PL PROJETO DE LEI 3342/2012
PROJETO DE LEI Nº 3.342/2012
Altera os quadros de cargos de provimento em comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau.
Art. 1° - Ficam criados, no Grupo de Direção e Assessoramento Superior (JPI-DAS) do Quadro de Servidores da Justiça de Primeira Instância, a que se refere o Anexo IV da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993:
I - 320 (trezentos e vinte) cargos de Gerente de Contadoria, código JPI-DAS-09, PJ-77, de provimento em comissão e recrutamento limitado;
II - 1.237 (mil duzentos e trinta e sete) cargos de Gerente de Secretaria, JPI-DAS-10, PJ-77, de provimento em comissão e recrutamento limitado.
Parágrafo único - A lotação, as atribuições e os requisitos para provimento dos cargos previstos neste artigo serão estabelecidas em resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça.
Art. 2° - Ficam alterados para a faixa de PJ-65 ao PJ-77 os padrões de vencimento da classe B do cargo de Oficial de Apoio Judicial, previstos no Anexo V da Lei n° 16.645, de 5 de janeiro de 2007.
Art. 3° - O provimento inicial dos cargos de que trata o art. 1 ° desta Lei será feito mediante nomeação dos servidores ocupantes dos cargos de Técnico de Apoio Judicial, I a IV, ou de Oficial de Apoio Judicial, Classe B, que estejam no exercício das funções de gerenciamento das contadorias e das secretarias de juízo, na data de publicação desta Lei.
Parágrafo único - Enquanto não providos os cargos de que trata o art. 1º desta Lei, as funções de gerenciamento das contadorias e das secretarias de juízo continuarão a ser exercidas pelos ocupantes dos cargos de Técnico de Apoio Judicial, I a IV, ou de Oficial de Apoio Judicial, Classe B.
Art. 4° - Ficam criados no quadro de cargos de provimento em comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, a que se refere o Anexo II da Lei n° 16.645, de 5 de janeiro de 2007, cento e trinta cargos de Assessor Judiciário, PJ-77, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-03, código dos cargos AS-LI a AS-L130.
Parágrafo único - Poderão ser nomeados para os cargos previstos no caput deste artigo servidores efetivos integrantes dos quadros de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais que sejam bacharéis em direito há, pelo menos, dois anos.
Art. 5° - A resolução prevista no parágrafo único do art. 1° desta Lei será expedida no prazo de 90 dias, contados de sua vigência.
Art. 6° - A implementação do disposto nesta Lei fica condicionada- à existência de créditos orçamentários consignados ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas.Gerais.
Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação: O projeto de lei que se apresenta à apreciação legislativa tem por objetivo precípuo viabilizar o cumprimento do disposto no art. 2°, caput e § 2°, da Resolução n° 88, do CNJ.
Propõe-se, em síntese, a criação de cargos de provimento em comissão, de recrutamento limitado, a fim de equilibrar a relação entre os cargos dessa natureza e os de recrutamento amplo, de modo que seja atendida a exigência daquele Conselho, na forma que se verá a seguir.
1 - Estabelecem os citados dispositivos da Resolução sob exame:
“Art. 2º - Os cargos em comissão estão ligados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo vedado seu provimento para atribuições diversas.
§ 1º - [...]
§ 2° - Para os Estados que ainda não regulamentaram os incisos IV e V do art. 37 da Constituição Federal, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos cargos em comissão deverão ser destinados a servidores das carreiras judiciárias, cabendo aos Tribunais de Justiça encaminharem projetos de lei de regulamentação da matéria, com observância desse percentual. ".
2 - Verifica-se que existem situações distintas nos quadros de pessoal da Secretaria do Tribunal e da Justiça de Primeira Instância, a merecerem análise em separado.
2.1 - Situação existente na Secretaria do Tribunal
No quadro de pessoal da Secretaria do Tribunal, por determinação das Leis n° 16.645, de 2007, e n° 18.859, de 2010, existe um total de 1.065 cargos comissionados, dos quais 281 são de recrutamento limitado. Os outros 784 são de recrutamento amplo, sendo 650 destinados ao assessoramento dos Desembargadores, 23 lotados em diversas unidades organizacionais e 111 a serem extintos com a vacância.
Isso significa que, atualmente, cerca de 26% do total de cargos em comissão são de recrutamento limitado, percentual inferior ao determinado pelo CNJ, que é de pelo menos 50%.
2.2 - Situação na Justiça de Primeira Instância
No quadro de pessoal da Primeira Instância existem 619 cargos comissionados, sendo 29 de recrutamento limitado e 590 de recrutamento amplo.
Desses últimos, 583 são cargos de Assessor de Juiz e 7 são cargos diversos, lotados nos serviços auxiliares de Diretores de Foro.
Verifica-se, dessa forma, que no quadro de pessoal da Primeira Instância a situação não é melhor que aquela existente na Secretaria deste Tribunal: menos de 5% dos cargos de provimento em comissão são de recrutamento limitado.
