PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 33/2012
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 33/2012
Acrescenta artigo à Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo, renumerando-se os demais:
“Art. … - Os Comandantes-Gerais da Polícia Militar de Minas Gerais e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais regulamentarão, em até 90 dias contados da data de publicação desta lei, a jornada de trabalho das carreiras de que trata esta lei, estipulando a carga horária mínima e a máxima.”.
Sala das Reuniões, 12 de dezembro de 2012.
Sargento Rodrigues
Justificação: Esta proposição pretende garantir a regulamentação, pelos Comandantes-Gerais da Polícia-Militar de Minas Gerais e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, em até 90 dias a contar da publicação da lei decorrente da aprovação deste projeto, da jornada de trabalho das carreiras de que trata a Lei nº 5.301, de 1969, e das cargas horárias mínima e máxima dos militares do Estado.
Registre-se que, dos servidores estaduais com dedicação exclusiva, os militares são os únicos que não têm carga horária de trabalho fixada em lei. Esse projeto objetiva suprir a lacuna até então existente a tal respeito e garantir a proteção dos direitos desses trabalhadores, em relação aos quais se registram altos índices de afastamentos e licenças médicas devido à sobrecarga de trabalho.
Ressalte-se ainda que a falta de normatização da matéria alimenta a elaboração de resoluções e memorandos internos, ficando única e exclusivamente a critério dos comandantes de companhias, destacamentos e batalhões estabelecer regras sobre a jornada de trabalho dos militares. Inúmeras são as reclamações sobre a sobrecarga de trabalho, observada nas escalas abusivas de serviço, e sobre o tratamento desigual gerado pela falta da norma, o que provoca imensa insatisfação nas tropas.
Pela relevância da matéria, solicito apoio dos meus pares para a aprovação da proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.