exercício no IPSEMG terão carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas, quando no efetivo exercício da função.
(...)
§ 5º - Os servidores que ingressarem na carreira de Analista de Seguridade Social na função de cirurgião-dentista, com carga horária de trinta horas, terão carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas, quando no efetivo exercício da função.
§ 6º - As cargas horárias das carreiras de Auxiliar de Seguridade Social, Técnico de Seguridade Social, Analista de Seguridade Social e Médico da Área de Seguridade Social, de que tratam os incisos I, II, III e VII do art. 1º da Lei nº 15.465, de 2005, serão exercidas em regime normal ou de plantão, nos termos de regulamento.”.
Art. 10 - O art. 10 da Lei nº 15.465, de 2005, fica acrescido do inciso IV e a alínea “b” e “caput” de seu inciso III passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 - (...)
III - para a carreira de Analista de Seguridade Social:
(...)
b) pós-graduação “lato sensu”, conforme definido no edital do concurso, para ingresso no nível III;
(...)
IV - para a carreira de Médico da Área de Seguridade Social:
a) nível superior, conforme definido no edital do concurso, para ingresso no nível I;
b) pós-graduação “lato sensu” ou residência médica, conforme definido no edital do concurso, para ingresso no nível III;”.
Art. 11 - O inciso II do art. 39 da Lei nº 15.465, de 2005, passa a ter a redação que segue, passando o parágrafo único do referido artigo a ser o § 1º, bem como acrescidos ao artigo os seguintes §§ 2º, 3º e 4º:
“Art. 39 - (...)
II - trinta horas para os cargos das carreiras de Técnico de Seguridade Social e Auxiliar de Seguridade Social lotados no IPSEMG e de Assistente Técnico de Seguridade Social e Auxiliar-Geral de Seguridade Social lotados no IPSM.
(...)
§ 2º - A carga horária semanal dos servidores que, na data de publicação desta lei, forem ocupantes de cargo da carreira de Técnico de Seguridade Social designados para o exercício da função de técnico de radiologia no IPSEMG, será de vinte e quatro horas, mantendo-se o posicionamento na tabela de vencimento básico com carga horária de trinta horas semanais.
§ 3º - Para fins de compensação do aumento da jornada de vinte horas semanais para vinte e quatro horas semanais, o servidor ocupante de cargo da carreira de Técnico de Seguridade Social designados para o exercício da função de técnico de radiologia no IPSEMG será reposicionado no grau da respectiva carreira cujo valor seja igual ou imediatamente superior ao do vencimento básico percebido em 1º de janeiro de 2013, acrescido de vinte por cento.
§ 4º - O servidor ocupante de cargo da carreira de Técnico de Seguridade Social com carga horária de trinta horas semanais que, após a publicação desta lei, for designado para o exercício da função de técnico de radiologia no IPSEMG, terá carga horária semanal de vinte e quatro horas.”.
Art. 12 - A escolaridade do nível III da carreira de Analista de Seguridade Social, constante nas tabelas I.1.3 do Anexo I da Lei nº 15.465, de 2005, passa a ser “Superior/Pós-Graduação “lato sensu”.
Art. 13 - A escolaridade do nível III da carreira de Médico da Área de Seguridade Social, constante nas tabelas I.1.4 do Anexo I da Lei nº 15.465, de 2005, passa a ser “Superior/Pós-Graduação “lato sensu”/Residência Médica”.
Art. 14 - Não se aplica o disposto nos arts. 12 e 13 aos servidores que, na data de publicação desta lei, forem ocupantes de cargos das carreiras de Analista de Seguridade Social e Médico da Área de Seguridade Social, sendo considerado, para fins de promoção, excepcionalmente, a escolaridade no nível III como “Superior”.
Art. 15 - A carga horária da carreira de Auxiliar de Seguridade Social, constante na tabela I.1.1 do Anexo I da Lei nº. 15.465, de 2005, passa a ser “Carga Horária Semanal de Trabalho: 30 ou 40 horas”.
