PL PROJETO DE LEI 3088/2012
PROJETO DE LEI N° 3.088/2012
Dispõe sobre a disponibilização de assentos em locais que oferecem atendimento ao público.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam obrigados a disponibilizar assentos os locais que oferecem atendimento ao público.
Parágrafo único - Os assentos de que trata o “caput” deste artigo deverão ser utilizados, preferencialmente, por idosos, gestantes, pessoas com crianças de colo, pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 2º – O número de assentos a serem disponibilizados será definido em regulamentação, observando-se:
I – média de pessoas atendidas por dia;
II – tempo de espera por atendimento;
III – natureza e complexidade dos serviços prestados.
Parágrafo único - Os cálculos utilizados deverão ser expostos de forma ampla e visível no local de atendimento.
Art. 3º – O descumprimento desta lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I – no caso de pessoa física ou jurídica de direito privado, às penalidades contidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
II - no caso de servidor ou de chefe responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica.
Parágrafo único - As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de abril de 2012.
Anselmo José Domingos
Justificação: Esta proposição tem por escopo dar maior conforto aos usuários. Priorizando a utilização de assentos por idosos, gestantes, pessoas com crianças de colo, pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, estar-se-ia garantindo maior comodidade e segurança àqueles que precisam se deslocar para determinado local para ser atendidos.
Independentemente de ser o fornecedor ou produtor pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, é necessário o atendimento aos preceitos contidos na Constituição em seu art. 23, inciso II, e art. 24, inciso XIV, abaixo transcritos:
Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
O fornecimento de atendimento prioritário não obsta o cumprimento do disposto nesta lei, visto que muitas vezes existem filas até mesmo para o atendimento prioritário, e aguardar o atendimento em pé é demasiadamente desconfortável para deficientes físicos, idosos, gestantes e pessoas com crianças de colo.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.