PL PROJETO DE LEI 3281/2012
PROJETO DE LEI Nº 3.281/2012
Isenta o doador de sangue do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao doador de sangue taxa diferenciada em inscrições de concursos públicos realizados pela administração direta e indireta, fundações públicas e universidades públicas do Estado.
§ 1º - Para obtenção do direito a que se refere o art. 1º, o doador terá que comprovar a doação de sangue, que deverá ser realizada pelo menos duas vezes em um período de doze meses.
§ 2º - Para o gozo do benefício previsto nesta lei, considera-se somente a doação de sangue a órgãos oficiais ou entidade credenciada pela União, pelo Estado ou por Município.
Art. 2º - A comprovação da qualidade de doador de sangue será efetuada através de apresentação de documento expedido pela entidade coletora, que deverá ser juntado no ato de inscrição.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no Orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Sala das Reuniões, 21 de junho de 2012.
Pinduca Ferreira
Justificação: Sabemos que o ato de doar sangue não pode ser objeto de comercialização. Não é a intenção desta lei contrariar essa premissa, mas, sem dúvida, o direito estabelecido nesta lei seria uma forma de contemplar o doador que, mesmo sem haver campanha de coletagem ou outro tipo de estímulo, como pedidos de parentes, amigos ou conhecidos, regularmente comparece nos órgãos oficiais e faz a doação. Há casos em que o doador adota essa postura como compromisso de vida.
Sendo assim, não vemos nenhum problema em fazer a cobrança diferenciada das taxas de inscrição em concursos públicos, principalmente porque o candidato não faz a doação e obtém automaticamente a isenção. Ressalte-se que, para obter a isenção, o candidato, conforme estabelecido, deverá possuir histórico de doação.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Sargento Rodrigues. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 170/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.