Art. 16 - A carga horária da carreira de Médico da Área de Seguridade Social, constante na tabela I.1.4 do Anexo I da Lei nº 15.465, de 2005, passa a ser “Carga Horária Semanal de Trabalho: 15 ou 24 horas”, na forma constante no Anexo III desta lei.
Art. 17 - Fica acrescentada ao item V.1.1 do Anexo V da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, a tabela de vencimento básico com carga horária de 40 horas para a carreira de Auxiliar de Seguridade Social na forma constante no Anexo IV desta lei.
Art. 18 - A carga horária correspondente à tabela de vencimento de Médico da Área de Seguridade Social, constante do item V.1.4 do Anexo V da Lei nº 15.961, de 2005, passa a ser “Carga Horária: 15 horas”, na forma do Anexo V desta lei.
Art. 19 - Fica acrescentada ao item V.1.4 do Anexo V da Lei nº 15.961, de 2005, a tabela de vencimento básico com carga horária de vinte e quatro horas para a carreira de Médico da Área de Seguridade Social na forma constante do Anexo VI desta lei.
Art. 20 - As tabelas de vencimento básico com carga horária de quinze e vinte e quatro horas da carreira de Médico da Área de Seguridade Social, constantes do item V.1.4 do Anexo V da Lei nº 15.691, de 2005, passam a vigorar:
I - na forma constante do Anexo VII desta lei, a partir de 1º de março de 2013;
II - na forma constante do Anexo VIII desta lei, a partir de 1º de junho de 2014.
Art. 21 - As tabelas de vencimento básico com carga horária de trinta e quarenta horas da carreira de Analista de Seguridade Social constante do item V.1.3 do Anexo V da Lei nº 15.691, de 2005, passam a vigorar com os valores na forma constante do Anexo IX desta lei.
Art. 22 - O “caput” e os §§ 1º, 3º e 6º do art. 50 da Lei nº 9.380, de 18 de dezembro de 1986, passam vigorar com a seguinte a redação:
“Art. 50 - O credenciamento de profissionais para prestação de serviços de Assistência à Saúde na rede assistencial, incluindo os serviços próprios de saúde, não determina, entre o IPSEMG e os respectivos profissionais, qualquer vínculo empregatício ou funcional.
§ 1º - Os servidores inativos das carreiras de Auxiliar de Seguridade Social, Técnico de Seguridade Social, Analista de Seguridade Social e Médico da Área de Seguridade Social, de que tratam os incisos I, II, III e VII do art. 1º da Lei 15.465, de 13 de janeiro de 2005, poderão ser credenciados para a prestação de serviços de que trata o “caput”, sendo vedado o credenciamento de servidores em efetivo exercício.
(...)
§ 3º - Aos profissionais credenciados na forma deste artigo, o limite mensal máximo de pagamento terá como referência o correspondente ao valor de 260 (duzentos e sessenta) consultas para médico ou 250 (duzentos e cinquenta) exames clínicos e plano de tratamento para cirurgião-dentista, nos termos de regulamento.
(...)
§ 6º - Os serviços de Assistência à Saúde de que trata este artigo são os constantes da Tabela do IPSEMG de Honorários de Serviços para a Área de Saúde, instituída por meio de regulamento.”.
Art. 23 - Ficam acrescidos os arts. 3º-A e 3º-B à Lei Delegada nº 175, de 2007:
“Art. 3º-A - Ficam criados cargos do grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional para Assistência a Saúde, denominados DAI-AS, no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, com denominações, valores, jornada de trabalho e quantitativos estabelecidos no item V.11.4 do Anexo V desta lei.
§ 1º - Os DAI-AS de que trata este artigo serão regulamentados em decreto e seus ocupantes serão designados por ato do Presidente do IPSEMG.
§ 2º - Os DAI-AS de que trata este artigo destinam-se às atividades relacionadas à prestação de serviços de saúde no IPSEMG.
§ 3º - As atribuições dos servidores de que trata o “caput” deste artigo serão definidas em regulamento.
§ 4º - Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 20 da Lei Delegada nº 175, de 2007, aos servidores de que trata o “caput” deste artigo.
