PL PROJETO DE LEI 3084/2012
PROJETO DE LEI Nº 3.084/2012
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Bom Jardim de Minas o imóvel que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Bom Jardim de Minas o imóvel com área de 10.000m², situado na localidade de Rio Peixe, Distrito de Taboão, Município de Bom Jardim de Minas, e registrado sob o nº 5.770, Livro 3-G, a fls. 61, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Andrelândia.
Parágrafo único - O imóvel mencionado no “caput” deste artigo destina-se à construção de um centro comunitário.
Art. 2° - O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no art. 1º.
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de abril de 2012.
Dilzon Melo
Justificação: Este projeto de lei tem por escopo autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Bom Jardim de Minas o imóvel com área de 10.000m², situado no lugar denominado Rio do Peixe, Distrito de Taboão, nesse Município.
Conforme preceitua o parágrafo único do art. 1º desta proposição, o imóvel deverá ser destinado à instalação de um centro comunitário, em atendimento ao interesse público, que deve nortear o negócio jurídico em causa.
Ademais, para atender a essa mesma exigência, observe-se que o art. 2º prevê a reversão do imóvel ao patrimônio do Estado se, no prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista.
A autorização legislativa de que trata esta proposição é exigida pela Lei Federal nº 4.320, de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, em especial pelo § 2º de seu art. 105, que estabelece que a movimentação dos valores pertencentes ao ativo permanente do Tesouro só pode ser realizada com a referida autorização.
A matéria em questão atende aos preceitos legais que versam sobre a transferência de domínio de bens públicos, além de não representar despesas para o erário nem acarretar repercussão na Lei Orçamentária.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.