PL PROJETO DE LEI 3392/2012
PROJETO DE LEI Nº 3.392/2012
Altera a Lei nº 18.401, de 28 de setembro de 2009, que autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção econômica às pessoas jurídicas que contratarem egressos do sistema prisional do Estado.
Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 18.401, de 28 de setembro de 2009, passa a vigorar com a redação que se segue:
“Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica às pessoas jurídicas que contratarem, na forma estabelecida em regulamento, egressos do sistema prisional do Estado e condenados em cumprimento de prisão domiciliar, observadas as normas contidas nesta Lei, na Lei federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, e na Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994.”.
Art. 2º - O art. 2º da Lei nº 18.401, de 2009, passa a vigorar com a redação que se segue:
“Art. 2º - A subvenção econômica de que trata esta Lei tem como objetivo favorecer a reinserção social do egresso do sistema prisional do Estado e do condenado em cumprimento de prisão domiciliar, por meio de incentivo à criação de postos de trabalho.”.
Art. 3º - O inciso III do art. 5º da Lei nº 18.401, de 2009, passa a vigorar com a redação que se segue:
“Art. 5º - (...)
III - as condições para o acesso do egresso do sistema prisional e condenados em cumprimento de prisão domiciliar do Estado ao programa a que se refere o art. 3º desta Lei, incluindo as exigências técnicas pertinentes e a destinação de vagas às mulheres egressas do sistema prisional do Estado e condenadas em cumprimento de prisão domiciliar.”.
Art. 4º - O “caput” do art. 6º da Lei nº 18.401, de 2009, passa a vigorar com a redação que se segue:
“Art. 6º - As pessoas jurídicas que atenderem ao disposto nesta Lei receberão, trimestralmente, subvenção econômica, mediante assinatura de termo de compromisso, no valor correspondente a dois salários mínimos por mês para cada egresso ou condenado em cumprimento de prisão domiciliar contratado, pelo tempo que durar o contrato de trabalho.
(…) ”
Art. 5º - O art. 7º da Lei nº 18.401, de 2009, passa a vigorar com a redação que se segue:
“Art. 7º - O número de egressos ou condenados em cumprimento de prisão domiciliar contratados por pessoa jurídica para fins de obtenção da subvenção econômica prevista nesta Lei observará a seguinte correlação entre quadro de empregados da contratante e número de egressos ou condenados em cumprimento de prisão domiciliar:
I - de 3 a 20 empregados: 1 egresso ou condenado em cumprimento de prisão domiciliar;
II - de 21 a 50 empregados: até 2 egressos ou condenados em cumprimento de prisão domiciliar;
III - de 51 a 100 empregados: até 4 egressos ou condenados em cumprimento de prisão domiciliar;
IV - de 101 a 150 empregados: até 6 egressos ou condenados em cumprimento de prisão domiciliar;
V - de 151 a 200 empregados: até 8 egressos ou condenados em cumprimento de prisão domiciliar;
VI - de 201 a 250 empregados: até 10 egressos ou condenados em cumprimento de prisão domiciliar;
VII - de 251 a 300 empregados: até 12 egressos ou condenados em cumprimento de prisão domiciliar;
VIII - de 301 a 350 empregados: até 14 egressos ou condenados em cumprimento de prisão domiciliar;
IX - de 351 a 400 empregados: até 16 egressos ou condenados em cumprimento de prisão domiciliar;
X - de 401 a 450 empregados: até 18 egressos ou condenados em cumprimento de prisão domiciliar;
XI - de 451 a 500 empregados: até 20 egressos ou condenados em cumprimento de prisão domiciliar; e
XII - acima de 500 empregados: até 5% (cinco por cento) do quadro de empregados.”
Art. 6º - O art. 8º da Lei nº 18.401, de 2009, passa a vigorar com a redação que se segue:
“Art. 8º - Havendo rescisão do contrato de trabalho firmado em decorrência desta Lei, a pessoa jurídica que estiver recebendo a subvenção econômica poderá manter o posto de trabalho criado, substituindo, em até trinta dias, o egresso ou condenado em cumprimento de prisão domiciliar por outro que satisfaça os requisitos previstos no regulamento, fazendo jus às parcelas remanescentes da subvenção econômica, ou extingui-lo, restituindo, se for o caso, os valores recebidos previamente, de forma proporcional, devidamente corrigidos, conforme disposto em regulamento.”.
Art. 7º - O art. 11-A da Lei nº 18.401, de 2009, passa a vigorar com a redação que se segue:
“Art.11-A - Fica instituído o certificado Parceiros da Ressocialização, a ser concedido, anualmente, às pessoas jurídicas que contratarem egressos do sistema prisional e condenados em cumprimento de prisão domiciliar, nos termos do regulamento e observado o disposto na Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, e na Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994.”.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.