§ 5º - O valor da DAI-AS não se incorpora à remuneração do servidor nem aos proventos de aposentadoria ou à pensão do servidor e não serve como base de cálculo para outro benefício ou vantagem, salvo a decorrente de adicional por tempo de serviço, de gratificação natalina, de adicional de férias e de adicional de desempenho.
§ 6º - Havendo compatibilidade de horário, os profissionais de saúde ocupantes de DAI-AS e DAI poderão acumular cargo, nos termos do inciso XVI do art. 37 da Constituição da República de 1988.
§ 7º - A jornada de trabalho para servidores com formação em medicina será de vinte e quatro horas, mantida a remuneração do DAI-AS e DAI de que trata esta lei.
Art. 3º-B - Fica instituído o Prêmio por Desempenho de Metas - PDM, destinado aos servidores públicos ocupantes do cargo DAI-AS.
§ 1º - O PDM será pago mensalmente, nos termos de regulamento, até 31 de março de 2015.
§ 2º - Os valores do PDM terão os seguintes limites:
I - Coordenador: prêmio fixo no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
II - Especialista: prêmio fixo no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais); e
III - Médico Plantonista: prêmio fixo no valor de R$1.700,00 (um mil e setecentos reais) e prêmio variável no valor de até R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
§ 3º - O PDM será pago cumulativamente com o vencimento do cargo DAI-AS ocupado pelo servidor, ou com a parcela de 50% (cinquenta por cento) a que se refere o inciso II do art. 20, e não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor nem constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória, salvo as decorrentes de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias.
§ 4º - A percepção do PDM disposto neste artigo não impede a percepção do prêmio de produtividade previsto no art. 31 da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008.”.
Art. 24 - O Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, fica acrescido do item V.11.4, constante no Anexo X desta lei.
Art. 25 - Os servidores que passaram para a inatividade em cargo ou função de Analista de Seguridade Social, na função de médico, serão posicionados na carreira de Médico da Área de Seguridade Social, ficando mantidas as referências de nível, grau e carga horária utilizados para pagamento dos proventos, nos casos em que houver direito à paridade.
§ 1º - O disposto no “caput” aplica-se aos falecidos, nos casos em que o servidor tenha desempenhado a função de médico e deixado pensão correspondente à remuneração do cargo de Analista de Seguridade Social.
§ 2º - O posicionamento dos servidores de que tratam o “caput” e o § 1º será formalizado por meio de Resolução Conjunta dos dirigentes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e do IPSEMG.
Art. 26 - Ficam revogados:
I - os §§ 1º e 3º do art. 8º da Lei nº 15.465, de 2005;
II - a alínea “c” do inciso III e o § 3º do art. 10 da Lei nº 15.465, de 2005;
III - o art. 64 da Lei nº 15.961, de 2005;
IV - os §§ 2º, 4º, 5º e 7º do art. 50 da Lei nº 9.380, de 1986;
V - os artigos 11-A, 11-B e 11-C e o item V.11.3 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007.
Art. 27 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para o disposto nos arts. 1º, 2º, 3º, 6º, 7º, 8º, 11, 15 a 22 e inciso IV do art. 27 a partir de 1º de janeiro de 2013 e no art. 4º a partir de 1º de julho de 2013.
ANEXO I
(a que se refere o art. 1º, da Lei nº ..., de ... de ... de ... .)
Tabela de Gratificação de Serviço de Seguridade Social – GSSS |
|||
Cargo |
Carga Horária |
||
20h |
30h |
40h |
|
AUSS |
- |
50,00 |
70,00 |
TSS |
- |
60,00 |
80,00 |
ANSS |
80,00 |
100,00 |
120,00 |
ANEXO II
(a que se refere o art. 2º da Lei nº ..., de ... de ... de... .)
