PL PROJETO DE LEI 3086/2012
Projeto de lei nº 3.086/2012
Cria o cargo de Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação de Investimentos no âmbito do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
Art. 1º - Fica criado, no âmbito da Governadoria, o cargo de Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação de Investimentos, com as atribuições de:
I - coordenar as ações de desenvolvimento dos projetos de investimento no âmbito do Poder Executivo, prestando assessoramento técnico especializado ao Governador;
II - articular-se com os órgãos e entidades do Poder Executivo com vistas à atuação integrada para qualidade de investimentos;
III - acompanhar a implementação das diretrizes governamentais em relação aos projetos de investimento; e
IV - exercer atividades correlatas.
Parágrafo único - O exercício das atribuições previstas neste artigo se compatibilizará com as competências dos demais órgãos e entidades do Poder Executivo.
Art. 2º - O Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação de Investimentos integrará a Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças e a Junta de Programação Orçamentária e Financeira de que tratam, respectivamente, os arts. 9º e 13 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011.
Art. 3º - Fica criado o Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação de Investimentos de que trata o art. 1º desta lei, cuja estrutura será estabelecida em regulamento.
Parágrafo único - Os cargos de provimento em comissão necessários à composição da estrutura do Gabinete a que se refere o “caput” serão objeto de remanejamento de que trata o art. 31 da Lei Delegada nº 174, de 29 de janeiro de 2007.
Art. 4º - Estende-se ao Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação de Investimentos o disposto no inciso VI do art. 27 da Lei Delegada nº 180, de 2011.
Art. 5º - Fica criado o cargo de Chefe Adjunto Institucional da Polícia Civil, cujo titular é de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado dentre integrantes, em atividade, da classe final da carreira de Delegado de Polícia.
Parágrafo único - Aplica-se ao Chefe Adjunto Institucional da Polícia Civil o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei Delegada nº 101, de 29 de janeiro de 2003.
Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.