PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 31/2012
Projeto de lei complementar nº 31/2012
Altera a Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, que contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais, e a Lei nº 10.366, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM.
Art. 1º - Os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 7º do art. 184 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 184 - (...)
§ 1º - A promoção, pelo critério de merecimento, para os Oficiais do QO-PM/BM e QOS-PM/BM será realizada nos seguintes períodos e frações:
I - ao posto de Tenente-Coronel, no:
a) décimo-nono ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos Majores existentes na turma;
b) vigésimo ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos Majores existentes na turma;
c) vigésimo-primeiro ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos Majores existentes na turma;
d) vigésimo-segundo ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos Majores existentes na turma;
e) vigésimo-terceiro ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos Majores existentes na turma;
II - ao posto de Major, no:
a) décimo-quinto ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos Capitães existentes na turma;
b) décimo-sexto ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos Capitães existentes na turma;
c) décimo-sétimo ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos Capitães existentes na turma;
III - ao posto de Capitão, no:
a) nono ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 1ºs-Tenentes existentes na turma;
b) décimo ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 1ºs-Tenentes existentes na turma;
IV - ao posto de 1º-Tenente, no:
a) terceiro ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 2ºs-Tenentes existentes na turma;
V - ao posto de 2º-Tenente, de acordo com a ordem de classificação intelectual, observada a nota final de classificação no:
a) Curso de Formação para o QO-PM/BM;
b) Curso, estágio ou equivalente para o QOS-PM/BM.
§ 2º - A promoção, pelo critério de merecimento, para os Oficiais do QOC-PM/BM e QOE-PM/BM será realizada nos seguintes períodos e frações:
I - ao posto de Capitão, no:
a) nono ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 1ºs-Tenentes existentes na turma;
b) décimo ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 1ºs-Tenentes existentes na turma;
II - ao posto de 1º-Tenente, no:
a) terceiro ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 2ºs-Tenentes existentes na turma;
b) quarto ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 2ºs-Tenentes existentes na turma;
§ 3º - Os Oficiais serão promovidos por antiguidade, no QO-PM/BM e QOS-PM/BM, nos seguintes períodos e frações:
I - ao posto de Tenente-Coronel, no vigésimo-quarto ano após o ano-base, os Majores remanescentes da turma;
II - ao posto de Major, no décimo-oitavo ano após o ano-base, os Capitães remanescentes da turma;
III - ao posto de Capitão, no décimo-primeiro ano após o ano-base, os 1ºs-Tenentes remanescentes da turma;
IV - ao posto de 1º-Tenente, no quarto ano após o ano-base, os 2ºs-Tenentes remanescentes da turma.
§ 4º - Os Oficiais serão promovidos por antiguidade, no QOC-PM/BM e QOE-PM/BM, nos seguintes períodos e frações:
I - ao posto de Capitão, no décimo-primeiro ano após o ano-base, os 1ºs-Tenentes remanescentes da turma;
III - ao posto de 1º-Tenente, no quinto ano após o ano-base, os 2ºs-Tenentes remanescentes da turma.
(...)
§ 7º - Havendo necessidade de adequar o efetivo existente ao previsto em lei, o Alto-Comando, órgão colegiado composto por Oficiais do último posto da ativa, poderá alterar os períodos e as frações previstas neste artigo.”.
Art. 2º - As alíneas “b” e “c” do inciso VII do "caput" e o inciso IV do § 4º do art. 186 da Lei nº 5.301, de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do seguinte § 10:
“Art. 186 - (...)
§ 4º - (...)
IV - Major: um ano;
(...)
VII - (...)
b) Curso de Especialização em Segurança Pública - CESP - ou Mestrado, ou equivalente, no Corpo de Bombeiros Militar, para promoção ao posto de Major do QO-PM/BM;
c) Curso de Especialização em Gestão Estratégica de Segurança Pública - CEGESP - ou Mestrado, ou Doutorado, ou equivalente, no Corpo de Bombeiros Militar, para promoção ao posto de Coronel do QO-PM/BM”.
(...)
§ 10 - O Mestrado e o Doutorado previstos nas alíneas “b” e “c” do inciso VII serão computados como requisito de promoção quando oferecido ou autorizado pela respectiva instituição militar estadual.”.
Art. 3º - O parágrafo único do art. 204 da Lei nº 5.301, de 1969, fica renumerado como § 1º, acrescentando-se ao artigo § 2º com a seguinte redação:
“§ 1º - (...)
§ 2º - O Oficial que tenha completado as exigências para transferência voluntária para a reserva estabelecidas no "caput", e que opte por permanecer em atividade, fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor de 1/3 (um terço) de seus vencimentos.”.
Art. 4º - O inciso III do art. 210 da Lei nº 5.301, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 210 - (...)
III - três anos na graduação de 1º Sargento.”.
Art. 5º - Os §§ 2º, 3º e 5º do art. 213 da Lei nº 5.301, de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 213 - (...)