Tabela de Gratificação de Serviço de Urgência e Emergência – GSUE |
||||||
Local |
Cargo |
Por plantão |
Por mês |
|||
Dia útil |
Final de Semana e Feriado |
Carga Horária |
||||
20h |
30h |
40h |
||||
Serviço de Urgência e Emergência do HGIP |
AUSS |
- |
- |
- |
100 |
140 |
TSS |
- |
- |
- |
120 |
160 |
|
ANSS |
- |
- |
150 |
220 |
280 |
|
MEDSS |
100 |
150 |
- |
- |
- |
|
Centro de Terapia Intensiva do HGIP e Serviço de Urgência Odontológica |
AUSS |
- |
- |
- |
80 |
120 |
TSS |
- |
- |
- |
100 |
140 |
|
ANSS |
- |
- |
120 |
180 |
240 |
|
MEDSS |
80 |
120 |
- |
- |
- |
ANEXO III
(a que se refere o art. 16 da Lei nº ..., de .... de .... de ... .)
“ANEXO I
(a que se refere arts. 1°, 24, 27, 30 e 34 da Lei nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005)
Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Seguridade Social do Poder Executivo
I.1 - IPSEMG
(...)
I.1.4 - MÉDICO DA ÁREA DE SEGURIDADE SOCIAL
CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 15 OU 24 HORAS”
ANEXO IV
(a que se refere o art. 17 da Lei nº ..., de .... de .... de ... .)
“ANEXO V
(a que se refere o inciso V do art. 1° da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)
(...)
V.1.1 Carreira de Auxiliar de Seguridade Social
CARGA HORÁRIA: 40 HORAS
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
GRAU |
A |
B |
C |
D |
E |
NÍVEL |
|
|
|
|
|
|
Fundamental Incompleto |
I |
740,26 |
762,47 |
785,34 |
808,90 |
833,17 |
Fundamental Incompleto/ Fundamental |
II |
903,12 |
930,21 |
958,12 |
986,86 |
1.016,47 |
Fundamental |
III |
1.101,81 |
1.134,86 |
1.168,91 |
1.203,97 |
1.240,09 |
Fundamental |
IV |
1.344,20 |
1.384,53 |
1.426,07 |
1.468,85 |
1.512,91 |
Médio |
V |
1.639,93 |
1.689,13 |
1.739,80 |
1.792,00 |
1.845,76 |
Superior |
VI |
2.000,71 |
2.060,74 |
2.122,56 |
2.186,23 |
2.251,82 |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
GRAU |
F |
G |
H |
I |
J |
NÍVEL |
|
|
|
|
|
|
Fundamental Incompleto |
I |
858,17 |
883,91 |
910,43 |
937,74 |
965,87 |
Fundamental Incompleto/ Fundamental |
II |
1.046,96 |
1.078,37 |
1.110,72 |
1.144,05 |
1.212,69 |
Fundamental |
III |
1.277,30 |
1.315,62 |
1.355,08 |
1.395,74 |
1.437,61 |
Fundamental |
IV |
1.558,30 |
1.605,05 |
1.653,20 |
1.702,80 |
1.753,88 |
Médio |
V |
1.901,13 |
1.958,16 |
2.016,91 |
2.077,41 |
2.139,74 |
Superior |
VI |
2.319,38 |
2.388,96 |
2.460,63 |
2.534,44 |
2.610,48 |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
GRAU |
L |
M |
N |
O |
P |
NÍVEL |
|
|
|
|
|
|
Fundamental Incompleto |
I |
994,85 |
1.024,70 |
1.055,44 |
1.087,10 |
1.119,71 |
Fundamental Incompleto/ Fundamental |
II |
1.285,45 |
1.362,58 |
1.444,33 |
1.530,99 |
1.622,85 |
Fundamental |
III |
1.480,74 |
1.525,16 |
1.570,91 |
1.618,04 |
1.666,58 |
Fundamental |
IV |
1.806,50 |
1.860,69 |
1.916,51 |
1.974,01 |
2.033,23 |
Médio |
V |
2.203,93 |
2.270,05 |
2.338,15 |
2.408,29 |
2.480,54 |
Superior |
VI |
2.688,79 |
2.769,46 |
2.852,54 |
2.938,12 |
3.026,26” |
ANEXO V
(a que se refere o art. 18 da Lei nº ..., de ... de ... de ... .)
