PL PROJETO DE LEI 3331/2012
PROJETO DE LEI Nº 3.331/2012
Fixa a data-base e o percentual, relativo ao ano de 2012, para revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Art. 1º - Fica revisto, a partir de 1° de maio de 2012, o valor dos multiplicadores a que se referem o art. 8° e o Anexo II da Lei nº 18.800, de 31 de março de 201O, que trata da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos, mediante a aplicação do índice de majoração de 5,1% (cinco vírgula um por cento), nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República.
Parágrafo único - O disposto nesta lei não se aplica ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3° e 17 do art. 40 da Constituição Federal e sejam reajustados na forma prevista no § 8° do mesmo artigo.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação: O presente projeto de lei objetiva a fixação do percentual relativo ao ano de 2012, de revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
A proposição almeja cumprir o artigo 37, inciso X, da Constituição da República e atender a determinação constante da Resolução do CNMP nº 53, de 11/5/2010, que disciplina a revisão geral anual.
No art. 1º é fixado o índice de revisão geral anual em 5,1%, adotando-se, dessa forma, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado no período de maio/2011 a abril/2012, conforme divulgação constante do sítio do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e de acordo com a última revisão feita por meio da Lei nº 19.923, de 22/12/2011.
Em razão da aplicação desse índice, o valor dos multiplicadores a que se refere o item IV.2 do Anexo IV da Lei nº 13.436, de 30/12/1999, que contém a Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos dos servidores do Ministério Público, modificado pelo art. 8° e Anexo II da Lei nº 18.800, de 31/3/2010, que trata da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos, passa a ser o padrão inicial de R$932,72 (novecentos e trinta e dois reais e setenta e dois centavos).
O parágrafo único do projeto excetua da revisão geral anual o servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal e sejam reajustados na forma prevista no § 8° do mesmo artigo.
A despesa decorrente da aplicação desse índice monta R$11.000.000, 00 (onze milhões de reais) e poderá ser suportada com recursos orçamentários adicionais, por meio de suplementação, a qual já foi solicitada ao Poder Executivo.”.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.