§ 2º - As praças serão promovidas por merecimento nos seguintes períodos e frações:
I - à graduação de Subtenente, no:
a) décimo-nono ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 1ºs-Sargentos existentes na turma;
b) vigésimo-ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos 1ºs-Sargentos existentes na turma;
c) vigésimo-primeiro ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos 1ºs-Sargentos existentes na turma;
d) vigésimo-segundo ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos 1ºs-Sargentos existentes na turma;
e) vigésimo-terceiro ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos 1ºs-Sargentos existentes na turma;
II - à graduação de 1º-Sargento, no:
a) décimo-terceiro ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 2ºs-Sargentos existentes na turma;
b) décimo-quarto ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 2ºs-Sargentos existentes na turma;
c) décimo-quinto ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 2ºs-Sargentos existentes na turma;
III - à graduação de 2º-Sargento, no:
a) quinto ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 3ºs-Sargentos existentes na turma;
b) sexto ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 3ºs-Sargentos existentes na turma;
§ 3º - As praças serão promovidas por antiguidade nos seguintes períodos e frações:
I - à graduação de Subtenente, no vigésimo-quarto ano após o ano-base, os 1ºs-Sargentos remanescentes da turma;
II - à graduação de 1º-Sargento, no décimo-sexto ano após o ano-base, os 2ºs-Sargentos remanescentes da turma;
III - à graduação de 2º-Sargento, no sétimo ano após o ano-base, os 3ºs-Sargentos remanescentes da turma;
(...)
§ 5º - Havendo necessidade de adequar o efetivo existente ao previsto em lei, o Alto-Comando, órgão colegiado composto por Oficiais do último posto da ativa, poderá alterar os períodos e as frações previstas neste artigo.”.
Art. 6º - O "caput" do art. 214 da Lei nº 5.301, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 214 - A promoção por tempo de serviço é devida ao Soldado de 1ª Classe que tenha, no mínimo, oito anos de efetivo serviço e ao Cabo que tenha, no mínimo, oito anos de efetivo serviço na mesma graduação, observado o previsto nos incisos I, II e IV do "caput" do art. 186, nos arts. 187, 194, 198 e nos incisos I a VII e IX do "caput" e nos parágrafos do art. 203.”.
Art. 7º - O título da Seção VII do Capítulo II da Lei nº 5.301, de 1969, passa a ser “Da Promoção por Ato de Bravura ou por Invalidez” .
Art. 8º - O art. 217 da Lei nº 5.301, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 217 - A praça que tenha sofrido, no cumprimento de suas funções e no exercício da atividade policial militar ou bombeiro militar, lesões que a torne inválida permanentemente, será promovida por invalidez, independentemente de vaga e data própria.
Parágrafo único - O ato de promoção por invalidez retroage, para todos os fins e efeitos legais, à data do fato ou do laudo médico declaratório da invalidez, quando a primeira não puder ser determinada.”.
Art. 9º - O art. 220 da Lei nº 5.301, de 1969, fica acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
“Art. 220 - (...)
Parágrafo único - A praça que tenha completado as exigências para transferência voluntária para a reserva, estabelecidas no "caput", e que opte por permanecer em atividade, fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor de 1/3 (um terço) de seus vencimentos.”.
Art. 10 - O art. 4º da Lei nº 10.366, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º - O custeio dos benefícios e serviços previstos nesta lei será mantido por meio de contribuições dos segurados e do Estado, fixadas em percentual do estipêndio de contribuição.
§ 1º - A contribuição a que se refere o "caput" é fixada:
I - para o segurado, em 8% (oito por cento);
II - para o Estado, em 20% (vinte por cento).
(...)
Art. 11 - O Estado destinará quatro unidades percentuais da contribuição patronal a que se refere o inciso II, § 1º do art. 4º, da Lei nº 10.366, de 1990, para custeio parcial dos proventos dos militares, da reserva e reformados.
Art. 12 - Excepcionalmente, no ano de 2012, o Estado destinará catorze unidades percentuais da contribuição patronal a que se refere o inciso II, § 1º do art. 4º, da Lei nº 10.366, de 1990, para custeio parcial dos proventos dos militares, da reserva e reformados.
Art. 13 - Eventuais insuficiências financeiras necessárias à complementação do pagamento dos benefícios de que trata a Lei nº 10.366, de 1990, serão asseguradas pelo Tesouro Estadual.
Art. 14 - O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no prazo de um ano, contado a partir da data de publicação desta lei complementar, projeto de lei complementar para reformulação do regime próprio de previdência e assistência dos militares do Estado.
Parágrafo único - Até a efetiva reformulação do plano de assistência de que trata o "caput", o Tesouro Estadual assegurará ao Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais - FAHMEMG, a que se refere a Lei nº 17.949, de 22 de dezembro de 2008, recursos em valor correspondente à diferença apurada com a aplicação da alíquota prevista no art. 12 e a referida no art. 11, distribuídos em quatro parcelas nos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016.
Art. 15 - O prazo previsto no art. 214 da Lei nº 5.301, de 1969, com redação dada por esta lei complementar, será contado a partir de 1º de janeiro de 2015.
Parágrafo único - O prazo mínimo para concessão de promoção por tempo de serviço ao Soldado de 1ª Classe e ao Cabo no período compreendido entre a data de publicação desta lei complementar e 31 de dezembro de 2014 será de nove anos de efetivo exercício na mesma graduação.
Art. 16 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, no que se refere aos arts. 10, 11 e 12, a 1º de janeiro de 2012.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.