“ANEXO V
(a que se refere o inciso V do art. 1° da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE SEGURIDADE SOCIAL
V.1. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG
(...)
V.1.4. CARREIRA DE MÉDICO DA ÁREA DE SEGURIDADE SOCIAL
CARGA HORÁRIA: 15 HORAS”
ANEXO VI
(a que se refere o art. 19 da Lei nº ..., de ... de ... de ... .)
“ANEXO V
(a que se refere o inciso V do art. 1° da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)
(...)
V.1.4 Carreira de Médico da Área de Seguridade Social
CARGA HORÁRIA: 24 HORAS
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
GRAU |
A |
B |
C |
D |
E |
NÍVEL |
|
|
|
|
|
|
Superior |
I |
2.546,78 |
2.623,18 |
2.701,87 |
2.782,93 |
2.866,42 |
Superior |
II |
3.107,07 |
3.200,28 |
3.296,29 |
3.395,17 |
3.497,03 |
Superior/Residência Médica |
III |
3.790,62 |
3.904,34 |
4.021,47 |
4.142,11 |
4.266,38 |
Residência Médica ou “Lato” / “Stricto Sensu” |
IV |
4.624,56 |
4.763,29 |
4.906,19 |
5.053,38 |
5.204,98 |
Residência Médica ou “Lato” / “Stricto Sensu” |
V |
5.641,96 |
5.811,22 |
5.985,55 |
6.165,12 |
6.350,07 |
Residência Médica ou “Lato” / “Stricto Sensu” |
VI |
6.883,19 |
7.089,69 |
7.302,38 |
7.521,45 |
7.747,09 |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
GRAU |
F |
G |
H |
I |
J |
NÍVEL |
|
|
|
|
|
|
Superior |
I |
2.952,41 |
3.040,98 |
3.132,21 |
3.226,18 |
3.322,96 |
Superior |
II |
3.601,94 |
3.710,00 |
3.821,30 |
3.935,94 |
4.054,02 |
Superior/Residência Médica |
III |
4.394,37 |
4.526,20 |
4.661,98 |
4.801,84 |
4.945,90 |
Residência Médica ou “Lato” / “Stricto Sensu” |
IV |
5.361,13 |
5.521,96 |
5.687,62 |
5.858,25 |
6.034,00 |
Residência Médica ou “Lato” / “Stricto Sensu” |
V |
6.540,58 |
6.736,79 |
6.938,90 |
7.147,06 |
7.361,48 |
Residência Médica ou “Lato” / “Stricto Sensu” |
VI |
7.979,50 |
8.218,89 |
8.465,46 |
8.719,42 |
8.981,00” |
ANEXO VII
(a que se refere o inciso I do art. 20 da Lei nº ..., de ... de ... de ... .)
“ANEXO V
(a que se refere o inciso V do art. 1° da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)
(...)
V.1.4 Carreira de Médico da Área de Seguridade Social
CARGA HORÁRIA: 15 HORAS
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
GRAU |
A |
B |
C |
D |
E |
NÍVEL |
|
|
|
|
|
|
Superior |
I |
1.502,60 |
1.547,68 |
1.594,11 |
1.641,93 |
1.691,19 |
Superior |
II |
1.833,17 |
1.888,16 |
1.944,81 |
2.003,15 |
2.063,25 |
Superior/Residência Médica |
III |
2.236,47 |
2.303,56 |
2.372,67 |
2.443,85 |
2.517,16 |
Residência Médica ou “Lato” / “Stricto Sensu” |