A questão atinente aos cargos de Assessor de Juiz se relaciona com o que dispunha o § 3° do art. 251 da LC n° 59, de 2001, em sua redação original, que era a seguinte:
“Art. 251. A cada Juiz de Direito corresponde uma Secretaria, cuja lotação será definida pela Corte Superior, mediante resolução.
[...]
§ 3º - Nas comarcas onde houver duas ou mais varas, a lei poderá criar cargos de assessoramento de Juízes, que integrarão o Quadro de Pessoal previsto no artigo anterior".
Com base nesse dispositivo, editou-se o art. 3° da Lei n° 14.336, de 3 de julho de 2002, nos seguintes termos:
“Art. 3º - Ficam criados quinhentos e oitenta e três cargos de Assessor de Juiz, Código TJ-DAS-08, Padrão PJ-45, de recrutamento amplo, no quadro de pessoal a que se refere o Anexo IV da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993.” (Original sem grifos).
Lado outro, dispõe o art. 251 da LC n° 59, de 2001:
“Art. 251 - A cada vara e a cada unidade jurisdicional dos Juizados Especiais corresponde uma secretaria integrada obrigatoriamente por servidores das carreiras de Técnico de Apoio Judicial, da especialidade Escrivão Judicial, e de Oficial de Apoio Judicial, cuja lotação será determinada pela Corte Superior, mediante resolução.”.
Por fim, tem-se que a mesma LC nº 105, de 2008, estabeleceu em seu art. 67:
“Art. 67 - O Tribunal de Justiça garantirá, por meio de encaminhamento de projeto de lei à Assembleia Legislativa, no prazo máximo de cento e vinte dias contados da publicação desta lei complementar, a instituição de uma gratificação pela atividade de chefia aos servidores ocupantes do cargo de Técnico de Apoio Judicial e Oficial de Apoio Judicial, classe B, titulares ou substitutos”.
Ressalte-se que este Tribunal ainda não cumpriu o comando acima citado, por dois motivos.
Primeiro porque o citado artigo seria inconstitucional, eis que oriundo de emenda parlamentar, além de aumentar despesa sem indicar a fonte de recursos para fazer face a elas.
Em segundo lugar porque à época não havia margem para se elevar despesa com pessoal, pois os gastos dessa natureza já estavam próximos do limite prudencial legalmente estabelecido.
3 - O desequilíbrio na proporção de cargos comissionados de recrutamento amplo e limitado, por sua vez, é passível de apontamento pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, no curso dos trabalhos de inspeção, ainda não finalizados em relação a este Tribunal de Justiça.
Diante dessa constatação, é previsível que, a exemplo do ocorrido em outros Estados, seja recomendada a dispensa de ocupantes de cargos de recrutamento amplo, em número suficiente para se obter a paridade ditada pelo art. 2°, § 2°, da Resolução 88.
Essa dispensa poderia atingir, em larga escala, os assessores de magistrados, em primeira e segunda instâncias, com inegável prejuízo para a prestação jurisdicional.
4 - Com o objetivo de apresentar solução para os problemas acima apontados, foi elaborado o projeto de lei ora apresentado à apreciação legislativa, que pode ser justificado pelos seguintes argumentos:
4.1 - Assessoramento dos Juízes de Direito
Embora exista, atualmente, número insuficiente de cargos de Assessor de Juiz, para propiciar-se assessoramento a todos os Juízes de Direito vitalícios, como determina o art. 56 da LC n° 105, não há, no momento, condições de se promover a criação de mais cargos dessa natureza.
Isso porque essa criação viria desequilibrar ainda mais a relação entre o número de cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo e limitado, além de sobrecarregar o orçamento do Poder Judiciário.
4.2 - Gerenciamento das secretarias de juízo e das contadorias
Diversos estudos realizados no âmbito do Tribunal de Justiça concluíram pela necessidade de que essas funções, hoje atribuídas aos ocupantes dos cargos efetivos de Técnico de Apoio Judicial e de Oficial de Apoio Judicial, sejam exercidas por ocupantes de cargo de provimento em comissão, em similaridade com as gerências de cartórios, órgãos da estrutura da Secretaria do Tribunal de Justiça.
Essa solução atenderia, inclusive, à “mens legis” do art. 67, acima transcrito. De fato, conforme consta do parecer da Comissão Fiscalização Financeira e Orçamentária da ALMG emitido durante a tramitação do projeto que deu origem à LC n° 105, o objetivo da emenda parlamentar que propôs o acréscimo do citado artigo foi criar "gratificação para os servidores das carreiras de Técnico de Apoio Judicial, classes C ou B, e de Oficial de Apoio Judicial, classe B, ou seus respectivos substitutos, em razão do exercício das funções de gerência das Secretarias do Juízo e Contadorias Judiciais". (Original sem grifo).