IV |
2.728,49 |
2.810,34 |
2.894,65 |
2.981,49 |
3.070,94 |
Residência Médica ou “Lato” / “Stricto Sensu” |
V |
3.328,76 |
3.428,62 |
3.531,48 |
3.637,42 |
3.746,54 |
Residência Médica ou “Lato” / “Stricto Sensu” |
VI |
4.061,08 |
4.182,91 |
4.308,40 |
4.437,65 |
4.570,78 |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
GRAU |
F |
G |
H |
I |
J |
NÍVEL |
|
|
|
|
|
|
Superior |
I |
1.741,92 |
1.794,18 |
1.848,01 |
1.903,45 |
1.960,55 |
Superior |
II |
2.125,14 |
2.188,90 |
2.254,57 |
2.322,20 |
2.391,87 |
Superior/Residência Médica |
III |
2.592,68 |
2.670,46 |
2.750,57 |
2.833,09 |
2.918,08 |
Residência Médica ou “Lato” / “Stricto Sensu” |
IV |
3.163,07 |
3.257,96 |
3.355,70 |
3.456,37 |
3.560,06 |
Residência Médica ou “Lato” / “Stricto Sensu” |
V |
3.858,94 |
3.974,71 |
4.093,95 |
4.216,77 |
4.343,27 |
Residência Médica ou “Lato” / “Stricto Sensu” |
VI |
4.707,91 |
4.849,14 |
4.994,62 |
5.144,46 |
5.298,79 |
CARGA HORÁRIA: 24 HORAS
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
GRAU |
A |
B |
C |
D |
E |
NÍVEL |
|
|
|
|
|
|
Superior |
I |
3.005,20 |
3.095,35 |
3.188,21 |
3.283,86 |
3.382,37 |
Superior |
II |
3.666,34 |
3.776,33 |
3.889,62 |
4.006,31 |
4.126,50 |
Superior/Residência Médica |
III |
4.472,93 |
4.607,12 |
4.745,33 |
4.887,69 |
5.034,32 |
Residência Médica ou “Lato” / “Stricto Sensu” |
IV |
5.456,98 |
5.620,69 |
5.789,31 |
5.962,99 |
6.141,88 |
Residência Médica ou “Lato” / “Stricto Sensu” |
V |
6.657,51 |
6.857,24 |
7.062,95 |
7.274,84 |
7.493,09 |
Residência Médica ou “Lato” / “Stricto Sensu” |
VI |
8.122,16 |
8.365,83 |
8.616,80 |
8.875,31 |
9.141,57 |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
GRAU |
F |
G |
H |
I |
J |
NÍVEL |
|
|
|
|
|
|
Superior |
I |
3.483,84 |
3.588,36 |
3.696,01 |
3.806,89 |
3.921,10 |
Superior |
II |
4.250,29 |
4.377,80 |
4.509,13 |
4.644,41 |
4.783,74 |
Superior/Residência Médica |
III |
5.185,35 |
5.340,91 |
5.501,14 |
5.666,18 |
5.836,16 |
Residência Médica ou “Lato” / “Stricto Sensu” |
IV |
6.326,13 |
6.515,92 |
6.711,39 |
6.912,73 |
7.120,12 |
Residência Médica ou “Lato” / “Stricto Sensu” |
V |
7.717,88 |
7.949,42 |
8.187,90 |
8.433,54 |
8.686,54 |
Residência Médica ou “Lato” / “Stricto Sensu” |
VI |
9.415,81 |
9.698,29 |
9.989,24 |
10.288,91 |
10.597,58 |
ANEXO VIII
(a que se refere o inciso II do art. 20 da Lei nº ..., de ... de ... de ... .)
“ANEXO V
(a que se refere o inciso V do art. 1° da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)
(...)
V.1.4 Carreira de Médico da Área de Seguridade Social
CARGA HORÁRIA: 15 HORAS
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
GRAU |
A |
B |
C |
D |
E |
|
|
|
|
|
|
|
Superior |
I |
1.773,06 |
1.826,26 |
1.881,04 |
1.937,48 |
1.995,60 |
Superior |
II |
2.163,14 |
2.228,03 |
2.294,87 |
2.363,72 |
2.434,63 |
Superior/Residência Médica |
III |
2.639,03 |
2.718,20 |
2.799,75 |
2.883,74 |
2.970,25 |
Residência Médica ou “Lato” / “Stricto Sensu” |
IV |
3.219,62 |
3.316,20 |
3.415,69 |
3.518,16 |
3.623,71 |
Residência Médica ou “Lato” / “Stricto Sensu” |
V |
3.927,93 |
4.045,77 |
4.167,14 |
4.292,16 |
4.420,92 |
Residência Médica ou “Lato” / “Stricto Sensu” |
VI |
4.792,08 |
4.935,84 |
5.083,91 |
5.236,43 |
5.393,52 |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
GRAU |
F |
G |
H |
I |
J |
|
|
|
|
|
|
|
Superior |
I |
2.055,47 |
2.117,13 |
2.180,65 |
2.246,07 |
2.313,45 |
Superior |
II |
2.507,67 |
2.582,90 |
2.660,39 |
2.740,20 |
2.822,41 |
Superior/Residência Médica |
III |
3.059,36 |
3.151,14 |
3.245,67 |
3.343,04 |
3.443,34 |
Residência Médica ou “Lato” / “Stricto Sensu” |
IV |
3.732,42 |
3.844,39 |
3.959,72 |
4.078,51 |
4.200,87 |
Residência Médica ou “Lato” / “Stricto Sensu” |
V |
4.553,55 |
4.690,16 |
4.830,86 |
4.975,79 |
5.125,06 |
Residência Médica ou “Lato” / “Stricto Sensu” |
VI |
5.555,33 |
5.721,99 |
5.893,65 |
6.070,46 |
6.252,57 |
CARGA HORÁRIA: 24 HORAS
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
GRAU |
A |
B |
C |
D |
E |
|
|
|
|
|
|
|
Superior |
I |
3.546,13 |
3.652,51 |
3.762,09 |
3.874,95 |
3.991,20 |
Superior |
II |
4.326,28 |
4.456,07 |
4.589,75 |
4.727,44 |
4.869,26 |
Superior/Residência Médica |
III |
5.278,06 |
5.436,40 |
5.599,49 |
5.767,48 |
5.940,50 |
Residência Médica ou “Lato” / “Stricto Sensu” |
IV |
6.439,23 |
6.632,41 |
6.831,38 |
7.036,32 |
7.247,41 |
Residência Médica ou “Lato” / “Stricto Sensu” |
V |
7.855,86 |
8.091,54 |
8.334,29 |
8.584,31 |
8.841,84 |
Residência Médica ou “Lato” / “Stricto Sensu” |
VI |
9.584,15 |
9.871,68 |
10.167,83 |
10.472,86 |
10.787,05 |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
GRAU |
F |
G |
H |
I |
J |
|
|
|
|
|
|
|
Superior |
I |
4.110,94 |
4.234,26 |
4.361,29 |
4.492,13 |
4.626,90 |
Superior |
II |
5.015,34 |
5.165,80 |
5.320,78 |
5.480,40 |
5.644,81 |
Superior/Residência Médica |
III |
6.118,72 |
6.302,28 |
6.491,35 |
6.686,09 |
6.886,67 |
Residência Médica ou “Lato” / “Stricto Sensu” |
IV |
7.464,84 |
7.688,78 |
7.919,44 |
8.157,03 |
8.401,74 |
Residência Médica ou “Lato” / “Stricto Sensu” |
V |
9.107,10 |
9.380,31 |
9.661,72 |
9.951,57 |
10.250,12 |
Residência Médica ou “Lato” / “Stricto Sensu” |
VI |
11.110,66 |
11.443,98 |
11.787,30 |
12.140,92 |
12.505,15” |
ANEXO IX
(a que se refere o art. 21 da Lei nº ..., de ... de .... de ... .)
“ANEXO V
(a que se refere o inciso V do art. 1° da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)
(...)
V.1.3 Carreira de Analista de Seguridade Social
(...)