Em face disso, propõe-se que, em vez de se estabelecer a gratificação, nos termos definidos no citado art. 67 da LC n° 105, de 2008, sejam criados 1.557 cargos de provimento em comissão, de recrutamento limitado, sendo: (a) 320 cargos de Gerente de Contadoria; (b) 1.237 cargos de Gerente de Secretaria.
O número de cargos de Gerente de Contadoria corresponde ao total de comarcas previstas na Lei de Organização e Divisão Judiciárias - LOJ, possibilitando que cada uma delas tenha um serviço de contadoria, conforme parâmetro que norteou a expedição da Resolução nº 405, de 2002.
Já os cargos de Gerente de Secretaria correspondem ao número de cargos de Juiz de Direito previstos na LOJ, excluindo-se os de Juiz de Direito Substituto e de Juiz de Direito Auxiliar.
Esclareça-se que esses cargos seriam suficientes para atender, também, às necessidades atuais das secretarias das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais.
Criados esses cargos, necessário adequar os padrões de vencimento da carreira de Oficial de Apoio Judicial B. É que, em razão das funções gerenciais desempenhadas por seus ocupantes, o padrão inicial da classe B desse cargo difere do fixado para a mesma classe das demais carreiras.
De acordo com o Anexo V da Lei n. 16.645, de 2007, os padrões de vencimento dos cargos integrantes da classe B da carreira de Oficial de Apoio Judicial vão do PJ-70 ao PJ-77; para a mesma classe das outras carreiras, do PJ65 ao PJ-77. É essa a adequação que se propõe.
Prevê-se, finalmente, que os ocupantes dos cargos de Técnico de Apoio Judicial ou de Oficial de Apoio Judicial B continuem a exercer as funções gerenciais das contadorias e das secretarias de juízo, determinando-se que o provimento inicial dos cargos cuja criação ora se propõe seja feito mediante a nomeação dos atuais ocupantes das funções de contadores e escrivães judiciais. Essa opção de provimento evita que tais servidores se vejam prejudicados .
Essa matéria consta dos artigos 1°, 2° e 3° do anteprojeto de lei.
4.3 - Assessoramento dos Desembargadores
É fato notório o crescente volume de feitos diuturnamente encaminhados aos integrantes do Tribunal de Justiça.
Essa situação tende a se agravar, tendo em vista a previsão de aumento na distribuição de processos.
Assim, faz-se necessária a criação de mais um cargo de Assessor Judiciário para cada Desembargador.
Propõe-se que esses novos cargos, diferentemente dos três atualmente existentes, sejam de recrutamento limitado.
Propõe-se ainda que a escolha de seus ocupantes se faça entre os servidores efetivos dos dois quadros de pessoal do Poder Judiciário, o da Secretaria deste Tribunal e o da Justiça de Primeira Instância. Com isso, amplia-se o universo de escolha dos Desembargadores, mas preserva-se o equilíbrio preconizado pela Resolução n° 88 do Conselho Nacional de Justiça e atenta-se para a justa valorização dos servidores dos quadros efetivos do Poder Judiciário.
Tudo isso consta do art. 4° do anteprojeto.
5 - Aspectos orçamentários e financeiros da questão
Como se sabe, os recursos orçamentários do Estado não são suficientes para significativas ampliações nas despesas de pessoal, que, além disso, sujeitam-se ao limite percentual da receita corrente líquida, previsto no art. 20, II, da LC nº 101, de 4 de maio de 2000.
Esse possível entrave orçamentário é contornado no art. 3°, parágrafo único, do anteprojeto, que prevê o aproveitamento dos atuais exercentes das funções de contador e escrivão judiciais no provimento inicial dos cargos a serem criados.
Essa linha de ação, além de preservar os possíveis direitos dos servidores, reduziria sensivelmente o impacto orçamentário da proposta, tornando-a viável em face dos recursos orçamentários do Tribunal de Justiça.
6 - Considerações finais
Acolhida a proposta sob exame, teremos, nos quadros de pessoal do Poder Judiciário deste Estado, a seguinte situação, no tocante aos cargos de provimento em comissão: (a) 1.374 cargos de recrutamento amplo; (b) 1.997 cargos de recrutamento limitado.
Dessa forma, sob o aspecto legal, a exigência do CNJ em comento estará cumprida, dependendo o provimento dos cargos novos da obtenção de recursos orçamentários e financeiros.
Haverá, ainda, um total de 623 cargos de recrutamento limitado a mais, o que permitirá, futuramente, a criação de novos cargos de Assessor de Juiz, quando houver condições financeiras para tanto, a fim de se propiciar assessoramento a todos os magistrados de primeiro grau.
Acrescente-se que, além da determinação contida no art. 56 da LC nº 105, de 2008, o Provimento n° 7, de 7 de maio de 2010, expedida pela Corregedoria Nacional de Justiça, do CNJ, dispõe que deve haver cargos de assessoramento para os Juízes de Direito do Sistema dos Juizados Especiais na mesma proporção dos existentes no “juizado comum", situação que não se verifica em Minas Gerais.
São essas as justificativas para o anteprojeto de lei sob exame.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.