CARGA HORÁRIA: 30 HORAS
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
GRAU |
A |
B |
C |
D |
E |
NÍVEL |
|
|
|
|
|
|
Superior |
I |
1.910,08 |
1.967,38 |
2.026,41 |
2.087,20 |
2.149,81 |
Superior |
II |
2.330,30 |
2.400,21 |
2.472,21 |
2.546,38 |
2.622,77 |
Superior/ “Lato Sensu” |
III |
2.842,97 |
2.928,25 |
3.016,10 |
3.106,59 |
3.199,78 |
“Lato” / “Stricto Sensu” |
IV |
3.468,42 |
3.572,47 |
3.679,64 |
3.790,03 |
3.903,73 |
“Lato” / “Stricto Sensu” |
V |
4.231,47 |
4.358,41 |
4.489,17 |
4.623,84 |
4.762,56 |
“Lato” / “Stricto Sensu” |
VI |
5.162,39 |
5.317,26 |
5.476,78 |
5.641,09 |
5.810,32 |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
GRAU |
F |
G |
H |
I |
J |
NÍVEL |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Superior |
I |
2.214,31 |
2.280,74 |
2.349,16 |
2.419,63 |
2.492,22 |
Superior |
II |
2.701,46 |
2.782,50 |
2.865,97 |
2.951,95 |
3.040,51 |
Superior/ “Lato Sensu” |
III |
3.295,78 |
3.394,65 |
3.496,49 |
3.601,38 |
3.709,42 |
“Lato” / “Stricto Sensu” |
IV |
4.020,85 |
4.141,47 |
4.265,72 |
4.393,69 |
4.525,50 |
“Lato” / “Stricto Sensu” |
V |
4.905,43 |
5.052,60 |
5.204,17 |
5.360,30 |
5.521,11 |
“Lato” / “Stricto Sensu” |
VI |
5.984,63 |
6.164,17 |
6.349,09 |
6.539,56 |
6.735,75 |
CARGA HORÁRIA: 40 HORAS
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
GRAU |
A |
B |
C |
D |
E |
NÍVEL |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Superior |
I |
2.546,78 |
2.623,18 |
2.701,87 |
2.782,93 |
2.866,42 |
Superior |
II |
3.107,07 |
3.200,28 |
3.296,29 |
3.395,17 |
3.497,03 |
Superior/ “Lato Sensu” |
III |
3.790,62 |
3.904,34 |
4.021,47 |
4.142,11 |
4.266,38 |
“Lato” / “Stricto Sensu” |
IV |
4.624,56 |
4.763,29 |
4.906,19 |
5.053,38 |
5.204,98 |
“Lato” / “Stricto Sensu” |
V |
5.641,96 |
5.811,22 |
5.985,55 |
6.165,12 |
6.350,07 |
“Lato” / “Stricto Sensu” |
VI |
6.883,19 |
7.089,69 |
7.302,38 |
7.521,45 |
7.747,09 |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
GRAU |
F |
G |
H |
I |
J |
NÍVEL |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Superior |
I |
2.952,41 |
3.040,98 |
3.132,21 |
3.226,18 |
3.322,96 |
Superior |
II |
3.601,94 |
3.710,00 |
3.821,30 |
3.935,94 |
4.054,02 |
Superior/ “Lato Sensu” |
III |
4.394,37 |
4.526,20 |
4.661,98 |
4.801,84 |
4.945,90 |
“Lato” / “Stricto Sensu” |
IV |
5.361,13 |
5.521,96 |
5.687,62 |
5.858,25 |
6.034,00 |
“Lato” / “Stricto Sensu” |
V |
6.540,58 |
6.736,79 |
6.938,90 |
7.147,06 |
7.361,48 |
“Lato” / “Stricto Sensu” |
VI |
7.979,50 |
8.218,89 |
8.465,46 |
8.719,42 |
8.981,00” |
ANEXO X
(de que trata o art. 24 da Lei nº ..., ... de ... de ... .)
“ANEXO V
(a que se referem o § 3º do art. 2º e os arts. 10, 11, 16, 17 e 18 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007)
V.11 - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG
(...)
V.11.3 - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DA ASSISTÊNCIA A SAÚDE - DAI-AS
DENOMINAÇÃO |
QUANTITATIVO |
VALOR (em R$) |
JORNADA DE TRABALHO |
DAI-AS - Coordenador |
14 |
5.500,00 |
40 horas semanais |
DAI-AS - Médico Plantonista |
21 |
3.300,00 |
24 horas semanais |
DAI-AS - Especialista |
9 |
3.300,00 |
30 horas semanais”.” |
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.